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Os agentes de carga e a temida multa de 5 Mil: Há Esperança.

Por Gisele Pereira | @comexblog

Um dos temores mais constantes no dia a dia dos agentes de carga é o cumprimento das exigências da IN SRF 102/94. Em especial no que tange ao prazo limite de duas horas após a chegada da aeronave para inclusão das informações da carga no Siscomex-Mantra (artigo 8º).

O lançamento após o limite estabelecido na norma expõe o agente desconsolidador à autuação por parte da Receita Federal que aplica a multa de R$ 5.000,00 para cada HAWB informado do fora do prazo.

Tais multas vêm sendo aplicadas constantemente pela fiscalização de várias aduanas, que por meio de revisão feita com as informações constantes na sua própria base de dados, apontam a infração em lavratura de auto de infração feitas em série, vez que tem a mesma base legal, mudando tão somente meia dúzia de informações. Uma bela forma de arrecadação ressalta-se.

A obrigação contida no artigo 8º. da IN SRF 102/94, entretanto muitas vezes não deixa de ser cumprida por mero descuido o agente.

Há muitas barreiras técnicas e operacionais que tiram o sono dos agentes. Uma delas é a tecnologia de monousuário da plataforma gerenciada pelo SERPRO, que significa, na prática, que o agente só consegue imputar os dados que a norma lhe obriga acerca do house AWB se a companhia aérea não estiver logada informando os dados do Máster. Caso contrário, não consegue acessar.

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Esta condição precária do sistema, associada ao número de conhecimentos máster e seus multiplicadores houses de cada agente, podem demonstrar a dimensão do problema ao qual são expostos os agentes em suas rotinas operacionais.

Quando a carga for destinada a trânsito aduaneiro, há ainda uma incompatibilidade de ordem cronológica entre o prazo de 12 horas que a Infraero tem para imputar os dados de sua competência e as 2 horas que a dita norma dá aos agentes.

Isso, somente a titulo de exemplo. Mas há ainda outras barreiras que dificultam o cumprimento da obrigação por parte dos agentes. Isso associado ao “animus ferrandi” sempre tão constante na fiscalização, pode resultar (e vem resultando) em prejuízos que superam em muitas vezes o valor do “profit” alcançado na operação.

Entretanto o CARF vem sinalizando, por meio de suas decisões, uma saída justa a situação com base no instituto do direito tributário conhecido por “denúncia espontânea”.

O Conselho vem aceitando, em seus julgados mais recentes, o benefício aos agentes de cargas autuados que impugnam o auto de infração, se impondo contra as multas no valor de R$ 5.000,00 aplicadas fiscalização.

Trocando em miúdos, com base na denúncia espontânea (CTN artigo 138 e artigo 102 do Decreto lei 37/66), os agentes têm derrubando os autos de infração lavrados pelas autoridades aduaneiras de todo o país, vez que ainda que façam a inclusão dos dados após o prazo de duas horas mencionados na IN SRF 102/94, o fazem espontaneamente. Ou seja, sem qualquer intervenção da administração pública ou processo administrativo que o obrigasse a fazê-lo.

Sendo assim, sua conduta é plenamente enquadrada nos requisitos da norma tributária que permite exclusão da multa ainda que se trate de obrigação acessória. As defesas administrativas levadas à apreciação do CARF sob tal argumento têm restado positivas aos agentes. Nada mais justo.

Gisele Pereira

Advogada Aduaneira, especialização em direito marítimo e portuário pela FDV, MBA em direito tributário pela FGV, consultora na área de Siscoserv desde agosto de 2013, 28 anos de experiência em comércio exterior e na área aduaneira, sócia do escritório Pereira & Avila Advogados Associados.

Analista de Importação Profissional

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