Sistema RADAR da Receita Federal: a ferramenta perfeita de combate às fraudes no comércio exterior

Por Carlos Araújo

Segundo o site Wikipédia, no mundo tecnológico, o radar, do inglês Radio Detection And Ranging (Detecção e Telemetria pelo Rádio), é um dispositivo que permite detectar objetos a longas distâncias. No comércio exterior brasileiro, a Receita Federal do Brasil possui uma ferramenta igual desde 2002. Trata-se do Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), cujo nome mais apropriado não existia.

Com esta sistemática, as operações de comércio exterior, as informações de natureza aduaneira, contábil e fiscal de todas as empresas, são disponibilizadas em tempo real para os auditores fiscais da Receita,  que colocam importadores e exportadores sob análise 24h por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano.

E como isto funciona na prática? Via de regra, toda e qualquer operação aduaneira, de importação ou de exportação (despacho aduaneiro) deve ser processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).  E para se ter acesso a este sistema, todos precisam estar cadastrados nesse sistema.

É aí que tudo se centraliza nas mãos da Receita Federal.  Somente após o cadastro no Radar,  é que é feito a habilitação do seu responsável legal (dirigente, diretor, sócio-gerente). E então esta pessoa física habilitada credencia os representantes da empresa (prepostos ou despachantes aduaneiros) diretamente no Siscomex.

Na atualidade, a Instrução Normativa SRF nº 650/2006 é a norma que disciplina esta habilitação. Nela, foram criadas 4  as modalidades de credenciamento, que variam de acordo com o tipo e a operação do interveniente:

  1. Ordinária;
  2. Simplificada;
  3. Especial; e
  4. Restrita.

A Habilitação Ordinária é destina às empresas que possuem habitualidade no comércio exterior, e é o maior foco da Receita Federal.  É a modalidade de habilitação mais completa, e também a mais demorada.  Os auditores da Receita irão averiguar questões desde a existência de fato da empresa, como local, quantidade de funcionários, equipamentos utilizados, armazéns  até o porte econômico empresarial.

Este último quesito é um capítulo a parte. Serão analisados pontos como sua capacidade econômica e financeira e o volume de suas operações para atestar (ou não) a compatibilidade com as informações evidenciadas.  Qualquer inconsistência pode ser ato de procedimento especial de fiscalização, previsto na legislação atual, podendo a empresa ter suspenso o seu  direito atuar no comércio exterior.

Na Habilitação Simplificada, não são analisados fatores como capacidade econômica e financeira dos interessados, como na ordinária.  Esta é feita de forma sumária, analisando apenas se aos documentos apresentados estão em consonância com a legislação vigente. Mas mesmo sem os ritos burocráticos da outra modalidade, a Receita Federal efetua um monitoramento constante dessas operações

Essa possibilidade de credenciamento é indicada para as pessoas físicas, as empresas públicas ou sociedades de economia mista, as entidades sem fins lucrativos e, também, para as pessoas jurídicas que se enquadrem nas situações abaixo indicada:

  1. Obrigadas a apresentar, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
  2. Constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, bem como suas subsidiárias integrais;
  3. Habilitadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul);
  4. Que atuem exclusivamente como pessoa jurídica encomendante;
  5. Que realizem apenas importações de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente;
  6. Que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta.

Segundo as regras atuais, valor de pequena monta são as operações de comércio exterior com cobertura cambial que não ultrapassem US$ 150.000 CIF nas Importações, e US$ 300.000 FOB nas exportações, em cada período consecutivo de seis meses, perfeito para as empresas de pequeno e médio porte que estão em processo inicial de internacionalização.

Já a Habilitação Especial e a Habilitação Restrita possuem um campo de atuação muito pequeno, se comparado a todas as operações dos intervenientes de negócios aduaneiros.  A primeira opção é destinada aos órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, e organismos internacionais.

Já a segunda, a restrita, é para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para realização de consulta ou retificação de declaração. Isto significa dizer que a empresa atuava com regularidade, ou não, e por algum motivo deixou de operar.  Entretanto, como mesmo depois de liberada a carga o processo não termina perante o fisco, ela precisa fazer algum tipo de consulta ou então correção.

Muitas destas operações que assistimos pela televisão, do Ministério Público em conjunto com a Receita Federal e Polícia Federal, às vezes até cinematográficas, e que envolvem combate à sonegação fiscal e ao contrabando, certamente foram monitoradas em algum momento pelo Radar, abrindo uma linha de investigação a qualquer anormalidade percebida.

As críticas são focadas na falta de recursos humanos para que o processo de habilitação seja mais rápido, muitas vezes gerando atrasos e custos financeiros para os intervenientes.  Porém, o nosso processo de internacionalização dos negócios não pode ficar sem esta ferramenta.

(tlt)

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2 comentários


Comexblog – Tratamento Administrativo no Comércio Exterior: a importância do Siscomex


Enviado em 11/01/10


[...] ser processada no Siscomex.  E para se ter acesso a este sistema é preciso estar cadastrado no RADAR (Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros), gerenciado pela Receita [...]


RODOLFO GOMES


Enviado em 18/03/10


Boa Noite!
Estou realizando um TCC sobre importação, e e estou com dificuldade pra achar literaturas relacionadas ao assunto RADAR. Poderia me indicar algumas?

Obrigado!
Rodolfo Gomes