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Fronteira Aduaneira

Toda e qualquer fronteira, em qualquer parte do mundo, tem suas peculiaridades pela proximidade de dois países e dificuldade de administrar a entrada e saída de pessoas, veículos e mercadorias. Estes só devem entrar pela Zona Primária, local delimitado pela autoridade aduaneira.

Como fazer isto numa fronteira onde a rua é a divisa dos dois países e essa rua tem vários quilômetros de extensão. Um simples exemplo demonstra esta dificuldade. Se na extensão da duas tivermos dois postos de gasolina, um de cada lado dos países fronteiriços, conforme o preço da gasolina, determinada pelo câmbio, onde os residentes dos dois países vão se abastecer?  Passemos este problemas para as lojas de comércio.

O fluxo de ingresso, legal ou ilegal, será sempre no sentido do país que tem preço melhor para o outro da fronteira. Como fazer com que essa população passe de um lado para outro somente no local determinado pela autoridade aduaneira (zona primária)? Não nos referimos aqui ao viajante, ao turista.

Nos referimos ao controle do residente do local, em sua passagem de um lado e outro. Em Foz do Iguaçu construíram um ponte importante, que passou a ser o local obrigatório para transposição. Mas como controlar a imensa fronteira de um lado e outro do rio? É tarefa difícil. Como controlar os “formiguinhas“. que migram de um lado para outro, hoje mais conhecidos como sacoleiros?

As Alfândegas fazem o que podem para administrar este problema. Em Foz do Iguaçu praticamente o sacoleiro foi institucionalizado, chamados a se cadastrar e a respeitar determinada cota que lhe é conferida. E isto não pela autoridade aduaneira local, mas sim pelo Sr. Secretário da Receita Federal, através de Instrução Normativa, analisada mais abaixo.

Inúmeras histórias são contadas em razão dessa característica que não cabem aqui. Nem mesmo a evolução que o problema vem enfrentando. Importa analisar a solução legal hoje existente.

A fronteira de hoje: o comércio de subsistência

Conforme enfatizamos acima é tarefa difícil controlar o vai e vem dos residentes na fronteira. Assim, a legislação aduaneira criou o comércio de subsistência, algo um tanto subjetivo, porém o necessário para colocar um pouco de ordem na compra do dia a dia dos residentes no local, que com facilidade passam de um lado para outro.

O Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09) assim disciplina esta questão:

Do Comércio de Subsistência em Fronteira

Art. 170. A isenção do imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o, alínea “b”; Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea “f”; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV).

Parágrafo único. Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos desta Subseção, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.

Como se vê, de fato é algo um tanto subjetivo, pois “os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico” é coisa que varia conforme a capacidade financeira da unidade familiar. Mas não podemos deixar de admitir que há a necessidade do estabelecimento de um parâmetro e, como tal, está bem colocado.

Foz do Iguaçu – o Regime de Tributação Unificada – RTU

Para analisarmos a fronteira de hoje vamos nos apegar, como parâmetro, a de Foz do Iguaçu, por ser a maior do Brasil do ponto de vista aduaneiro e onde as excepcionalidades mais ocorrem. A primeira delas foi a criação de um regime de tributação válido apenas para aquela fronteira, o Regime de Tributação Unificada, que foi  criado por lei, regulamentado ou decreto e disciplinado pela IN RFB 1.245.

 O site da Receita Federal é completo ao anunciar o RTU. Tendo havido dúvida quanto ao conceito de consumidor final descrito na legislação do RTU a Solução de Consulta da 8ª RF deu a seguinte resposta:

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA – RTU. “Consumidor final”, conforme descrito no parágrafo único, art. 3º da Lei nº 11.898, de 2009, e, no parágrafo único, art. 2º do Decreto nº 6.956, de 2009, é pessoa diversa da do importador, que adquire deste, no mercado interno, mercadorias importadas, por via terrestre, procedentes do Paraguai, sob o amparo do Regime de Tributação Unificada – RTU .

A questão do ICMS na importação em Foz do Iguaçu

Ainda analisando Foz do Iguaçu a particularidade é tal que hoje vemos algo que poderia parecer esdrúxulo, porém aceitável em razão da característica da fronteira.

Sabemos que o ICMS é imposto de competência dos Estados da Federal, não cabendo à Receita Federal intervir neste assunto. Em nível de Brasil há um convênio apenas para permitir que a Receita Federal não libere mercadoria importada sem o “comprovante de pagamento do ICMS respectivo“, mas sem nenhuma participação no lançamento e arrecadação. Para a Fronteira de Foz do Iguaçu foi firmado convênio permitindo que a Receita Federal vá além e proceda também à arrecadação desse imposto.

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Algumas Particularidades

Admissão Temporária de veículo concedida por ADE

Nós, que vivemos nos grandes centros, não temos noção exata do que ocorre nas fronteiras. Porém podemos verificar, pelas ações das autoridades aduaneiras que dirigem repartições de fronteira, as dificuldades que enfrentam.

Recentemente vimos no DOU a admissão temporária de um veículo, concedida por um ano, aparentemente sem os tramites normais do regime, ou pelo menos com uma autorização do Inspetor da Alfândega que nos parece diferenciada, porque através de ADE, em caráter excepcional, certamente adotada tendo em vista solicitação de um cônsul do local.

Utilização excepcional de vias para facilitar a fiscalização

A Ordem de Serviço nº 01/12 do Inspetor da IRF Novo Mundo (MS) permite o fluxo de veículos em determinada via, sendo outra a que vai operar a fiscalização aduaneira em face da peculiaridade do local. Já na Ordem de Serviço 02/12 do mesmo Inspetor é disciplinado o controle de acesso de veículos de carga no pátio de desembaraço aduaneiro fora dos horários de expediente da fiscalização.

Haroldo Gueiros

Advogado, Fiscal da Receita Federal durante 20 anos, professor em matéria aduaneira, principalmente nas áreas de classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, Assessor do ICEX – Centro de Estudos das Operações Aduaneiras, Membro do IBEA (Instituto Brasileiro de Estudos Aduaneiros), Autor do livro “Admissão Temporária” (Edições Aduaneiras) e Editor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

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