A importação por conta e ordem x a importação por encomenda
Por Carlos Araújo
No mundo atual, as empresas se concentram na sua atividade principal (core business), naquilo que é geralmente definido em função da estratégia dessa para com o mercado, e deixam as outras atividades (meio) para os demais agentes econômicos terceirizados.
No comércio exterior esta tendência não é diferente. Muitas companhias já iniciaram o processo de terceirização de suas operações de importação de mercadorias, e focaram-se apenas em vender produtos e atender as necessidades de seus clientes.
E para normatizar esta nova atitude empresarial, o Governo Federal criou um arcabouço jurídico para tratar das operações por conta e ordem e as operações por encomenda.
Estas normas jurídicas definem que uma operação por conta e ordem de terceiros é aquela em que uma pessoa jurídica promove (o importador) em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra (adquirente), em razão de contrato previamente firmado. Esta empresa atua como prestadora de serviços, já que a operação é realizada com recursos do adquirente, que é responsável, inclusive, pelo fechamento do câmbio.
Já na operação por encomenda, uma empresa encomendante, interessada em certa mercadoria, contrata outra empresa (importadora) para que esta, com seus próprios recursos, providencie a importação da mercadoria exigida e a revenda posteriormente para a empresa que a encomendou.
Neste caso, segundo a Instrução Normativa 634/06 e a Lei nº 11.281/06, o recurso deverá ser, exclusivamente, do importador. Caso haja adiantamento do encomendante, a operação será configurada como operação por conta e ordem de terceiros.
Importante frisar que em uma operação por encomenda, o importador terá a obrigação contratual, de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado e este deve também ter a capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado.
Em ambos os casos, por conta e ordem e por encomenda, a operação é caracterizada por uma vinculação contratual entre as partes e que estas estejam registradas no Siscomex (Radar).
Todo esta normatização veio tratar das operações intermediadas por Trading Companies. Por definição, este tipo de empresa tem como objetivo social a intermediação e comercialização de produtos importados, podendo comprar produtos fabricados por terceiros no exterior para revender no mercado interno ou destiná-los à exportação. Ou seja, uma atividades tipicamente de uma empresa comercial.
Entretanto, até a publicação da Lei 10.637/02, existia um vácuo na legislação que deixava brechas para a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. Isto deixou de existir.
As duas modalidades de importação (por encomenda e por conta e ordem de terceiro) tornaram-se praticamente idênticas. Veja o quadro comparativo abaixo:
|
MODALIDADE DE IMPORTAÇÃO |
POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO |
POR ENCOMENDA |
|
IPI na revenda pelo terceiro |
Incide |
Incide |
|
Habilitação do terceiro no Radar |
Necessária |
Necessária |
|
Vinculação prévia dos CNPJ no Siscomex |
Necessária |
Necessária |
|
Indicação do CNPJ do terceiro na DI |
Necessária |
Necessária |
|
Capacidade econômico-financeira do importador |
Desnecessária |
Necessária |
|
PIS e COFINS na venda pelo importador |
Não incide |
Incide |
|
Adiantamento de recursos pelo terceiro |
Admitida |
Não admitida, mesmo que parcial |
Fonte: Vinicius Pereira de Assis (2006)
Resumo da ópera: Tanto para as ‘operações por conta e ordem de terceiros’ quanto para as ‘operações por encomendas’, é preciso:
- Ter um contrato entre as partes vinculado perante a Receita Federal do Brasil;
- Que ambas as empresas tenham Radar;
- Explicar e comprovar a origem dos recursos aplicados na importação;
- Que o o real comprador e/ou vendedor não seja ocultado.
Um avanço e tanto para o comércio exterior do país. (tlt)
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