A importação por conta e ordem x a importação por encomenda

Por Carlos Araújo

No mundo atual, as empresas se concentram na sua atividade principal (core business), naquilo que é geralmente definido em função da estratégia dessa para com o mercado, e deixam as outras atividades (meio) para os demais agentes econômicos terceirizados.

No comércio exterior esta tendência não é diferente. Muitas companhias já iniciaram o processo de terceirização de suas operações de importação de mercadorias, e focaram-se apenas em vender produtos e atender as necessidades de seus clientes.

E para normatizar esta nova atitude empresarial, o Governo Federal criou um arcabouço jurídico para tratar das operações por conta e ordem e as operações por encomenda.

Estas normas jurídicas definem que uma operação por conta e ordem de terceiros é aquela em que uma pessoa jurídica promove (o importador) em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra (adquirente), em razão de contrato previamente firmado. Esta empresa atua como prestadora de serviços, já que a operação é realizada com recursos do adquirente, que é responsável, inclusive, pelo fechamento do câmbio.

Já na operação por encomenda, uma empresa encomendante, interessada em certa mercadoria, contrata outra empresa (importadora) para que esta, com seus próprios recursos, providencie a importação da mercadoria exigida e a revenda posteriormente para a empresa que a encomendou.

Neste caso, segundo a Instrução Normativa 634/06 e a Lei nº 11.281/06, o recurso deverá ser, exclusivamente, do importador. Caso haja adiantamento do encomendante, a operação será configurada como operação por conta e ordem de terceiros.

Importante frisar que em uma operação por encomenda, o importador terá a obrigação contratual, de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado e este deve também ter a capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado.

Em ambos os casos, por conta e ordem e por encomenda, a operação é caracterizada por uma vinculação contratual entre as partes e que estas estejam registradas no Siscomex (Radar).

Todo esta normatização veio tratar das operações intermediadas por Trading Companies. Por definição, este tipo de empresa tem como objetivo social a intermediação e comercialização de produtos importados, podendo comprar produtos fabricados por terceiros no exterior para revender no mercado interno ou destiná-los à exportação. Ou seja, uma atividades tipicamente de uma empresa comercial.

Entretanto, até a publicação da Lei 10.637/02, existia um vácuo na legislação que deixava brechas para a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. Isto deixou de existir.

As duas modalidades de importação (por encomenda e por conta e ordem de terceiro) tornaram-se praticamente idênticas. Veja o quadro comparativo abaixo:

MODALIDADE DE IMPORTAÇÃO

POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

POR ENCOMENDA

IPI na revenda pelo terceiro

Incide

Incide

Habilitação do terceiro no Radar

Necessária

Necessária

Vinculação prévia dos CNPJ no Siscomex

Necessária

Necessária

Indicação do CNPJ do terceiro na DI

Necessária

Necessária

Capacidade econômico-financeira do importador

Desnecessária

Necessária

PIS e COFINS na venda pelo importador

Não incide

Incide

Adiantamento de recursos pelo terceiro

Admitida

Não admitida, mesmo que parcial

Fonte: Vinicius Pereira de Assis (2006)

Resumo da ópera: Tanto para as ‘operações por conta e ordem de terceiros’ quanto para as ‘operações por encomendas’, é preciso:

  • Ter um  contrato entre as partes vinculado perante a Receita Federal do Brasil;
  • Que ambas as empresas tenham Radar;
  • Explicar e comprovar a origem dos recursos aplicados na importação;
  • Que o o real comprador e/ou vendedor não seja ocultado.

Um avanço e tanto para o comércio exterior do país. (tlt)

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14 comentários


Tiago Borges


Enviado em 06/05/09


Vale lembrar outra diferença importante: ICMS.

Conforme decisões do STF e do STJ, no caso da importação por encomenda, o ICMS será devido no estado onde se localizar o estabelecimento do importador (trading). Já no caso da importação por conta e ordem o ICMS será devido no estado do estabelecimento do destinatário final.


Jaime


Enviado em 20/05/09


Uma dúvida: como ficariam os casos onde uma comercial exportadora adquire produtos para serem comercializados a diversos clientes (Ex: compra de 1 carreta de alho na argentina para ser vendido para uma dúzia de pequenos comerciantes … todos eles tem de ter o RADAR ) ?


Gilson


Enviado em 03/06/09


Um probleminha: Santa Catarina – Consulta nº 066/2008 e Goiás (pareceres não estão na Internet) entendem que o ICMS na Importação por conta e ordem de terceiros é devido ao estado onde se localiza a Trading Company (considerada importadora jurídica). vide a ementa:EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO QUE, PARA EFEITOS DE COBRANÇA DO ICMS, EM NADA SE DIFERENCIA DE OUTRA IMPORTAÇÃO, QUANDO SE CONSIDERA IMPORTADOR QUEM FAZ VIR A MERCADORIA OU BEM DE OUTRO PAÍS PARA DENTRO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO.


RODOLFO


Enviado em 17/06/09


Não encontro em lugar nenhum, a expressa proibição para que ambas as empresas (Importador/Trading e Cliente final/Encomendante) possam atuam em ambas as modalidades simultaneamente.
É possível que isso seja feito ?
Como deve ser solicitada a habilitação no RADAR para que isso possa acontecer, se for possível ?


George


Enviado em 03/07/09


Repetindo: “…contrata outra empresa (importadora) para que esta, com seus próprios recursos, providencie a importação da mercadoria …”

O que quer dizer “recursos” neste caso:
1) São as despesas de nacionalizacao apenas?
ou
2) Inclui o custo da mercadoria?

Minha duvida é quem paga a invoice para o fabricante que exportou para o Brasil? o importador ou o encomendante?


André


Enviado em 08/07/09


Tiago Borges, entre ES e SP, nos termos do Prot. ICMS 23, o ICMS é, de fato, devido ao Estado onde se localiza o real adquirente (na importação por conta e ordem). Entretanto, outros Estados, como por ex. SC e Goiás, como bem lembrou o Gilson, admitem que o ICMS seja recolhido ao Estado onde se localiza a trading.

Cabe lembrar, entretanto, que alguns Estados, dentre eles SP e MG, por ex., sempre procedem à lavratura de AIIM para exigir o ICMS devido na importação, quando este é recolhido ao Estado onde se encontra a trading.


André


Enviado em 08/07/09


George, quando a lei diz “com recursos da importadora”, significa TODOS os custos. O operação seria quase a mesma coisa que a importadora comprar as mercadorias, fazendo estoque, para revendê-las depois. A diferença na importação por encomenda consiste na existência de contrato prévio, no qual a encomendante “se obriga” a comprar as mercadorias importadas pela outra empresa.


Raimundo


Enviado em 11/07/09


Gilson, Como posso conseguir a Consulta 06/2008? Ela é de SC ou GO?
Tiago, Gilson e André, de fato a maioria das decisões judiciais é no sentido de que o ICMS é devido pelo ” destinatário jurídico” da mercadoria, isto é, o importador, em cujo nome é registrada a DI. Porém, o problema é que alguns Estados (PE, ES, SC, p. ex.) concedem benefícios fiscais reduzindo irregularmente o ICMS, e assim induzem a prática de fraudes e simulações no sentido da ocultação do verdadeiro importador, tudo para arrecadar o imposto que seria do outro Estado, onde se localiza aquele. Nestes casos, os Estados prejudicados exigem o imposto mediante autuação fiscal, com pesadas multas e até denúncia de crime contra a ordem tributária. Vale lembrar que o Judiciário não admite fraudes e simulações, existindo decisões também neste sentido. Logo, é bom pensar duas vezes antes de praticá-las, até porque o que aparenta ser uma boa economia no momento da importação, pode ser, na verdade, uma grande dor de cabeça por um bom tempo após a operação, inclusive porque os fiscos estaduais têm até cinco anos para investigarem a legalidade da mesma.


George


Enviado em 25/07/09


Ola, sobre o recente (Maio 09) protocolo ICMS entre SP e ES: A empresa “A”, sediada em SP, fazia por muitos anos importacao por conta e ordem atraves de uma empresa “B” trading fundapiana. Elas recolhiam ICMS a favor do ES.
Agora a empresa “B” quer assumir o custo total da importacao, fechando o cambio, e agindo por encomenda de “A”, mantendo ES como recebedor do ICMS.

1. Existe risco de esta nova modalidade ser contestada pelo fisco paulista e ele autuar a empresa “A ? isto seria fraude?
2. Se “B” continuar a importar por conta e ordem de “A”, e recolher ICMS para SP, o custo da mercadoria será mais alto para “A” ?


Silvio - Fortaleza


Enviado em 22/09/09


Estou precisando de um modelo de contrato de encomenda, alguem possui?


Helio


Enviado em 12/11/09


Gostaria de saber se alguém já operou com empresa(Trading) do ES,SC,pelo sistema conta e ordem ,e por encomenda.
Quais as vantagens financeiras?


Julio Simplicio


Enviado em 26/11/09


Helio, tudo bem, as vantagens de utilizar uma Trading Company, são muitas uma vez que se sua Cia nao ter uma area de comercio exterior e pessoas experts em assuntos ligados a comercio exterior, a vantagem financeiras, é pouca estamos falando de 3,5% de redução do custo financeiro. em alguns estados as Trading podem oferecer até 6% (Desconto sobre o valor do ICMS pago).

A questão que o George colocou é importante, pois SP e MG está autuando empresas cujo importam produtos por ES ou SC isso é fato até porque eu tambem fui autuado, porém o auto esta em Stand by, por conta da discussão sobre o protocolo e inclusive sobre o convenio publicado em Set 09.

Agora pergunto ao grupo alguem tem alguma novidade sobre essa discussão, uma vez que nao foi esclarecido como ficará o passado ????

Abraços a todos

Julio


Fabiano Morgno


Enviado em 04/12/09


Senhores, bom dia.

Em uma operação de importação por encomenda realizada por uma trading localizada em SC (Estado que possui o incentivo fiscal no ICMS do programa pró-emprego) e o encomendante localizado em SP. Como ficaria o aproveitamento do crédito pelo estabelecimento encomendante? Credita 12%, conforme destacado na NF ou credita o percentual efetivamente pago pela trading, lembrando que esse percentual é reduzido devido ao incentivo fiscal de SC?

Abraços a todos.

Fabiano Morgon


JOSE LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO


Enviado em 10/04/10


Solicito enviar-me MODELO DE CONTRATO SOCIAL, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, entre as trading e importadoras, para as empresas de importação e exportação, e se possível o resumo de legislação aplicável para essas modalidades de empresas.