Por Carlos Araújo | @comexblog
Os termos de Incoterms que abordaremos hoje serão os do Grupo D: DAF, DES, DEQ, DDU e DDP.
A característica deste grupo é que a transferência do Risco se dá fora do país do exportador. Diferentemente dos outros grupos, neste o vendedor precisa assumir a responsabilidade pela chegada da carga no país do comprador, além de cuidar de todas as responsabilidades logísticas.
Atualmente, grandes empresas exportadoras descobriram que este nível de serviço adicionado pelo grupo D possa ser o seu diferencial de venda no mercado do exterior. Porém, para todos os exportadores que pretendam operar dessa forma, precisam ter estrutura logística, operacional, no país do importador, podendo ser própria ou de terceiros. Isto é condição sine qua non para o sucesso.
O primeiro termo deste grupo é o DAF (Delivered at frontier). Este Incoterm obriga o vendedor a colocar os produtos negociados à disposição do comprador, no ponto designado da fronteira, antes da alfândega do país adjacente. Esta mercadoria precisa estar desembaçada na exportação, com todos os trâmites burocráticos e administrativos já cumpridos, além de todas as despesas até aquele ponto já pagas. A partir da entrega no ponto de fronteira designado, as despesas e riscos dalí por diante, até o descarregamento final, se dará por conta do comprador.
Não há restrição quanto ao meio de transporte, quando a mercadoria utilizar-se de uma fronteira terrestre. Se o local de entrega for um porto, o termo utilizado será outro.
O segundo termo do grupo D é o DES (Delivered Ex Ship). Este Incoterm determina que o vendedor transfere o risco e o custo da operação no momento em que os bens são disponibilizados ao exportador a bordo do navio, não desembaraçados e não descarregados, no porto de destino designado.
O ponto principal desta transferência é a atracação do navio naquele porto. Depois da atração, o custo de descarregamento e outras despesas correlatas, correrão por conta do comprador.
O terceiro termo do grupo D é o DEQ (Delivered Ex Quay). Isto significa que o vendedor deve entregar as mercadorias, à disposição do comprador, no cais do porto designado. O vendedor assume a responsabilidade pelos custos e pelos riscos da operação de descarregamento destes bens neste porto, ficando por conta do comprador o desembaraço aduaneiro na importação, além de dos direitos aduaneiros e de todo o trâmite burocrático e administrativo naquele país.
O quarto termo do grupo D é o DDU (Delivered Duty Unpaid). Este Incoterms determina que o vendedor deve entregar as mercadorias ao comprador, sem que os direitos aduaneiros estejam pagos.
O comprador assume os trâmites burocráticos, administrativos e tributários da operação. A entrega da mercadoria será feita pelo vendedor no local conveniado, sendo o descarregamento por conta de quem está comprando.
O quinto (e último) termo do grupo D é o DDP (Delivered Duty Paid). Este Incoterm é o que oferece o maior grau de responsabilidade para o vendedor, permitindo oferecer um nível de serviço muito maior que em qualquer outro termo/grupo, gerando mais valor ao produto exportado.
Este termo obriga que o vendedor entregue os bens acordados, desembaraços na importação, com todos os direitos e procedimentos alfandegários já cumpridos, no local de destino designado. Ficará por conta do comprador apenas o descarregamento dessas mercadorias. A transferência do risco se dá quando a mercadoria é colocada à disposição, no local designado, do comprador.
O DDP representa a máxima obrigação de responsabilidade para o vendedor, ao contrário do EXW que oferece obrigação mínima.
A grande preocupação que os exportadores devem ter ao oferecer bens nesta condição, é quanto a sua estrutura logística, operacional, alfandegária e/ou tributária no país do comprador. Uma simples licença de importação naquele país precisa ser retirada por quem está vendendo. E isto, as vezes, pode ser impossível por conta da legislação local.
No Brasil, por exemplo, só é permitido obter licença para importação pelo importador ou seus prepostos, tais como despachantes aduaneiros. Qualquer outra pessoa não pode atuar em nome de quem está importando, de acordo com a legislação vigente.


