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O uso do COMPETE Atacadista com mercadorias importadas

Foi publicado recentemente no DIO/ES o Parecer Normativo da SEFAZ 001/2012, tratando de normatizar as dúvidas que pairam sobre a utilização do benefício comercial atacadista (Compete-ES) nas saídas de mercadorias adquiridas de importador.

Logo no início o parecer diz que ele tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda, acerca das saídas de mercadorias com benefício dos Artigos 530-L-R-B (Compete Atacadista nas operações interestaduais) e 534-Z-Z-A (Compete Atacadista nas operações internas) do RICMS/ES, que tenham sido importadas.

A partir deste alerta o Parecer passa a transcrever os artigos 530-L-R-B e 534 Z-Z-A deixando em negrito a vedação que indica que esse benefício não pode ser concedido quando as mercadorias são importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970 (Lei do FUNDAP).

E depois disso ele indica que o entendimento da SEFAZ é o de que não há impedimento à utilização dos benefícios que tratam estes artigos citados com mercadorias adquiridas através de Importação Direta, por Encomenda ou Conta e Ordem, desde que, observadas as vedações do § 3º Art. 530-L-R-B e § 3º, Art. 534-Z-Z-A, preenchidos os requisitos do Art. 530-L-S, todos do RICMS/ES.

E é nessa parte que ele confunde mais uma vez, pois diz que deve-se atentar para os requisitos do Art. 530-L-S. Porém no inciso VI do § 1.º deste artigo está claro que o atacadista não pode fazer uso do Compete-ES se estiver inscrito como CD (Central de Distribuição) de empresa inscrita no INVEST.

Ou seja, infelizmente a SEFAZ emitiu um Parecer confuso deixando mais uma vez o empresário capixaba na mão. Pois o papel dela seria o de escrever com todas as letras se permite ou não o uso do Compete com mercadorias importadas pelo Invest. Uma resposta bem simples e direta era o que esperávamos. Sim ou Não, e pronto.

Mas diferente disso fez um Parecer para esclarecer somente que as mercadorias importadas podem ser comercializadas pelo Atacadista e este fazer uso do COMPETE-ES. Mas, em verdade isso todos já sabem, pois a vedação é para importados pelo FUNDAP, e não para qualquer produto importado (lembrando que se for importado pelo ES fora do sistema FUNDAP ou do sistema Invest há necessidade de pagamento de ICMS no ato do desembaraço a alíquota, via de regra, de 17%).

Eu, mais uma vez, não tenho receio em dizer que ao meu ver ainda não é possível fazer uso do COMPETE-Atacadista com mercadorias que foram importadas pelo FUNDAP ou pelo INVEST. E isso somente será aprovado se for excluído ou alterado o texto do RICMS-ES, em seu Art. 530-L-S, § 1.º, VI.

Angelo Rafael Zardo

Contador e sócio da Zardo Assessoria Empresarial

Analista de Importação Profissional

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