Por Carlos Araújo | @comexblog
Esse é o Brasil que conhecemos. Do nada, de uma única tacada, o Ministério da Fazenda, no uso das suas atribuições, aumentou em 5,36 vezes o uso da Taxa do Siscomex.
Para quem não sabe, a Taxa de Siscomex é paga em todas as operações de importação, e INDEPENDE do valor da mercadoria. Você paga por utilizar o Siscomex, e acontece sempre no Registro da Declaração de importação.
Com este aumento estratosférico, a ‘facada‘ será sentinda em todas as empresas de importação, principalmente naquelas que possuem grandes volumes de operações.
Portaria MF n. 257/11 de 20/5/2011 - D.O.U. 23/5/2011
Ementa
Dispõe sobre o reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, administrada pela Secretaria da Receita Federal da Brasil.
O Ministro da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, considerando o disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei n. 1.437, de 17 de dezembro de 1975, ratificado pelo Decreto Legislativo n. 22, de 27 de agosto de 1990, e no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei n. 9.716, de 26 de novembro de 1998, resolve:
Artigo 1° Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n. 9.716, de 1998, nos seguintes valores:
I – R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
II – R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Artigo 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Como era:
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: (Vide Medida Provisória nº 320, de 2006)
I – R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;
II – R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
§ 3º Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de Importação.
§ 4º O produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se em relação às importações registradas a partir de 1º de janeiro de 1999.
A medida já esta em vigor com aplicação a partir desta data (23/05/2011), e a taxa de utilização do Siscomex passa de R$ 40,00 para R$ 214,50 (para DI + 1 adição).
Um aumento de 5,36 vezes.





Pingback: AFRMM: Importantes Mudanças | Comexblog