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Mundanças Importantes no Contrato de Câmbio de Importação

Quem opera com comércio exterior no Brasil sabe que não é permitido o livre curso de moeda estrangeira, tanto para pessoa física ou jurídica.  Essas moedas pertencem a União e só é possível comprar ou vender por intermédio de uma instituição legalmente autorizada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

A compra ou a venda de dólares, Euros, Ienes, entre outras moedas estrangeiras deve ser efetuada mediante a celebração e liquidação de um contrato de câmbio, em um banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

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Este contrato, conceitualmente, é um instrumento acordado entre as partes (vendedor e comprador) em que é estabelecido todos os detalhes da operação cambial (tanto na importação, quanto na exportação). Essas informações são registradas no Sisbacen (administrado pelo Banco Central do Brasil), que centraliza todas as operações do mercado cambial brasileiro.

E a sistemática cambial do contrato de câmbio e vinculação na Declaração de Importação (DI) mudou recentemente.

Desde 03/10/2011, com a publicação da Circular Bacen n° 3.545/11, todos os câmbios fechados pelos importadores com seus bancos contratantes de câmbio não necessitarão de vinculação na DI.

O Sisbacen alterou a forma de numeração, que não segue mais o padrão que era utilizado até então. A sequência numérica de identificação passou a ser maior. A nomenclatura também mudou e passou a ser “número de registro de operação“, ao invés de contrato de câmbio.

O que implica esta mudança nos procedimentos de despacho aduaneiro?

As mudanças são nas informações da FICHA CÂMBIO.

Considerando que os campos desta ficha estão padronizados, e considerando ainda que a sequência numérica de identificação é outra (está maior), os campos no Siscomex ainda não estão adaptados.

Assim, a única alternativa que teremos na hora de registrar uma DI, será informar que a operação é A PRAZO, mesmo que a documentação descreva outra.

Para os câmbios fechados até 30/09/2011 a metodologia continua a mesma, e poderemos lançar os dados dos contratos de câmbio normalmente na FICHA CÂMBIO do Sistema Integrado de Comércio Exterior.

Porém, para as operações posteriores a essa data, as Licenças de Importação também deverão obedecer a esse critério, de lançamento A PRAZO mesmo quando a condição de pagamento for ANTECIPADA ou À VISTA.  Caso contrário, serão obrigados a efetuarem uma licença de importação substitutiva.

Ainda não se sabe qual é a opinião das autoridades aduaneiras, mas certamente deverá haver uma atualização do sistema em breve.

Esse é o Brasil ‘integrado’. Mudam normas, regras e procedimentos, sem aviso prévio aos demais gestores.

Carlos Araújo

➡️ Autor do Livro Importação Sem Segredos, do Zero ao Seu Armazém
➡️ Empresário, despachante aduaneiro e especialista em importação empresarial.
➡️ São mais de 19 anos ajudando e inspirando pequenos e médios empresários, a importar de qualquer lugar do mundo para revender
➡️ Sua missão é simplificar os passos da importação empresarial, cortando os intermediários e aumentando os lucros
➡️ Criador da Mentoria Nos Bastidores da Importação, em que ajuda empresários a dar os primeiros passos na importação

Analista de Importação Profissional

2 comentários

  • Professor, boa tarde!

    Após esse post sobre a Mudança no Contrato de Câmbio de Importação… hoje mudou alguma coisa na forma de preenchimento???

    Estive fazendo uma pesquisa de alguns profissionais despachantes, de como eles estão lançando o Número do Contrato de Câmbio na Ficha do Siscomex, e por incrível que pareça, aqui em Manaus/AM, muitos tem feito lançamentos esquisitos: uns informaram que retiram o primeiro digito do novo contrato, outros retiram o ultimo digito desse contrato, mais todos dizem colocar nas informações complementares o número correto do contrato e a modalidade utilizada: se foi pagamento antecipado ou vista. E agora professor? Dois anos se passaram e o assunto continua uma incógnita para muitos, inclusive eu??

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