Por Haroldo Gueiros | @comexblog
A declaração de importação é o formulário base para a propositura do despacho aduaneiro, formulário que se encontra inserido no SISCOMEX.
Portanto, somente aquele que tiver senha para operar no SISCOMEX poderá preencher uma Declaração de Importação. O cadastramento no SISCOMEX é conhecdo como RADAR.
A IN SRF 680/06 que disciplina o Despacho Aduaneiro cuida da Declaração de Importação no seu art. 4º abaixo transcrito:
Declaração de Importação
Art. 4o A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo Único, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.
§ 1o Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
§ 2o Será admitida a formulação de uma única declaração para o despacho de mercadorias que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada a consumo e outra a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária ou a ser reimportada.
§ 3o Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
No anexo único mencionado no caput do artigo 4º acima o usuário encontrará “INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR” para preencher o formulário da DI.
Valor Jurídico do Registro da Declaração de Importação
O exato momento em que a Declaração de Importação é registrada no SISCOMEX tem grande validade jurídica eis que dá nascimento, entre outros, aos seguintes fatos jurídicos tributários:
- o fato gerador do imposto de importação
- a figura do importador.
O conhecimento internacional de transporte pode ser consignado a uma firma, com nome certo e até dele constar o CNPJ correto e esta firma só será considerada importadora se registrar a declaração de Importação. Se a empresa não fez a importação que lhe foi endereçada poderá simplesmente informar este fato à Receita e a mercadoria irá a perdimento. Porém, se formular o despacho aduaneiro com o competente registro da DI jamais poderá se escusar de figurar no pólo passivo da obrigação tributária como importador.
É por isto que corre por aí esta verdade: Quatro coisas que não voltam atrás: a oportunidade perdida, a flecha lançada, a palavra dita e a DI registrada.
É bem verdade que há casos em que a legislação permite o cancelamento da DI.




