Drawback integrado e Drawback intermediário

Por Haroldo Gueiros e José Geraldo Reis *

1. – O DRAWBACK

Publicado nesta última terça-feira, dia 27/04/2010, através da Portaria Conjunta SECEX/RFB 467, o Regime Especial de Drawback Integrado é mais uma ferramenta aduaneira para privilegiar a produção nacional de bens destinados à exportação.

A lei brasileira criou três modalidades de drawback (Art. 78 do DL 37/66): SUSPENSÃO, ISENÇÃO e RESTITUIÇÃO.

Drawback, em inglês significa “restituição”. Assim, na maioria dos países ele só é conhecido nas modalidades de restituição e isenção. A modalidade “suspensão” é conhecida internacionalmente como “admissão temporária para beneficiamento ativo”. A legislação aduaneira brasileira ao incluir s suspensão como modalidade de drawback criou um sistema próprio, diríamos, um “drawback tupiniquim”.

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Mais uma Faceta da Guerra Fiscal: São Paulo Contra-Ataca

Por Haroldo Gueiros e José Geraldo Reis *

1. – SÃO PAULO CONTRA-ATACA

O ano de 2010, já no seu início, revela-se pródigo na edição de normas legais que nos animam a efetuar nossos comentários, mesmo que seja somente no sentido de alertar para a criação destes, já que para uma análise mais acurada do objetivo, alcance e conseqüências necessitaríamos de vários boletins.

Vamos comentar a edição, pela Administração Serra, da Lei 13.918, de 22 de Dezembro de 2009. Esta Lei trata primariamente, conforme consta de sua Ementa:

Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais, altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências correlatas.

O problema são estas “outras providências” que a Lei estabelece.

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Regimes Especiais de Fiscalização (REF)

Por Haroldo Gueiros e José Geraldo Reis *

1. – Presentes “surpresas” do governo para o fim do ano

Todos nós conhecemos a prática usual do nosso governo em nos surpreender com “belos presentes” no calar da noite, isto é, na finalização do ano. Quando todos estão ocupados em preparar a ceia da meia noite, ou os fogos para as comemorações, nossos zelosos administradores estão “empacotando” nossos desejados presentes.

É assim que atua este governo. É assim que atuou todos os anteriores.

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Sistema RADAR da Receita Federal: a ferramenta perfeita de combate às fraudes no comércio exterior

Por Carlos Araújo

Segundo o site Wikipédia, no mundo tecnológico, o radar, do inglês Radio Detection And Ranging (Detecção e Telemetria pelo Rádio), é um dispositivo que permite detectar objetos a longas distâncias. No comércio exterior brasileiro, a Receita Federal do Brasil possui uma ferramenta igual desde 2002. Trata-se do Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), cujo nome mais apropriado não existia.

Com esta sistemática, as operações de comércio exterior, as informações de natureza aduaneira, contábil e fiscal de todas as empresas, são disponibilizadas em tempo real para os auditores fiscais da Receita,  que colocam importadores e exportadores sob análise 24h por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano.

E como isto funciona na prática? Via de regra, toda e qualquer operação aduaneira, de importação ou de exportação (despacho aduaneiro) deve ser processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).  E para se ter acesso a este sistema, todos precisam estar cadastrados nesse sistema.

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O Novo Regulamento Aduaneiro: Multas na Importação

Por Haroldo Gueiros e José Geraldo Reis *

As MULTAS NA IMPORTAÇÃO passaram, no novo regulamento, a ser assim descritas:

Art. 702.  Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 106, caput):

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O Novo Regulamento Aduaneiro: O Fato Gerador do Imposto

Por Haroldo Gueiros e José Geraldo Reis *

Deteremos-nos agora num assunto tratado pelo Novo RA que para nós que nos dizemos tributaristas e, além disto, aduaneiros,  é de muita importância: O FATO GERADOR.

Não se deve discorrer sobre algo, entendemos nós, senão definirmos corretamente o nosso objeto de estudo. Assim, procuramos socorro no CTN para conceituar corretamente este Instituto do direito tributário. O “codex” assim o descreve:

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

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O Novo Regulamento Aduaneiro: O Despacho de Importação

Por Haroldo Gueiros e José Geraldo Reis *

Sobre o novo Regulamento Aduaneiro,  entramos na parte dedicada ao Despacho de Importação. Iniciamos nos deparando com uma modificação de redação do art. 550, felizmente para melhor. O regulamento anterior, no art.490, prescreve:

Art. 490. A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, que ocorrerá de forma automática ou não-automática, por meio do Siscomex.

O regulamento atual modificou a redação para:

Art. 550.  A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX.

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O Novo Regulamento Aduaneiro: A base de cálculo do imposto

Por Haroldo Gueiros e José Geraldo Reis *

A seção da base de cálculo do Novo Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) não sofreu qualquer alteração, mas gostaríamos de tecer algumas considerações sobre o tema.

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 75.  A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 – Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994):

I – quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994; e

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As investigações de dumping da China

Por Carlos Araújo

Mesmo depois de se tornar o maior parceiro comercial do Brasil, ultrapassando os EUA, a China não deixa de ser alvo de investigações  da prática de dumping nas importações brasileiras.

A SECEX publicou em 05/05, a Circular º 24 prorrogando por até mais seis meses, o prazo de investigação de prática de dumping na importação da China de pneus aros 20”, 22” e 25”, para uso em ônibus e caminhões, classificadas na NCM 4011.20.90.

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A importação por conta e ordem x a importação por encomenda

Por Carlos Araújo

No mundo atual, as empresas se concentram na sua atividade principal (core business), naquilo que é geralmente definido em função da estratégia dessa para com o mercado, e deixam as outras atividades (meio) para os demais agentes econômicos terceirizados.

No comércio exterior esta tendência não é diferente. Muitas companhias já iniciaram o processo de terceirização de suas operações de importação de mercadorias, e focaram-se apenas em vender produtos e atender as necessidades de seus clientes.

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