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Regra de Origem – Aladi

Entender os conceitos básicos das regras que definem a origem de determinado produto ou mercadoria é de considerável relevância tanto para importadores como para exportadores.

Trata-se de um daqueles “detalhes” que os operadores de comércio Exterior só se dão conta quando as autoridades aduaneiras do Brasil ou do exterior questionam a origem para reconhecer ou não a aplicação de determinada medida protetiva ou preferência tributário.

Dada a abrangência do tema, trataremos dos conceitos e regras gerais aplicáveis aos países signatários da ALADI. Lembrando que, apesar das regras gerais aplicáveis a referida associação, há ainda acordos bilaterais que podem definir condições especiais aos países envolvidos.

Organismos Internacionais, a exemplo da OMC, regulam o comércio entre os países, inclusive no que diz respeito aos critérios definidores da origem dos produtos negociados. Por exemplo, são considerados originários de um país, os bens ali obtidos dos reinos vegetal, animal ou mineral. Mas também dá origem a um produto a última transformação substancial, dentro de uma cadeia industrial.

Segundo definição do próprio MDIC do Brasil as regras de origem são disposições que estabelecem em que casos as mercadorias cumprem a correspondente “transformação substancial”, isto é, cumprem determinados critérios e condições em sua produção que lhes dão o caráter de “mercadoria originária” de um país, denominado “país de origem”.

Um dos objetivos das regras de origem é o de evitar a chamada triangulação comercial que consiste em beneficiar de forma fraudulenta aqueles que não cumprem os critérios e as condições definidores de origem.

As regras de origem, quanto aos efeitos produzidos, podem ser “preferenciais” e “não preferenciais”. 

As regras de origem não preferenciais são utilizadas com objetivo de aplicação de medidas de defesa comercial como antidunping e salvaguarda, contingências tributárias e outras condições análogas. Essas normas são estabelecidas pelo país importador. Portanto, busca a aplicação da medida no país que a reconheceu como necessária, tendo como marco regulador o Acordo sobre Normas de Origem da OMC.

Já as regras de origem preferenciais são necessárias para determinar o país de origem e a correta aplicação da preferência tarifária negociada entre as partes signatárias conforme critérios previamente estabelecidos.

Os elementos principais das regras de origem são critérios de origem, condições de expedição e de transporte e provas documentais.

O Certificado de Origem é o documento hábil para a obtenção dos benefícios tributários cabíveis e deve ser emitido em conformidade com as regras de cada acordo.

No âmbito da ALADI, do qual fazem parte a Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Panamá, Peru, Uruguai e Venezuela, tem como marco regulador multilateral a Declaração Comum sobre as Normas de Origem Preferenciais, que consta como Anexo II ao Acordo sobre Normas de Origem da OMC. As regras de origem vigentes nos acordos assinados ao amparo do TM80, Internalizada pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo regime geral de origem da ALADI, sido consolidado pela Resolução 252/1999.

A definição de regras gerais de origem, os Acordos Bilaterais firmados pelos Estados-Membros da Aladi, apresentam exceções e tratamentos diferenciados, em alguns casos. Portanto, existem pequenas oscilações nas regras do Regime de Origem dos Acordos, que devem ser estudadas caso a caso.

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Em regra Geral, deve ser observada o local de origem das mercadorias, conforme artigo 1º da Resolução 252, que considera: (i) As mercadorias elaboradas integralmente em seus territórios, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais de qualquer um dos países participantes do Acordo. (ii) As mercadorias compreendias nos itens da NALADI/SH indicados no Anexo 1 da Resolução, pelos simples fato de serem produzidas em seus territórios, sendo as mercadorias dos reinos mineral, vegetal e animal (incluindo as da caça e da pesca), extraídas, colhidas ou apanhadas, nascidas em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas.

No que tange ao sistema de Transporte obrigatório, o Artigo 4º o da mesma norma estabelece para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, aquelas devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país importador, o que se considera a expedição direta: (a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do acordo. (b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem trasbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente nesses países, desde que (c) o trânsito esteja justificado por motivos geográficos ou por considerações referentes a requerimentos do transporte e (d) não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito. Tal situação é importante nos casos de exportação para países não-limítrofes ou quando a exportação se dê por meio de navegação de cabotagem.

No que diz respeito as Exportações efetivadas  por meio de um Terceiro Operador, o Artigo 9º da mesma normal define que “quando a mercadoria objeto de intercâmbio for faturada por um operador de um terceiro país, membro ou não da Associação, o produtor ou exportador do país de origem deverá indicar no formulário respectivo, no campo relativo a “observações”, que a mercadoria objeto de sua Declaração será faturada de um terceiro país, identificando o nome, denominação ou razão social e domicílio do operador que, em definitivo, será o que fature a operação a destino”.

Portanto, a própria Resolução 252 aceita a existência de um terceiro operador (operação triangular), mas exige que as mercadorias sigam diretamente do país produtor para o comprador final. Vale salientar que, operações em que haja somente a transação documental com um terceiro operador não invalidam a origem do produto comercializado, bem como, não afastam a aplicação de qualquer preferência tarifária eventualmente negociada.

Gisele Pereira

Advogada Aduaneira, especialização em direito marítimo e portuário pela FDV, MBA em direito tributário pela FGV, consultora na área de Siscoserv desde agosto de 2013, 28 anos de experiência em comércio exterior e na área aduaneira, sócia do escritório Pereira & Avila Advogados Associados.

Analista de Importação Profissional

2 comentários

  • Boa tarde,
    Precisava de vários exemplos de produtos inteiramente obtidos, visto que para alguns países esta matéria é nova

  • Cara Gisele , parabens! Sempre muito didatica, clara, profisional.
    Grato por essas tuas contribuiçoes.
    abraços
    Minervini

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