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A falsidade ideológica na área aduaneira

O tema no passado não assustava o importador. Hoje, O ilícito de Falsidade Ideológica é muito comum na área aduaneira. É praticamente obrigatório quando da desconsideração da modalidade de importação declarada, ou do preço e do método de valoração escolhidos.

O crime está conceituado no art. 299 do Código Penal Brasileiro, com o seguinte texto:

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Portanto, temos as seguintes condutas consideradas como antijurídicas quando realizadas em documento público ou particular:

  • OMITIR: estava obrigado (por Lei) a prestar uma determinada informação e esta não foi prestada;
  • INSERIR: colocação de dado FALSO OU DIVERSO DO QUE DEVIA SER INFORMADO;
  • FAZER INSERIR: fornecer a informação FALSO OU DIVERSO DO QUE DEVIA SER INFORMADO.

Condutas voltadas a fins de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

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Falsidade ideológica na área aduaneira

O ilícito de Falsidade Ideológica é muito comum na área aduaneira. É praticamente obrigatório quando da desconsideração da modalidade de importação declarada, ou do preço e do método de valoração escolhidos.

Quando da autuação por um destes fatores, temos que um dos documentos obrigatórios do Despacho Aduaneiro é considerado inidôneo. Como estamos nos referindo a FALSIDADE DOCUMENTAL, devemos, portanto, distinguir  o seguinte:

  • FALSIDADE MATERIAL: o próprio documento é falso. O documento é fabricado não importando qual o conteúdo; ou
  • FALSIDADE IDEOLÓGICA: o conteúdo do documento é falso. As informações são mentiras destinadas a enganar o Poder Público, visando vantagens indevidas.

Assim, nos processos de Perdimento derivados de INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA ou SUBFATURAMENTO, determinado documento, ou até mesmo todos os documentos necessários ao Despacho são considerados falsos materialmente ou inquinados de Falsidade Ideológica.

Como a conduta é considerada Crime, tipificado no artigo 299, do Código Penal, será forçoso a Representação Penal com a instauração do Inquérito Policial para apuração deste ilícito.

Princípio da Consunção ou da Absorção

Trata-se de princípio jurídico/doutrinário pelo qual o delito-meio DEVE ser absorvido pelo delito-fim. Assim, por essa teoria, o crime de falsidade ideológica sempre deve ser absorvido pelo crime-fim da Sonegação Fiscal, já que a Falsidade é somente um meio para se atingir o fim da sonegação de impostos.

Trata-se de questão tormentosa, ainda muito discutida. Por razões óbvias, o Ministério Público é frontalmente contrario a tese da Consunção, entendendo que mesmo o pagamento do Tributo, teoricamente sonegado, não extingue os demais delitos que, desta forma, deveriam ser apurados autonomamente.

O ônus da prova

É regra geral de nosso ordenamento jurídico que cabe provar aquele que acusa. Assim, em teoria, em todas essas acusações de falsidade, seja material ou ideológica, a Administração Pública teria o DEVER de provar, instruindo o processo com o documento verdadeiro, no caso de falsidade material, ou dos dados verdadeiros no caso de Falsidade Ideológica.

No entanto, o Fisco tem privilégios que os simples mortais não possuem. Para alguns “xiitas”, até mesmo do judiciário, o Fisco tem “PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM SEUS ATOS”, cabendo ao particular fornecer provas em contrario ás alegações do Fisco.

Isso é mais difícil do que se imagina. Provar o negativo é bastante frustrante. Na maioria dos autos são tantas as alegações embasadas somente em indícios, que corre-se o risco de se tornar impossível a negação documental de todas.

José Geraldo Reis

Advogado, Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Especialista em matéria aduaneira em áreas como: classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, FUNDAP, benefícios fiscais, Atuante tanto nas áreas consultiva quanto contenciosa, administrativa e judicial, Professor de diversos cursos “in company” na área aduaneira, Autor e Professor de cursos da área aduaneira, dentre os quais: Modalidades de Importação, Penalidades Aduaneiras, Interposição Fraudulenta, Procedimentos Especiais Aduaneiros, Perdimento de Bens e autor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

3 comentários

  • Ótimo artigo.
    Atualmente, o STJ tem entendido que o crime meio resta absorvido pelo crime fim, se demonstrado o nexo causal entre ambos.
    Mas há diversos posicionamentos contrários a tal entendimento.

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