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O Passo-a-passo na transferência de material importado sob Drawback

Se sua empresa importa matéria-prima sob drawback, mantém diferentes unidades industriais e para ganhar flexibilidade e reduzir custo de manufatura, realiza operações de transferência de matéra-prima entre tais unidades, é importante lembrar que essas transferências precisam ser muito bem controladas. Tais controles servem para mitigar o risco fiscal a que tais operações estão sujeitas.

Em se tratando de indústria automobilística, algumas podem ser beneficiárias de algum tipo de regime especial Estadual que garanta ao ICMS, a suspensão livre de comprovações futuras e, portanto, livre de controles mais rígidos, caso contrário, investir-se em um sistema de gestão de drawback, capaz de produzir tais controles é fundamental para que se atenda aos requisitos legais.

Um estudo do Banco Mundial encoraja fortemente o uso do drawback como ferramenta de promoção das exportações.  Alguns autores consideram que o regime reduz de forma significativa, os efeitos negativos de medidas protecionistas, permitindo que, cada vez mais exportadores operem no comércio internacional, praticando preços competitivos e atuando mais efetivamente em mercados mundiais.

Quando na ocasião das importações realizadas ao amparo desse regime, é sabído que a suspensão tributária alcança: I.I, IPI, PIS, COFINS, AFRMM no caso de embarques marítimos e ICMS mas, embora este último também seja suspenso pelo drawback – modalidade suspensão, que é um Regime Federal, o mesmo é concedido pelo Estado, que tem a competência de normatizar essas concessões e fiscalizar a sua aplicação, dada a sua competência tributária para tanto.

A previsão legal para a criação de mecanismos de controle de transferência de material importado sob drawback é implícita e pode ser observada ao analisar os dispositivos legais de forma mais detalhada, pode-se extrair tal entendimento, primeiramente por meio do artigo 389º do Regulamento Aduaneiro.

As mercadorias admitidas no regime de drawback – modalidade suspensão devem ser integralmente utilizadas no processo produtivo daquelas a serem exportadas, e que seu excedente, somente poderá ser consumido no mercado interno, após o recolhimento dos tributos suspensos, com os devidos acréscimos legais.

Em conformidade com o Regulamento Aduaneiro, está o disposto no Item 1 do Inciso I do artigo 171º da Portaria SECEX Nº 23/2011, que destaca que as mercadorias que tenham sido sujeitas a controle especial na importação, requerem autorização expressa do órgão anuente responsável por tal controle, antes de serem destinadas ao mercado interno.

Na mesma linha do que rege a legislação Federal, também segue a Estadual por meio do RICMS do Estado de São Paulo, amparado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000 e atualizado até o Decreto nº 57.404 de 06.10.2011.

A desoneração do ICMS, conforme rege o Inciso I do artigo 22º estende-se às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, desde que tais operações sejam realizadas dentro da mesma Unidade Federativa, segundo a Cláusula quarta do convênio ICMS n˚ 27/90.

De modo que se observa ser inviável o cumprimento dos dispositivos expostos, senão por meio da implementação de mecanismos de controle direcionados a essa finalidade, o que enseja a adoção de atividades relacionadas ao gerenciamento de riscos inerentes às operações de drawback.

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Quando se fala em implementar mecanismos de controle, é inevitável falar sobre a necessidade de um sistema, ainda mais diante do volume e da complexidade das operações de uma empresa da indústria automobilística. Portanto, criar mecanismos de controle sem um software com alta capacidade de processamento para tanto, seria algo inviável; de forma que, pode-se afirmar que uma coisa leva automaticamente à outra.

Dentre os fatores determinantes que conduzem uma empresa a implementar um sistema, verifica-se predominantemente: o estratégico, o tecnológico e o legal. O primeiro visa à melhoria da competitividade assim como à lucratividade, o segundo refere-se ao obsoletismo, pois tecnologias ultrapassadas tornam-se economicamente inviáveis de serem mantidas. Já o fator legal, objeto deste artigo, está relacionado às exigências legais que a empresa deve cumprir.

Entre os aspectos de maior relevância até aqui abordados, dois pontos merecem destaque especial. O primeiro está relacionado ao entendimento de que, as transferências para fora do Estado de São Paulo não são permitidas dada a proibição expressa para tanto. Portanto, o ICMS, caso fosse suspenso pelo drawback, precisaria ser recolhido, e o segundo aborda a adoção de mecanismos de controle para tais operações.

Levando-se em consideração os aspectos legais abordados, as empresas importadoras deveriam orientar-se em relação aos passos necessários para a implementação dos mecanismos de controle sugeridos e assim identificar quais tipos de controles são requeridos na importação, nas transferências de materiais e durante o processo de comprovação do regime e, assim compreender que a gestão das transferências de material importado sob drawback é de grande importância nessas situações.

André Silva da Cruz

Especialista em consultoria aduaneira, regimes aduaneiros especiais e acordos de livre comércio.

Analista de Importação Profissional

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