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SISCOSERV: A Solução de Consulta COSIT vale para todos

A Solução de Consulta nº 257 – COSIT, publicada em 26 de setembro de 2014, veio esclarecer alguns dos pontos mais controvertidos do Siscoserv: O Transporte Internacional de Carga e ela, ao contrário do que comumente se entende, gera efeito vinculante (erga omnes), ou seja, não vale somente para quem perguntou, mas para todos que se adequarem a mesma situação.

Quem é o transportador? Quem deve declarar o frete? O que o agente de carga deve declarar no Siscoserv? Que valor deve ser declarado?

A seguir, destacamos a ementa (resumo), pois nunca é demais reler:

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4) Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5) O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas Solução de Consulta n.º 257 Cosit Fls. 2 2 componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6) Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7) O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007.

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Importante é destacar que a mencionada solução de consulta, bem como todas aquelas respondidas pela COSIT tem efeito vinculante, portanto, podem ser opostas por qualquer um que se encontre ou se enquadre na mesma situação, diferente, portanto, daquilo que se ouve normalmente acerca das soluções de consulta só ter efeitos entre as partes (a Receita Federal e aquele que elaborou a consulta)

Salienta-se, contudo, que somente as soluções de consulta respondidas pela COSIT tem efeito vinculante e não de qualquer outro órgão.

“A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar (mesmo que não seja o consulente), desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. Editada SC ou SD pela Cosit (ambas com efeito vinculante), as consultas com mesmo objeto ou cuja solução possua a mesma fundamentação legal serão solucionadas pelas DISIT ou pelas Coordenações de Área da COSIT por meio de Solução de Consulta Vinculada (SCV), assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de SC COSIT ou SD” (fonte:RFB)

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.434, de 30 de dezembro de 2013, reconhece a solução de consulta “vinculada”(artigo 9º). Desta forma, os entendimentos oferecidos em soluções de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), além dos proferidos em soluções de divergência devem ser seguidas pelos auditores fiscais da Receita Federal e podem ser oponíveis por todos os contribuintes.

A norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A norma original, em regra, reconhecia os efeitos das soluções de consulta somente para aquele que faz a consulta.

Estabelece a norma que a “solução de consulta vinculada, assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de solução de consulta COSIT ou de solução de divergência, será proferida pelas Divisões de Tributação (DISIT) ou pelas coordenações de área da COSIT”. Assim, as soluções proferidas pelas divisões de tributação ou pelas coordenações devem seguir o mesmo entendimento daquelas proferidas pela COSIT (Brasília)

A nova norma, sem dúvida, proporcionará maior segurança jurídica aos contribuintes, pois evitará decisões contraditórios e tornará o processo de resposta da DOSIT ou pelas coordenações mais simplificados e, por consequência, mais rápido.

A mesma IN prevê ainda as regras para a elaboração de consultas referente à classificação de serviços e intangíveis (NBS).

Assim, aos importadores, exportadores, agentes de carga (consolidadores e desconsolidadores), sugere-se uma boa leitura na Solução 257 – COSIT (na íntegra) que poderá e deverá ser utilizada pelos auditores na lavratura de seus autos de infração, podendo da mesma forma, ser utilizada pelas empresas para justificar seus lançamentos ou a ausência deles.

Gisele Pereira

Advogada Aduaneira, especialização em direito marítimo e portuário pela FDV, MBA em direito tributário pela FGV, consultora na área de Siscoserv desde agosto de 2013, 28 anos de experiência em comércio exterior e na área aduaneira, sócia do escritório Pereira & Avila Advogados Associados.

Analista de Importação Profissional

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