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Cartas de Crédito e Outras Formas de Pagamento no Comércio Exterior

A prática do comércio internacional, ramo que se ocupa do exercício de atividades comerciais entre entidades estrangeiras para a circulação de mercadorias entre fronteiras, envolve entes que estão sujeitos a ordenamentos jurídicos e administrativos distintos, de forma que se verifica a necessidade de uniformização dos procedimentos e preceitos normativos aplicáveis a tal atividade. Do contrário, haveria grande probabilidade de se adentrar em uma extensa discussão sobre qual será a legislação ou interpretação aplicável, por exemplo, em operação comercial envolvendo dois países diferentes.

Deve ser observada, também, a grande dificuldade existente no momento inicial de efetivação e consolidação das relações comerciais entre Estados distintos, mormente no sentido de verem cumpridos os termos e condições ajustados entre as partes – senão pelas diferenças culturais e geográficas, pela incompatibilidade monetária.

Se, por um lado, é certo que a problemática monetária não existe no âmbito do comércio efetivado dentro de um único território nacional, por outro, a transnacionalização das relações comerciais tornou imprescindível a criação de padrões globais de procedimentos para o adimplemento das obrigações derivadas de contratos internacionais de comércio.

Diante dessa imprescindibilidade, embora a legislação brasileira não se ocupe especificamente da regulamentação de tais padrões, o mercado estabeleceu práticas costumeiras no trato dos negócios comerciais internacionais, no que se refere aos termos e condições da relação jurídica estabelecida entre as partes, especialmente com relação à atribuição de responsabilidade entre as partes negociantes (de acordo com os chamados incoterms), prazos, preços e formas de pagamento, dentre outros.

Serão abordadas, no presente estudo, certas especificidades das formas de pagamento das mercadorias, fretes, seguros e demais elementos que compõem uma operação de comércio internacional, a serem observadas pelas partes contratantes para possibilitar o adimplemento mútuo das obrigações que outorgaram entre si.

Deve-se observar que a eleição de tais métodos de pagamento está ligada à noção de risco de crédito do comprador, isto é, está relacionada à probabilidade de default que o devedor oferece ao credor. E, embora compreenda um elemento negocial entre as partes envolvidas na transação, que lhes permita dispor livremente sobre a forma eleita para o pagamento das obrigações pecuniárias, certamente tal determinação deverá se pautar sobre os anseios do vendedor, na qualidade de credor da obrigação, conciliando-se também termos aceitáveis ao comprador.

Com isto, a eleição da forma de pagamento adequada buscará atender especialmente aos seguintes critérios: (i) em um primeiro momento, a mitigação satisfatória dos riscos ao exportador, representados majoritariamente pela dificuldade de execução forçada da obrigação, em um eventual inadimplemento do importador; e (ii) em um segundo momento, proporcionar o cumprimento satisfatório da obrigação pecuniária pelo importador, por meio do pagamento pelas mercadorias comercializadas, assegurando à este a manutenção da devida viabilidade econômica na atividade pretendida.

Passamos, a seguir, à análise em espécie das principais formas de pagamento no comércio internacional.

a.    Carta de Crédito

As cartas de crédito, também conhecidas como letter of credit, constituem uma das modalidades mais seguras de crédito documentário comercial, cujo objetivo principal é conferir ao importador e ao exportador certa segurança no trato financeiro do negócio internacional entabulado entre estes.

Conforme nos explica Irineu Strenger[1], o crédito documentário é o “mandato ou autorização formal, mediante oferecimento de documentos hábeis a demonstrar relação jurídica de compra e venda ou outras relações negociais do comércio, possibilitante de satisfazer autonomamente créditos com garantia bancária, independente do contrato básico”.

Com a utilização do crédito documentário, há o envolvimento de entidades financeiras na transação financeira, as quais assumem responsabilidades perante as partes originais do mesmo.

Nesta modalidade de pagamento, o vendedor (“beneficiário), somente embarca os bens após ter recebido do banco emitente um compromisso de pagamento, à vista ou a prazo, emitido por conta e ordem do proponente que, em regra, é o comprador. O emitente pagará o valor acordado ao beneficiário assim que este lhe apresente os documentos que evidenciem o fiel cumprimento das exigências indicadas na respectiva carta de crédito, em especial no que se refere à conformidade dos mesmos. É, pois, compromisso bancário irrevogável de pagamento.

Uma vez atendidas as exigências do banco emitente para o pagamento (em regra, a prestação de garantias), este abrirá a carta de crédito e a enviará ao beneficiário por meio de outro banco (“banco avisador”).

Pode haver, em tais operações, o compromisso adicional de um segundo banco, chamado de banco confirmador, o qual atuaria como uma espécie de avalista de um título de crédito, garantindo o crédito ordenado pelo importador junto ao banco emitente.

Como dito, as cartas de crédito possuem justamente o objetivo de mitigar os riscos políticos e econômicos envolvidos nas negociações comerciais internacionais. Embora as leis brasileiras não imponham nenhuma regra sobre as Cartas de Crédito, a Câmara de Comércio Internacional (“CCI”), cuja sede está estabelecida em Paris, França, regulamentou essa documentação, por meio do documento conhecido como Publicação nº 600 (UCP -600).

Note-se que, nesta modalidade, a instituição financeira deixa de ser mero agente de cobrança e passa a examinar e concluir sobre a verossimilhança da documentação apresentada pelo exportador com relação à que foi exigida pelo importador, assumindo a responsabilidade de honrar o pagamento do preço em nome deste último. Após a devida análise, se terá uma autorização ou negação para o levantamento do crédito envolvido na operação – para o quê o banco deverá empregar uma noção da razoabilidade, em vista da grande dificuldade em apresentar documentação absolutamente perfeita.

 b.    Ordem de Pagamento

A ordem de pagamento consiste na remessa incondicional de numerário, do importador para o exportador, por meio da rede bancária internacional.

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Trata-se de maneira simples, que lhe confere certa economicidade, posto que os bancos apenas se encarregam de garantir que o pagamento chegue ao destinatário, diferentemente do que ocorre na cobrança documentária ou nas cartas de crédito, por exemplo.

O importador entrega o valor do pagamento a um banco, no seu país, que o remete para outro banco, situado no país do exportador, que finalmente entrega o pagamento ao vendedor.

Na direção inversa, o exportador embarca a mercadoria e envia os documentos comerciais para o importador, que, de posse dos mesmos, pode receber e desembaraçar a mercadoria.

Não há vinculação entre a ordem de pagamento e o envio da mercadoria e dos documentos, de forma que corre o maior risco aquele que se antecipar nas providências: se o exportador enviar a mercadoria e os documentos antes de receber o pagamento, poderá não receber nenhuma quantia; caso, ao contrário, o importador remeta o pagamento primeiro, poderá não receber a mercadoria e os respectivos documentos.

A parte prejudicada poderá recorrer à Justiça, mas o processo judicial possivelmente será complexo e oneroso, com resultado incerto, tendo em vista que as partes se encontram em países diferentes – e, portanto, sujeitas a ordenamentos jurídicos diferentes.

Apesar das considerações feitas, esta modalidade é bastante usada quando já há, entre as partes, confiança mútua suficiente, tais como entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico ou de uma empresa de notória credibilidade no mercado.

c.  Cobrança Documentária

Nesta modalidade de pagamento, o exportador envia a mercadoria ao país de destino e entrega os documentos de embarque e a letra de câmbio (também conhecida como “saque”) ao banco negociador do câmbio no Brasil (“banco remetente“), que por sua vez os encaminha, por meio de carta-cobrança, ao seu banco correspondente no exterior (“banco cobrador“).

O banco cobrador entrega os documentos ao importador, mediante recebimento do pagamento ou do aceite do saque. De posse dos documentos, o importador pode desembaraçar a mercadoria importada.

Em suma, a cobrança documentária é o manuseio de documentos pelos bancos envolvidos na transação para obter o pagamento – ou aceite – contra a entrega dos mesmos, em conformidade com as instruções recebidas previamente do exportador.

Caso a venda seja feita à vista, o importador, efetuando o pagamento ao banco cobrador, receberá a documentação para desembaraço da mercadoria. No entanto, se a venda for feita a prazo, o banco entregará os documentos ao importador contra o aceite deste. No vencimento do saque, o importador deverá efetuar o pagamento, sob pena de, não o fazendo, se sujeitar às sanções legais aplicáveis.

Em alguns casos, o exportador envia diretamente ao importador os documentos para a liberação da mercadoria, e cabe ao banco cobrador apresentar a letra de câmbio para recebimento do pagamento ou aceite. Nesta hipótese, se o importador recusar-se a apor o seu “aceite” na letra de câmbio, o exportador não terá base legal para acioná-lo judicialmente.

Observe-se que os bancos envolvidos não verificarão a autenticidade dos documentos; sua análise se restringe à aparência dos mesmos, de forma que estes devem parecer corretos e as informações que trouxerem devem guardar estreita relação com os demais.

d. Remessa sem saque

Nesta modalidade de pagamento, também conhecida como “open account”, o exportador embarca os bens e envia todos os documentos de embarque aos cuidados do importador. Este, por sua vez, desembaraça as mercadorias e providencia o pagamento ao exportador no prazo convencionado, conforme os termos e condições pactuados entre as partes.

Embora seja uma transação que beneficie o importador, o pagamento via remessa sem saque representa alto risco para o exportador, tendo em vista que não há nenhuma instituição bancária assumindo a responsabilidade do pagamento e agindo como garantidora da transação – o que implica a assunção, pelo exportador, do risco de crédito do importador.

Desta forma, a remessa sem saque geralmente é utilizada apenas com importadores seguros e de reputação ilibada no mercado (tais como grandes corporações), estabelecidos em países com baixo risco cambial.

e.    Pagamento Antecipado

Nesta modalidade de pagamento do comércio internacional, o importador efetua o pagamento ao exportador antes do envio da mercadoria. E este, tão logo a mercadoria seja embarcada, deverá encaminhar ao importador os documentos originais de exportação, para que este possa desembaraçá-la no ponto de destino, bem como fornecer cópias desses documentos ao banco responsável pela contratação do câmbio.

Para o exportador, trata-se da opção mais interessante, já que o mesmo recebe antecipadamente o pagamento. O risco é integralmente assumido pelo importador – a quem a mercadoria pode não ser entregue, ou ainda ser entregue em desacordo com as condições previamente acordadas com o exportador.

Embora seja de utilização restrita e incomum, verifica-se que o pagamento antecipado geralmente ocorre quando há, entre as partes envolvidas, relação de grande confiança. É o caso, por exemplo, de fluxo de mercadorias entre matrizes e filiais ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

Havendo confiança entre as partes que justifique a utilização desta modalidade de pagamento, o importador, caso efetue o pagamento antecipado, estará coberto contra possíveis variações cambiais ou oscilações futuras no preço da mercadoria.


[1] STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. São Paulo, Editora LTR, 1998.

Rodrigo Montoro

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Societário pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas - GVLaw/SP. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo e Seção Brasília. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Franco Montoro e Peixoto Advogados Associados. Contato: rodrigo@fmp.adv.br

Analista de Importação Profissional

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