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MULTA DE 1% SOBRE O FATURAMENTO POR ERRO NAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS À RFB EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS

A RFB tem exigido a multa regulamentar, do contribuinte, justificada como “OMISSÃO E/OU ERRO NAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS”, tendo como enquadramento legal o artigo 12, II, da Lei n° 8.218, de 1991, com a redação dada pelo artigo 72 da Medida Provisória nº 2.158, de 2001 e reedições.

A questão foi tratada no âmbito da Receita Federal por meio do Parecer Normativo nº 3, de 10 de julho de 2013, que contém a seguinte conclusão, para orientar os procedimentos fiscais:

“Parecer Normativo nº 3, de 10 de julho de 2013.

…..

“10. Em Conclusão:

b) O aspecto material dos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, motivo pelo qual continua em vigência.

c) A comprovação da ocorrência do aspecto material da multa dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, deve ser feita de forma inequívoca. A simples não apresentação de arquivo, demonstrativo ou escrituração digital sem outras provas que comprovem que a escrituração não ocorreu se amolda ao aspecto material do artigo 57 da MP nº 2.258-35, de 2001. O mero indício sem a comprovação da falta da escrituração digital enseja a aplicação do artigo 57 da MP nº 2.158-35, de 2001 em respeito ao art. 112, inciso II, do CTN.”

Quando se analisa o artigo 12, II da Lei 8.218, de 1991, descrito acima, é importante ter presente que o seu caput faz referência ao artigo anterior (“a inobservância do disposto no artigo anterior acarretará a imposição das seguintes penalidades”.)

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Assim, entendo que a multa do artigo 12, II, só incide quando houver inobservância ao artigo 11, que trata das situações em que a empresa não mantém e não elabora os arquivos digitais. Não se pode confundir, o ato de não manter com a entrega de arquivos digitais com incorreções.

Nos casos em que o sujeito passivo apresenta os arquivos digitais com incorreções ou omissões a infração cometida se encontraria descrita no artigo 57, III, MP nº 2.158-35, de 2001, na redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012.

A jurisprudência do CARF já se manifestou neste sentido. Veja Acórdão 105-16369/2007 abaixo transcrito:

“IRPJ – MULTA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS –

As pessoas jurídicas não estão obrigadas a utilizarem processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil, mas se utilizarem devem seguir a forma e o prazo no qual os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados estabelecidos pela SRFB.(Lei n° 8.218/91 art. 11 — MP 2.158-35/2001) –

PENALIDADES LEI 8.218/91 ART.12 MP 2.158-35/2001; INCISO I —

A multa de meio por cento da receita bruta tem aplicação quando o contribuinte apresenta os arquivos e sistemas, porém, os registros e arquivos não atendem à forma estabelecida, impossibilitando a auditoria.

INCISO II – A multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor da operação, é aplicada quando a empresa apresentar os arquivos magnéticos e no curso da auditoria for intimada sobre determinada operação — lançamento contábil e omitir ou prestar incorretamente a informação solicitada. Indevido o lançamento da multa pela não apresentação de arquivos e sistemas calcada no inciso II supra mencionado.

INCISO III — A multa equivalente a dois centésimo por cento por dia de atraso, sobre a receita bruta, visa sancionar aqueles que não cumprirem os prazos para apresentação dos arquivos e sistemas.

Nas hipóteses dos incisos II e III, o valor da penalidade está limitado a 1% (um por cento) da receita bruta. Tendo a empresa apresentado os arquivos e sistemas, dentro do prazo prorrogado pelo AFRF conforme confirmado por ele mesmo, na forma estabelecida pela SRF e quando encontradas inconsistências o AFRF se recusado a receber resposta à intimação, improcedente a aplicação da multa exigida. Recurso provido.”

Portanto, as situações previstas nos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 2001 e no artigo 57, da MP 2.158-35, de 2001, possuem critério material distinto e, por consequência, penalidades distintas.

Ângela Sartori

Advogada e consultora na área tributária e aduaneira, ex - Conselheira do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, 3ª Seção até maio de 2015, Membro da Comissão de Contencioso Tributário - OAB/SP até 2018, especialista em Direito Tributário pela PUC/SP - COGEAE, extensão em Direito Internacional pela FGV/GVLaw, autora de diversos artigos e palestrante em eventos. Obras Publicadas: - Questões Polêmicas de Direito Aduaneiro, Ed. IOB, 2014, - Temas Atuais de Direito Aduaneiro, 2012, Editora IOB, - Planejamento Fiscal, vol. 3, 2013, Editora Quartier Latin , - Drawback e o Comércio Exterior 2004, Editora Aduaneiras, - Tributação Aduaneira à Luz da Jurisprudência do CARF (coordenadora e coautora), 2013, MP Editora.

Analista de Importação Profissional

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