Por Margarete Páscoa Tamanini*
(Post atualizado de acordo com a Lei nº 9.126/2009)
O FUNDAP (Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias) é um incentivo financeiro que apóia as empresas com sede no estado do Espírito Santo, que realizam operações de comércio exterior de determinadas mercadorias, desde que tributadas pelo ICMS (Impostos sobre circulação de mercadorias e serviço).
Para utilizar deste benefício, as empresas podem operar através de uma matriz no ES, ser uma Ltda ou S.A. Entretanto, só usufruirão deste benefício se a nacionalização de suas mercadorias acontecerem em solo capixaba.
As interessadas poderão solicitar seu registro para operar no FUNDAP através do BANDES (Banco de Desenvolvimento do ES), e assim, passarão a ter um limite operacional para operar no sistema FUNDAP de acordo com sua capacidade financeira. O cálculo do limite operacional será: a) 2,5 vezes o PL do fiador; ou b) 8% da previsão de faturamento dos próximos 12 meses; ou c) 50 vezes o Capital Social. Das três opções a menor.
Esse instrumento foi concebido visando a uma utilização mais intensiva da infra-estrutura portuária, o que gerou um significativo fluxo de mercadorias importadas e, por via de conseqüência, ampliaram e diversificaram as atividades locais dependentes de mercados externos. E vários projetos sociais e econômicos são viabilizados pelo FUNDAP, gerando inúmeros postos de trabalho, renda e desenvolvimento em todo estado.
O FUNDAP é adotado somente no Espírito Santo. Nenhum outro Estado possui um investimento financeiro desta natureza. É esta a razão dos portos capixabas se transformarem, a partir da abertura econômica do país, na década de 90, na principal porta de entrada no mercado brasileiro de uma série de produtos importados.
Numa importação fora da Sistemática FUNDAP o ICMS é pago no ato do desembaraço aduaneiro, já nas importações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508/70 (FUNDAP), ficam diferidas para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias importadas do estabelecimento importador (Art. 4º da Lei nº 6668/01).
Por meio desse mecanismo, as empresas que realizam operações de importação amparadas ao benefício do Fundap, são habilitadas a receber financiamento de 8% (oito por cento) da operação, considerando-se o valor das saídas das mercadorias efetuadas pelo estabelecimento importador.
A concessão do benefício de financiamento só fica vedada caso a empresa tenha débito de qualquer natureza perante as Fazendas Federal, Municipal e Estadual.
Do montante financiado, as empresas são obrigadas a investir 9% em projetos dentro do território capixaba, até o final do ano seguinte à contratação dos recursos. Isto mostra que além de ser um incentivo financeiro para o incremento do giro comercial para as empresas importadoras do Estado, também contribui para a formação bruta de capital fixo (investimento em projetos produtivos).
Outra vantagem do Fundap, é que o recolhimento do ICMS gerado será efetuado até o 26º (vigésimo sexto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo do FUNDAP.
O FUNDAP destaca-se como um importante mecanismo financeiro que alavancou o Estado do Espírito Santo como prestador de serviços ao Brasil nas suas importações e tem proporcionado preciosas e indispensáveis receitas para a economia capixaba.
Trata-se, possivelmente, do mais antigo e duradouro mecanismo de apoio ao setor privado existente no País.
* Tecnóloga em Comércio Exterior pelo CETFAESA e especialista em tributação e Fundap.
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