A Habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) bem explicada

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Por André Silva da Cruz @comexblog 

Conceitualmente refere-se a um regime que permite às empresas industriais conduzirem suas operações de trânsito aduaneiro, despacho de importação e exportação de maneira mais eficiente e eficaz. Ao passo que visa buscar a maximização do aproveitamento dos recursos limitados da Administração Pública em oposição ao crescente volume de comércio exterior.

Dessa forma a RFB cria maiores condições de privilegiar, portanto, exportadores e/ou importadores que demonstrem atender requisitos mínimos de operação, organização e confiabilidade nas informações para o controle aduaneiro. Atualmente existem apenas 43 empresas no Brasil habilitadas a utilizar essa ferramenta.

No que diz respeito aos aspectos práticos do processo de habilitação à Linha Azul, serão abordados os requisitos que devem ser cumpridos pelas empresas interessadas em pleitear a sua utilização, assim como os impedimentos existentes para tal. A demonstração da substancialidade de seus controles internos, além da necessidade de se permitir o monitoramento constante das informações por parte da RFB.

São dez as condições a serem atendidas pela pessoa jurídica interessada em habilitar-se no regime de Linha Azul, conforme rege o Art. 3º da IN 476/04. Todavia, três delas são fundamentais para que a empresa possa entrar na discussão, quais sejam: Deve ser uma empresa industrial com patrimônio líquido de ao menos R$ 20.000.000,00 e corrente de comércio exterior (importações + exportações) que alcance valor igual ou superior a US$ 10.000.000,00 na modalidade FOB do Incoterm, nos 12 meses anteriores à apresentação do pleito.

No conjunto dos demais requisitos a serem atendidos, está o fato de ser uma empresa idônea, que não possua pendências de qualquer natureza junto à RFB, que seja detentora de sistemas informatizados e que abranjam seus controles contábeis e de estoque de mercadorias. Tais controles devem ser capazes de distinguir as mercadorias de procedência nacional e as destinadas à exportação de forma individual no que tange os seus diferentes estabelecimentos industriais.

Estão impedidas de habilitarem-se, as empresas atuantes nos seguimentos industriais de tabacaria, munições, bebidas e joias, além daquelas que efetuam operações de comércio exterior por conta e ordem de terceiro.

Soma-se a isso a importância de se demonstrar que a empresa reúne um conjunto de requisitos e procedimentos capazes de garantir a qualidade de seus controles internos que, por sua vez, sejam os responsáveis por assegurar o cumprimento de todas as obrigações tributárias e aduaneiras.

É indispensável que, antes de requerer a habilitação, a empresa promova uma auditoria interna que deverá ser realizada, ou pela área de Auditoria Interna da própria empresa ou por profissionais/instituições de comprovada qualificação técnica na área tributário-aduaneira.

A referida auditoria deve abranger o conteúdo disposto nos Anexos I e II do ADE 34/2009 que são documentos orientadores acerca das verificações mínimas que devem ser realizadas pela empresa e cujos resultados devem ser fornecidos no pedido de habilitação. O roteiro a ser seguindo conforme o Anexo I apresenta-se por meio dos pontos de auditoria de forma resumida a seguir:

1.     Dados Cadastrais da Empresa

Visa verificar se as informações constantes nos contratos ou estatutos sociais condizem fielmente com aquelas prestadas à RFB no momento do pleito.

2.     Sistema de Contabilidade e Registros Fiscais

Visa verificar a acuracidade dos modelos de lançamentos contábeis, livros fiscais e comerciais, sistemas de controle de inventário, bem como os procedimentos de guarda de livros e a regularidade das inscrições dos profissionais da área contábil.

3.     Qualidade no Despacho Aduaneiro

Visa avaliar o nível de qualidade nas informações prestadas nas declarações de importações por meio das retificações ocorridas, da existência de erros sem ajustes, além de identificar a necessidade de melhorias no processo aduaneiro.

4.     Comércio Exterior

Visa revisar as operações alfandegárias com o intuito de identificar e corrigir inconsistências relativas às NCMs, enquadramento de Ex-Tarifário, retificações por erro de quantidades, recolhimentos de tributos adicionais, origem de mercadorias e a correta determinação do valor aduaneiro.

5.     Cumprimento das Normas Relativas a Regimes Aduaneiros Especiais

Visa revisar os procedimentos de controles internos para efeito de cumprimento das condições de utilização dos referidos regimes.

6.     Segurança da Cadeia Logística de Comércio Exterior

Visa garantir que as normas de segurança no que tange a inviolabilidade das embalagens, critérios de controle de acessos de pessoas e veículos às dependências da empresa e monitoramente de área sensíveis sejam devidamente cumpridas.

Muito embora a habilitação à Linha Azul seja concedida ao CNPJ matriz da empresa requisitante, o trabalho de auditoria em questão deve ser realizado para todos os estabelecimentos que operam no comércio exterior ou que venham a fazê-lo.

Outro fator que se pode juntar a essas informações está ligado ao monitoramento da regularidade aduaneira que deve ser concedido à RFB no caso de empresa habilitada, assim como às sanções administrativas cabíveis em casos de práticas das infrações elencadas no Art. 76º da Lei 10.833/03.

O Art. 11º da IN 476/04 dispõe acerca da questão correlata à regularidade aduaneira que (i) deverá ser comprovada por meio de novo relatório de auditoria apresentado a cada dois anos após a habilitação ao programa e (ii) poderá ser auditada por meio de monitoramento irrestrito aos sistemas da empresa, que deve ser concedido à RFB.

No que concerne às sanções administrativas, elas podem se configurar em suspensões provisórias ou até mesmo no cancelamento da habilitação que, caso ocorra, somente poderá ser requerida novamente após dois anos da aplicação da sanção.

 Os benefícios de se habilitar em Linha Azul consistem em armazenamento prioritário de mercadoria nos recintos alfandegados, além de os processos de trânsito aduaneiro, importação e exportação serem prioritariamente direcionados para o canal verde de parametrização. Somando-se ao fato de que os prazos para o desembaraço após a apresentação da documentação e a devida presença de carga, será de 8 horas nos portos e de 4 horas nos demais casos.

O desenlace para tal assertiva é que o regime aduaneiro de despacho expresso pode representar, de uma maneira mais eficiente, um estreitamento nas relações entre a RFB e os exportadores e importadores que são capazes de lhes prover informações precisas e que possam ser avaliadas como sendo de baixo risco para o controle aduaneiro.

Cabe, no entanto ressaltar que, uma vez habilitada no regime, a empresa precisa garantir que seu processo de pré-desembaraço (do pré-alerta ao registro da D.I) seja o mais curto possível, sob pena de se submeter a rigoroso controle alfandegário sem que para isso possa vislumbrar na prática, os resultados logísticos objeto da expectativa depositada na Linha Azul, o que poderia ser um tiro no próprio pé.

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André Silva da Cruz
Especialista em consultoria aduaneira, regimes aduaneiros especiais e acordos de livre comércio.
André Silva da Cruz

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