Procedimentos Aduaneiros na Importação: A Instrução Normativa SRF 680/06 – Parte I
Por Carlos Araújo
A legislação que rege os procedimentos aduaneiros é muito clara, logo no seu início, ao dizer que toda “mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se ao despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)”. Assim, qualquer mercadoria importada passará pelo crivo do despacho aduaneiro.
Já definimos aqui, mas não custa relembrar, que o Despacho Aduaneiro é a verificação, por parte da autoridade aduaneira, da exatidão dos dados declarados pelo importador na DI em relação à mercadoria importada, além dos documentos apresentados e se estes estão de acordo com a legislação específica vigente na ocasião, visando o desembaraço aduaneiro.
Nos últimos anos, assistimos uma ampla e profunda modernização nas instituições fiscalizadoras do comércio exterior brasileiro, principalmente na Aduana. Após a implantação do Siscomex importação em 1997, a tramitação dos documentos nas alfândegas tornou-se mais célere, trazendo uma sensível redução do prazo de liberação.
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