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Entreposto Aduaneiro

Entreposto Aduaneiro: por que utilizar?

O Entreposto Aduaneiro permite, na importação ou exportação, o depósito de mercadoria, em local apropriado e sobre controle aduaneiro, com suspensão dos pagamentos de tributos, por tempo determinado na legislação. Esta definição está prevista no artigo 404 do regulamento aduaneiro.

Não existe, formalmente, a importação em consignação no Brasil.  No regime comum, a mercadoria que desembarcada precisa ser nacionalizada por completo (salvo casos especiais, que não comentarei aqui).

Na prática, você precisa se planejar para comprar exatamente aquilo que você precisa, e se a sua programação furar (para mais ou menos) vai ficar sem mercadoria, ou produto parado no estoque.

Então, como ter um estoque do exportador aqui perto de você, para retirar quando precisar, e na quantidade que precisar?

Neste artigo você irá encontrar:

  • O que é o entreposto aduaneiro?
  • Para que serve o entreposto aduaneiro?
  • Qual a vantagem de se utilizar o entreposto aduaneiro?
  • O custo da armazenagem no Entreposto Aduaneiro
  • Quem são os beneficiários do entreposto aduaneiro?
  • Quanto tempo eu posso deixar a mercadoria entrepostada?
  • O que fazer após o vencimento do prazo?

01. O que é o entreposto aduaneiro?

Na prática, o Entreposto Aduaneiro na importação é uma excelente possibilidade logística de gestão de estoque de produtos importados, com suspensão dos tributos pelo prazo definido e com a possiblidade de nacionalização dos produtos em lote, na medida em que as necessidades comerciais fossem criadas.

No Regime Comum de Importação, o importador se vê obrigado a efetuar a nacionalização de todo o lote da mercadoria arrolada naquele embarque, onerando o fluxo de caixa e criando dificuldades operacionais, caso não haja contrapartida de vendas.

Para você que deseja conhecer a operacionalidade do Entreposto Aduaneiro, tanto na importação quanto na exportação, sugiro conhecer a IN 241/02 (que pode ser acessado aqui)

02. Para que serve o Entreposto Aduaneiro?

No Entreposto Aduaneiro, a importadora poderá receber uma quantidade maior de mercadorias, efetuando primeiro a Admissão do Entreposto Aduaneiro, procedimento aduaneiro que faz a concessão do regime, mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da respectiva declaração de admissão.

Após este desembaraço, o interessado poderá nacionalizar a mercadoria de acordo com a sua demanda, sendo em lotes parciais ou um lote total.

A cada nacionalização, o beneficiário do regime providenciará o pagamento dos tributos, de acordo com a fatura comercial apresentada, providenciando uma Declaração de Nacionalização de Entreposto Aduaneiro (diretamente no Siscomex).

Qualquer mercadoria poderá ser admitida em entreposto aduaneiro e sua nacionalização respeitará a legislação vigente para a importação.

O conhecimento de transporte que instrui a declaração de admissão de mercadoria importada poderá ser desdobrado, para fins de instrução das correspondentes declarações apresentadas para a extinção do regime. Ou seja, você apresenta o documento na Admissão e depois cópia deles em todas as nacionalizações.

Por força de norma que rege o despacho aduaneiro na importação, o terminal em que se encontrar as mercadorias poderá exigir a apresentação do original na primeira vez, e posteriormente aceitar as saídas dos lotes correspondentes com cópia.  É preciso verificar estas formalidades localmente.

03. Qual a vantagem da utilização do Entreposto Aduaneiro

São vários, mas alguns precisam ser destacados.

O primeiro é a disponibilidade de estoque próximo ao local de venda.  Mercadorias produzidas na China levariam, em média, 95 dias para estarem nos estoques (30 para produzir, 60 para transportar e 5, sendo otimista, para liberar).

Com o entreposto aduaneiro, o beneficiário do regime dispor de uma quantidade maior localmente, com suspensão dos tributos, e nacionalizar saldos menores de acordo com as vendas.

Há também a possibilidade de o beneficiário do regime ser apenas um representante do exportador, que faz a admissão em seu nome, e na medida em que as vendas forem surgindo, outros interessados poderão nacionalizar.

A legislação permite que a nacionalização do entreposto aduaneiro aconteça por uma empresa diferente daquela que admitiu, o que permitiria ao exportador ter um represente local, com mercadoria admitida estrategicamente em um recinto alfandegado, e a nacionalização fosse feita diretamente por outra importadora.

Ao beneficiário do regime caberia entregar cópia do conhecimento de embarque, original da fatura comercial e do packing list de acordo com o lote que vai ser desembaraçado, sendo que as formalidades aduaneiras seriam feitas pelo importador final.

O beneficiário do regime não teria qualquer obrigação para com a Receita Federal sobre nacionalização deste lote. A legislação é muito clara quanto a isso.

Por último, e também importante, ainda há a possibilidade de admitir em entreposto uma mercadoria cuja as obrigações formais ainda não foram concluídas, mas que estão em vias de acontecer.

Por exemplo, um registro na Anvisa para cosméticos ou medicamentos, ou ainda uma revisão no limite do Radar.

O importador entendeu, nesta situação, que seria mais importante colocar a mercadoria no mar, e em paralelo os procedimentos de registro ou revisão continuariam sendo processados, e que ao fim, a mercadoria já estaria disposta localmente e o registro aconteceria imediatamente.

Este é um risco calculado, que muitas empresas praticam.

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04. O custo da armazenagem no Entreposto Aduaneiro

O custo da armazenagem paga pelo beneficiário é uma desvantagem apontada por alguns. Enquanto a mercadoria está estocada no recinto alfandegada, este suporta o ônus de mantê-la no armazém sem que haja venda.

Entretanto, é preciso levar em conta se o valor pago pelo serviço de armazenagem é maior ou menor que a vantagem de se ter a mercadoria imediatamente para registro, e ainda a possibilidade de venda para vários clientes (importadores, distribuidores ou clientes finais, e ainda a nacionalização parcial em função das vendas.

05. Quem são os beneficiários do entreposto aduaneiro?

O promotor do evento, para feira, congresso, mostra ou evento semelhante, e realizado em local privativo e previamente autorizado pela Receita para este fim.

As plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, ou ainda os estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas.

Por último, e bastante comum, o consignatário da mercadoria entrepostada, aquela empresa que poderá ser a distribuidora localmente ou alguém escolhido pelo exportador, que fará a declaração de Admissão em Entreposto Aduaneiro, e posterior será nacionalizado por terceiros.

06. Qual é o tempo previsto para que a mercadoria fique entrepostada?

A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de um ano, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão.

O prazo de permanência no regime poderá ser sucessivamente prorrogado em situações especiais, mediante solicitação justificada do beneficiário dirigida ao titular da unidade da SRF jurisdicionante, respeitado o limite máximo de três anos.

Na prática, este prazo é mais do que suficiente, salvo intercorrências ocasionais, como perda de mercado, produto que entrou em desuso comercial ou fora de estação.

No Regime Comum de Importação, a título de informação, o prazo estabelecido oscila entre 90 dias (em zona primária) a 120 dias (em zona secundária), devendo o importador providenciar a nacionalização neste período sob pena da mercadoria entrar em abandono.

07. O que fazer após o vencimento do prazo?

Após o período de permanência no regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro, a destinação dos bens deverão ser:

  1. Iniciar o despacho para consumo
  2. Efetuar a Reexportação
  3. Efetuar a exportação
  4. Transferir para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

Se nenhuma destas opões acontecer em até 45 dias após do término do prazo de vigência do regime, a mercadoria será considerada abandonada.

Para que não haja nenhum transtorno para o beneficiário do regime, é preciso que haja um controle preciso sob prazo.

Havendo a possiblidade de renovar o pedido, deverá ser formulado ao chefe da unidade na qual a empresa está jurisdicionada, explicando os motivos do pedido, e aguardar o seu parecer.  A legislação não permite renovações que ultrapassem 3 anos.

08. Precisando de apoio profissional?

Aqui no comexblog.com mantemos uma equipe de consultores especializados, que irá lhe assessorar com demandas aduaneiras, operacionais, contábeis e fiscais.

Estamos preparados para lhe ajudar na análise e preparação da documentação necessária, além de efetuar estudos de viabilidade financeira, identificação e contratação de prestadores de serviços e também executamos o desembaraço aduaneiro.

Se você precisar de ajuda, basta preencher este formulário que entraremos em contato, sem qualquer compromisso.

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Carlos Araújo

➡️ Autor do Livro Importação Sem Segredos, do Zero ao Seu Armazém
➡️ Empresário, despachante aduaneiro e especialista em importação empresarial.
➡️ São mais de 19 anos ajudando e inspirando pequenos e médios empresários, a importar de qualquer lugar do mundo para revender
➡️ Sua missão é simplificar os passos da importação empresarial, cortando os intermediários e aumentando os lucros
➡️ Criador da Mentoria Nos Bastidores da Importação, em que ajuda empresários a dar os primeiros passos na importação

Analista de Importação Profissional

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