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O Despacho Aduaneiro na Importação: Visão Geral

O desenvolvimento econômico de um país passa também pelo comércio exterior. E uma parte importante desse movimento se dá pela liberação das mercadorias importadas ou exportadas.

E nessa ótica, reconhecendo a importância de conhecer os procedimentos técnicos e operacionais da liberação aduaneira, resolvemos desbravar o despacho aduaneiro de importação, formado pela análise documental, técnica, tributária e operacional, elementos de elevada importância para tornar o Brasil como potência internacional de mercadorias e serviços.

Conceito

O despacho aduaneiro é o instrumento através do qual a autoridade fiscal efetua o lançamento tributário, isto é, verifica a ocorrência do fato gerador (dia do registro da DI) para saber qual a lei aplicável nesse momento, qual o sujeito passivo (importador), qual a alíquota e a base de cálculo.

Enfim, é o procedimento por meio do qual o fiscal lançador verifica se a mercadoria descrita na Declaração é efetivamente aquela que está sendo examinada fisicamente e se os tributos foram corretamente recolhidos.

É também nesse procedimento que lança eventuais diferenças e aplica as multas que julgar cabíveis. O despacho aduaneiro é formado pelo conjunto de documentos que instruem a importação (DI, conhecimento de carga e, quando for o caso, fatura, licença de importação, certificado de origem, etc) e pode ser de importação,  de exportação e para trânsito aduaneiro. Neste trabalho enfocamos o despacho de importação.

O art. 542 do R.A. assim conceitua despacho aduaneiro:

Art. 542. Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica.

O Juiz Federal Roberto lemos dos Santos Filho, em seu trabalho “Desembaraço Aduaneiro. Recintos Alfandegados. Regimes Aduanei Eros“, parte do livro Importação e Exportação no Direito no Direito Brasileiro (Editora Revista dos Tribunais), na pág. 78 assim conceitua despacho aduaneiro na importação:

“O despacho aduaneiro cuida-se, pois,da série de atos que integram o rito do procedimento previsto nas normas de regência, que tem o fim de assegurar o desembaraço-liberação do bem proveniente do exterior, acarretando o regular ingresso do produto estrangeiro no território nacional e, conseqüentemente, sua incorporação ao aparelho produtivo nacional.”

Este procedimento está detalhado quando narrados os atos praticados pelo Auditor Fiscal após o registro da DI.

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Toda Mercadoria Deve Ser Submetida a Despacho

Diz ainda o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) quanto ao Despacho Aduaneiro:

Art. 543. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias reimportadas e às referidas nos incisos I a V do art. 70.

Por sua vez, o despacho aduaneiro está disciplinado também pela IN SRF 680/06, a qual diz que poderá haver exceções, porém não diz quais são. Os casos de exigência do despacho, mas dispensa da conferência física, além daqueles parametrizados para os canais amarelo e verde.

Art. 1o A mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação:

I – retorne ao País; ou

II – permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica.

§ 2o Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo.

§ 3º O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do disposto no art.30 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

Esta IN, por regular o despacho, deveria também dizer quais as exceções. Porém silencia-se a respeito. Lembramos que o Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759/09) dispensa a DI no caso mala diplomática e de urna mortuária:

Art. 547.  Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965).

Art. 548.  O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente.

Outro artefato que deveria também ser contemplado com dispensa de declaração de importação é o contêiner, quando é nacionalizado, pois a lei diz que sua entrada e saída do país é LIVRE. Se é livre não deve ser submetido a despacho algum.

Entretanto, este não é o entendimento da Alfândega que, para contêineres importado a título definitivo ou a ser nacionalizado por empresa aqui radicada, por aqui estar em regime de admissão temporária previamente concedida,, deve submeter-se a despacho para consumo.

A Importância Jurídica do Despacho Aduaneiro

Antes do registro da DI não há que se falar em obrigação tributária decorrente de uma importação. Ainda que um conhecimento de carga tenha nome, endereço e outros dados de um importador radicado no Brasil, ele pode sempre dizer que nada importou e que, portanto, não se interesse por aquela mercadoria.

Só irá adquirir a condição de importador se registrar a DI Não fosse assim, um adversário poderia enviar para sua empresa, com toda a qualificação correta, um volume  contendo metralhadoras ou droga e a empresa já estaria condenada. Portanto, repetimos, só o registro da DI torna uma empresa importadora da mercadoria despachada.

Tivemos a oportunidade de assessorar uma empresa  que recebeu conhecimento de carga em seu nome, com endereço e CNPJ corretos. O responsável, inexperiente, achava que tinha a obrigação de formular o despacho, embora não tivesse feito aquela importação. Redigimos petição simples à Alfândega, nos eximindo da responsabilidade de formularmos o despacho aduaneiro por não termos feito a importação. Certamente a mercadoria foi para perdimento e o caso encerrado.

Uma vez registrada a DI, elas subsistem para quaisquer efeitos fiscais. É o que diz o RA (Dec 6.759/06):

Art. 549. As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 45, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

A Declaração de Importação

A  IN SRF 680/06 que disciplina o Despacho Aduaneiro cuida da Declaração de Importação no seu art. 4º abaixo transcrito:

Declaração de Importação

Art. 4o A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo Único, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.

§ 1o Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

§ 2o Será admitida a formulação de uma única declaração para o despacho de mercadorias que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada a consumo e outra a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária ou a ser reimportada.

§ 3o Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.

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Local Onde Pode Ser Efetuado o Despacho

Com suporte no DL 37/66,  o art. 544 do RA (Dec 6.759/09) dispõe:

Art. 544. O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

Como se vê, o despacho aduaneiro poderá ser processado em todo território nacional, desde que em local alfandegado. Entretanto a regra é que seja processado junto à repartição aduaneira de descarga, desde que este seja o destino final da mercadoria constante do conhecimento internacional de carga. Para mudança de local de despacho o importador deverá se utilizar do regime de trânsito aduaneiro.

Data de Início e Conclusão do Despacho

O despacho tem início com o registro da D.I. e seu término com o desembaraço aduaneiro, consoante prevê o R.A. (dec. 6.759/09).

Art. 545. Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.

§ 1o O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do SISCOMEX.

§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no SISCOMEX.

…………………………………………………

Art. 571. Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 51, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

…………………………………………………

A IN SRF 680/06 repete a declaração, nestes termos:

Art. 15. O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:

I – se verificada a regularidade cadastral do importador;

II – após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes;

III – após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI, previsto no art. 17;

IV – após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex;

V – se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.

Na realidade, é equivocada a expressão acima “… somente será efetivado”, porque, como vimos inicialmente, após o registro o despacho subsiste para todos os efeitos fiscais. Portanto, o simples registro torna efetivado o despacho aduaneiro. Não há retorno. Este fato tem grande importância jurídica porque dá nascimento ao fato gerador do imposto de importação e, portanto, dá nascimento ao sujeito passivo (importador), que não mais pode alegar não ser o importador da mercadoria. A expressão correta seria “… e somente terá prosseguimento…”.

Para tanto, se a regularidade fiscal do importador não estiver correta, terá primeiro que regularizá-la para prosseguimento de um despacho já efetivado. Da mesma forma, se não tiver licença de importação terá que pagar multa. Se a carga não tiver chegado terá que aguardá-la. Os impostos têm que ser previamente pagos e o Siscomex sequer registra a DI se essa exigência não for cumprida. Qualquer outra irregularidade tem que ser sanada e, quando cabível, o fiscal aduaneiro fará lançamento de ofício (auto de infração).

Em um próximo artigo, discutiremos as modalidades de despacho aduaneiro e outros pontos importantes para o dia-a-dia operacional.

Haroldo Gueiros

Advogado, Fiscal da Receita Federal durante 20 anos, professor em matéria aduaneira, principalmente nas áreas de classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, Assessor do ICEX – Centro de Estudos das Operações Aduaneiras, Membro do IBEA (Instituto Brasileiro de Estudos Aduaneiros), Autor do livro “Admissão Temporária” (Edições Aduaneiras) e Editor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

1 comentário

  • Prezado Haroldo,

    Gostei muito de seu artigo e espero anciosamente pelo próximo.
    Se possível gostaria de ver abordado se há a necessidade da contratação de um despachante aduaneiro, ou sendo esse serviço opcional, seria uma forma de agregar qualidade ao serviços oferecidos pelo importador à seus clientes.

    Atenciosamente,

    Fernando Brandão

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