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O “Novo” E O “Velho” Câmbio

Dando continuidade ao processo de simplificação e modernização da estrutura do mercado de câmbio brasileiro, o Banco Central do Brasil (BCB) implantou, a partir de 03/10/11, o novo sistema informatizado de registro de operações de câmbio para operações mercado primário (entre clientes e instituições financeiras). As alterações foram introduzidas pela Circular BCB nº 3.545/11.

O novo sistema moderniza a tecnologia dos sistemas informatizados que registram essas operações. A mudança, segundo o BCB, “resultará em uma redução de até 71% nos custos de ressarcimento ao Sisbacen (Sistema de Informações do Banco Central). Tais custos são pagos pelos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio e compõem as tarifas cobradas dos clientes finais nas operações de compra e venda de moeda estrangeira. A significativa redução de custos operacionais para o BCB e para as instituições cria condições para beneficiar, em última instância, todas as pessoas e empresas que negociam moeda estrangeira no mercado cambial brasileiro”.

Além das mudanças tecnológicas, houve – ainda na visão do BCB – “simplificação nos contratos de câmbio, com a eliminação de informações que hoje são consideradas desnecessárias”.

No lugar dos modelos de formulários utilizados no mercado primário, foi estabelecido um modelo único, no qual há uma simples indicação da operação – compra ou venda, conforme o caso. Assim, em lugar dos tradicionais tipos “01”, “02”, “03” e “04” utilizados, respectivamente, para exportação, importação e transferências financeiras do e para o exterior, será utilizado um único formulário que será identificado como operação de “compra” ou de “venda”.

A diferenciação entre umas e outras operações será feita pela identificação do evento (se “contratação”, “alteração” ou “cancelamento”) e, em especial, pelo “Código da natureza” e pela “Descrição da natureza do fato”, que é o DNA da operação. Por exemplo, “10007 – Exportação de Mercadorias”, “15600 – Importação de Livros e Periódicos”, “45649 – Fornecimento de Serviços de Assistência Técnica”. Por “natureza da operação” deve ser entendida a sua origem ou o fato que lhe deu origem.

A codificação das operações de câmbio, de que trata o § 1º do artigo 23 da Lei nº 4.131, de 03/09/1962, e o RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, é representada por um código alfa-numérico com 12 elementos, leva em conta, também, a natureza do cliente comprador/vendedor da moeda estrangeira, a existência ou não de aval do governo brasileiro, a condução da operação dentro do CCR, a natureza do pagador/recebedor no exterior e a identificação do grupo ao qual pertence a operação.

Segundo o RMCCI, “a existência de códigos para classificação de operações e a possibilidade de efetuar registros no Sistema Câmbio não elidem a responsabilidade das partes envolvidas quanto à observância de disposições legais, bem como de normas e procedimentos específicos definidos pelo Banco Central do Brasil ou outros órgãos/entidades governamentais”. A propósito, como se vê, esta é uma disposição que vem da época do “velho” câmbio.

Isso significa que em seus aspectos legais e regulamentares nada mudou no que tange à contratação e liquidação das operações de câmbio. Os princípios básicos são os mesmos de anteriormente, ou seja, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, desde que a contraparte na operação seja um agente autorizado a operar no mercado de câmbio, que seja observada a legalidade da transação, e que tenha como base a fundamentação econômica do negócio subjacente.

E, ainda, que as responsabilidades estejam definidas na respectiva documentação, ou seja, estejam claramente identificados o legítimo credor (recebedor) e o legítimo devedor (pagador). Não se pode efetuar remessas para o exterior a quem não seja o seu legítimo credor e nem acolher, do exterior, recebimentos de quem não seja o seu legítimo devedor.

Como no “velho” câmbio, a realização de operações também está sujeita à comprovação documental, cabendo aos agentes autorizados a operar nesse mercado certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira.

E.T. Não houve qualquer modificação em relação à vinculação entre DI e contrato de câmbio. A extinção da exigência ocorreu com a Circ. BCB nº 3.325/06. Anote-se, todavia, a existência de problemas para registro de DI para “pagamento antecipado” e “à vista” decorrentes da não atualização do Siscomex. Como solução, registrar a operação como “A PRAZO”, fazendo observação em “Informações Complementares”.

Fonte: Aduaneiras

Angelo Luiz Lunardi

Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms.

Analista de Importação Profissional

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