O Novo Regulamento Aduaneiro: Multas na Importação

Por Haroldo Gueiros e José Geraldo Reis *

As MULTAS NA IMPORTAÇÃO passaram, no novo regulamento, a ser assim descritas:

Art. 702.  Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 106, caput):

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Aço Importado: Apesar da taxação, o produto estrangeiro tem preço menor

Por Carlos Araújo

Mesmo depois de o governo ter aumentado a alíquota do imposto de importação para 14%, o setor da construção civil ainda opta pela compra do produto estrangeiro.  A justificativa é que o preço ainda é menor.

Em média, R$ 500 reais por tonelada já inclusas as despesas aduaneiras.  Enquanto no mercado interno o preço cobrado é de R$ 3.000 por tonelada, é possível comprar o mesmo produto na China, pagando R$ 2.500 pela tonelada.

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Explicando os Incoterms: Grupo C

Por Carlos Araújo

Os termos de Incoterms que abordaremos hoje serão do Grupo C:  CFR, CIF, CPT e CIP.

Este grupo tem como característica principal o frete internacional.  Este é pago pelo vendedor antes da mercadoria chegar ao destino final.  Entretanto, a Transferência do Risco envolvido na operação (da carga) acontece no país do exportador, ao entregar a mercadoria ao transportador.

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Crocs: tendências passageiras, lições para uma vida inteira.

Por Priscilla Del Carpio Cordeiro

Bonitos ou feios? Cara de crocodilo ou falta de design? Sem dúvida, chamativos! Sem dúvida nenhuma, confortáveis! Acreditem, eles são até duráveis. Essas eram as características básicas das sandálias Crocs que era o feio bonitinho cheio de tendência da moda e de muita rentabilidade para os seus criadores. No auge da tendência Crocs, o faturamento chegou a 700 milhões de dólares após três anos da sua criação em 2002. Na bolsa de valores, suas ações foram vendidas por 200 milhões de dólares, alcançando o mais alto valor, até então, fixado a um produto dentro do mercado de calçados.

Recentemente, foi publicada no Portal da Revista Exame a notícia sobre a situação da empresa, sob o título: “Crocs: Sandálias Crocs pode estar com os dias contados”.

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O Novo Regulamento Aduaneiro: O Fato Gerador do Imposto

Por Haroldo Gueiros e José Geraldo Reis *

Deteremos-nos agora num assunto tratado pelo Novo RA que para nós que nos dizemos tributaristas e, além disto, aduaneiros,  é de muita importância: O FATO GERADOR.

Não se deve discorrer sobre algo, entendemos nós, senão definirmos corretamente o nosso objeto de estudo. Assim, procuramos socorro no CTN para conceituar corretamente este Instituto do direito tributário. O “codex” assim o descreve:

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

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Explicando os Incoterms: Grupo F

Por Carlos Araújo

Discutiremos hoje o Grupo F dos Incoterms. Os Incoterms deste grupo são: FCA, FAS e FOB.

A principal característica deste grupo é que a transferência do Risco e da Cobertura do Custo envolvido acontece no país do exportador, ao entregar a mercadoria ao transportador. O frete internacional, porém, não é pago por quem está vendendo.

O primeiro termo deste grupo é o FCA (Free Carrier).  Este Incoterm deve conter a indicação do local em que acontecerá (… named place) a transferência do risco e do custo, no país do exportador.

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O tecnólogo e o comércio exterior

Por Carlos Araújo*

A dinâmica econômica entre as várias nações do mundo nas últimas cinco décadas cresceu a taxas excepcionais.  O comércio de bens e serviços expandiu-se em números superiores aos da produção, levando muitas nações ao novo mundo que emergiu neste período, com maior concentração a partir dos anos 90, com a inclusão do nosso país.

Atualmente, somos um dos grandes expoentes desta nova realidade.  Citado em um relatório da renomada consultoria internacional Goldman Sachs, ao lado da Rússia, Índia e China, como um dos quatro países que podem vir se tornar grandes potências econômicas, o Brasil tem mostrado todo o seu potencial no comércio exterior.

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O Novo Regulamento Aduaneiro: A base de cálculo do imposto

Por Haroldo Gueiros e José Geraldo Reis *

A seção da base de cálculo do Novo Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) não sofreu qualquer alteração, mas gostaríamos de tecer algumas considerações sobre o tema.

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 75.  A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 – Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994):

I – quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994; e

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Explicando os Incoterms: Grupo E (Ex Works)

Por Carlos Araújo

Depois do Post Explicando os Incoterms (International Commercial Terms), trataremos agora da única sigla do Grupo de Partida, o Ex-Works. Este grupo é representado pela letra E.

Vender ou comprar sobre o Incoterms Ex-Works signifca que o exportador (vendedor) transfere seu risco e se custo ao importador (comprador) no momento em que ele coloca à disposição deste último , em sua fábrica, armazém, mina, fazenda, na origem, a mercadoria pactuada em um contrato firmado anteriormente, sem que esta esteja desembaraçada para exportação, sem as licenças de exportação (se houver) e não carregado em qualquer veículo coletor.

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Explicando os Incoterms (International Commercial Terms)

Por Carlos Araújo

Não é nenhum exagero afirmar que a sociedade e o mundo atual são da informação e do contrato. O novo mundo exige um contrato entre partes de qualquer negócio. E no comércio internacional, é necessário ter fórmulas contratuais que visam fixar direitos e obrigações para o exportador e para o importador. Chamamos estas fórmulas de Incoterms.

Os Incoterms (International Commercial Terms) define os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do importador. Eles estão estruturados dentro de um contrato de compra e venda e estabelecem um padrão de definições de regras e práticas usuais, neutras, imparciais e de caráter uniformizador.

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