A incidência tributária sobre a avaria

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Por José Geraldo Reis @comexblog

Quando falamos no tema “INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA” sempre temos que conceituar corretamente este instituto, seus contornos, abrangência e alcance para nos posicionarmos sobre sua acontecimento ou não, em face do fato sobrevindo.

Assim, poderemos estabelecer se o fato que estamos analisando é um “mero fato da vida”, sem relevância ou trata-se de uma “Fato Jurídico Tributário”, relevante para o Direito e gerador de obrigações e direitos, estabelecendo uma “Regra-Matriz” que cria o crédito tributário.

A Incidência Tributária no Direito Aduaneiro gera o direito da Fazenda ao Tributo chamado Imposto de Importação, toda vez que ocorrer a entrada de produtos estrangeiros em território nacional. Da análise do termo “produtos” verificamos que ele foi utilizado para estabelecer um termo mais específico, ou seja, MERCADORIA.

Por MERCADORIA somos forçados a entender aquele bem dotado de valor e valia para adentrar à somatória de bens do mercado nacional, ou seja, terá valor negocial e ingressará na massa de riquezas nacionais, sendo negociável e consumível pelo mercado brasileiro.

O próprio Decreto-Lei 37/66, em seu artigo 1º, já estabelece:

Art.1º – O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.

E por mercadoria adotamos o conceito de que se trata de bem prestável a ser negociado e consumido no mercado brasileiro. Portanto, diante deste conceito, temos que toda vez que ocorrer a entrada em território nacional de MERCADORIA estrangeira, haverá incidência do Imposto de Importação.

Por outro lado, somos forçados a concluir que quando ocorrer a entrada de matéria estranha ao conceito de MERCADORIA não haverá a incidência do Imposto de Importação, pois trata-se de fato irrelevante para o Direito Aduaneiro.

 Exatamente o que acontece quando temos a ocorrência de uma Avaria sobrevinda de forma causal ou fortuita. O art. 25, Decreto-Lei 37/66, explicita:

Art. 25 – Na ocorrência de dano casual ou de acidente, apurado na forma do regulamento, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no art. 60. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472 , de 01/09/1988) 

Art. 60 - Considerar-se-á, para efeitos fiscais:

Parágrafo único. O dano ou avaria e o extravio serão apurados em processo, na forma e condições que prescrever o regulamento, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor dos tributos que, em conseqüência, deixarem de ser recolhidos.

Portanto, verificada a ocorrência de Avaria causal, ou seja, advinda de caso fortuito ou força maior, o montante avariado que for considerado imprestável economicamente deverá ser reduzido proporcionalmente. Este montante deixa de ser considerado MERCADORIA e sobre este não haverá a incidência de nenhum imposto ou contribuição.

Se todo o bem importado for considerado avariado simplesmente não haverá incidência tributária, já que não ocorreu a HIPÓTESE TRIBUTÁRIA prevista na Lei, ou seja, a entrada de MERCADORIA em território nacional.

Certamente, o importador, contribuinte que é de todos os tributos inerentes ao fato jurídico “importar”, é dado o direito de promover a destruição dos bens imprestáveis, sob controle aduaneiro e antes do despacho para consumo, requerendo e obtendo a diminuição do montante avariado, ocorrendo incidência somente nos bens incertos no conceito de MERCADORIA.

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José Geraldo Reis
Advogado, Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários Especialista em matéria aduaneira em áreas como: classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, FUNDAP, benefícios fiscais, Atuante tanto nas áreas consultiva quanto contenciosa, administrativa e judicial, Professor de diversos cursos “in company” na área aduaneira, Autor e Professor de cursos da área aduaneira, dentre os quais: Modalidades de Importação, Penalidades Aduaneiras, Interposição Fraudulenta, Procedimentos Especiais Aduaneiros, Perdimento de Bens e autor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).
José Geraldo Reis

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