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Procedimentos Aduaneiros na Importação – Parte I

A legislação que rege os procedimentos aduaneiros é muito clara, logo no seu início, ao dizer que toda “mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se ao despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)”.  Assim, qualquer mercadoria importada passará pelo crivo do despacho aduaneiro.

Já definimos aqui, mas não custa relembrar, que o Despacho Aduaneiro é a verificação, por parte da autoridade aduaneira, da exatidão dos dados declarados pelo importador na DI em relação à mercadoria importada, além dos documentos apresentados e se estes estão de acordo com a legislação específica vigente na ocasião, visando o desembaraço aduaneiro.

Nos últimos anos, assistimos uma ampla e profunda modernização nas instituições fiscalizadoras do comércio exterior brasileiro, principalmente na Aduana.  Após a implantação do Siscomex importação em 1997, a tramitação dos documentos nas alfândegas tornou-se mais célere, trazendo uma sensível redução do prazo de liberação.

Mesmo assim, ainda estamos muito atrasados se comparados com outros países, principalmente por questões legais que impõem um rigor draconiano, e este é o principal desafio das autoridades aduaneiras:  ser moderna, rápida e eficiente sem perder o controle de tudo que entra e sai do país.

É bem verdade que a rapidez na liberação alfandegária nem sempre depende exclusivamente da atuação dos Auditores Fiscais.  Não temos números oficiais, mais é possível afirmar que muitos dos atrasos ocorridos na nacionalização do processo decorrem de erros no preenchimento das declarações de importações, ou de falhas graves cometidas pelos importadores ou seus prepostos na instrução do despacho aduaneiro, e que resultam em sanções pecuniárias.

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E para evitar atrasos e multas decorrentes de falhas, é necessário ter uma norma que interprete e discipline os procedimentos aduaneiros a serem cumpridos por todos os intervenientes. Na importação, a Instrução Normativa 680/06, expedida pela Receita Federal do Brasil, tem esta função. Vamos aos comentários dessa  norma.

Conceitos Introdutórios

Depois de definir quais operações de importação sujeita-se ao despacho aduaneiro de importação, a IN 680/06 deixa muito claro que o procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB).  Ele é a autoridade máxima em toda a operação, inclusive pela verificação da exatidão de todos os dados declarados na DI pelo importador, pela análise da documentação apresentada, pela conferência aduaneira e se tudo está de acordo com todas as legislações previstas para aqueles produtos importados.  Só ao final de tudo isso, é que ele decide se a carga poderá ou não ser entregue ao importador.

A norma também define que o despacho aduaneiro de importação compreende o despacho para consumo (visando, portanto, à nacionalização da mercadoria importada), inclusive àquelas amparadas pelo benefício do drawback, as destinadas à Zona Franca de Manaus, as efetuadas por remessa postal ou expressas (courrier) ou aquelas conduzidas por viajante.

Além disso, são também considerados como despacho aduaneiro, as operações admitidas em regime aduaneiro especial, que são aquelas que têm como objetivo principal o ingresso das mercadorias em caráter transitório, e permanecem no território aduaneiro por prazo determinado previamente e conforme a finalidade a que seria originalmente destinada.

Controles Prévios ao Registro da Declaração de Importação (DI)

Neste momento, a IN 680/06 começa a tratar dos controles que deverão acontecer antes do registro da DI.  O primeiro deles é a disponibilidade da carga.

A partir da publicação da IN 138/98, tornou-se obrigatória a informação relativa à disponibilidade da carga importada pelo fiel depositário do recinto alfandegário em que se encontra a mercadoria sob sua custódia, de forma imediata, seja em zona primária ou secundária.  Estas informações geram um NIC (Número Identificador da Carga).  Informalmente, conhecemos o NIC como Presença de Carga.

Esta informação é passada à Receita via sistema próprio, e quando são constatadas faltas, acréscimo e avarias, a fiscalização aduaneira também toma ciência. O NIC informado pelo depositário é utilizado pelo importador para fins de preenchimento do documento eletrônico no Siscomex, sem o qual não se consegue proceder com registro da DI.

Antes da implantação do Siscarga (31/03/2008), o NIC era um código de até 36 caracteres, e com a seguinte formação:  os quatro primeiros caracteres eram destinados ao código do emissor do conhecimento; os três seguintes eram destinados para o porto de origem; Os próximos três eram destinados para o porto de descarga; A data de emissão do conhecimento de embarque ficava com os próximos oito dígitos. Até aqui, formavam-se os 18 caracteres inciais do NIC.

A segunda parte do código era composta por: Código do navio (Sete) e Número do Conhecimento de Embarque (de um a onze). Como não havia (e não há) campo específico na DI  para digitar tal código, este era (e é) distribuído no local destinado à informação do número do conhecimento de transporte.

Após a implantação do Siscarga, esta composição complexa de números deixou de existir, passando para uma situação mais simples:  O NIC é formado pelas palavras CEMERCANTE31032008, adicionado ao número do CE Mercante emitido pela Marinha Mercante.  Aqui cabe uma explicação.

Para os 18 primeiros primeiros dígitos, criou-se uma convenção de um nome adicionado a data da implantação do Sistema.  Nada demais e que apenas preenche o campo vazio.  Para a segunda parte, uma novidade, que foi a inclusão de um número gerado pelo transportador e informado a todos os intervenientes antes da mercadoria chegar. De qualquer forma, o fiel depositário deve pegar estas informações e lançar no sistema próprio da Receita Federal.  Só então o importador poderá lançar no Siscomex e proceder com o início do despacho aduaneiro.

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Conhecimento Eletrônico CE Mercante

Instituído pela Portaria nº 328/ 2001, do Ministério dos Transportes, o Conhecimento Eletrônico (CE) Mercante é um número gerado pelo Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Em linhas gerais, esta nova sistemática teve por objetivo estabelecer os critérios e disciplinar os procedimentos para a disponibilização de dados do transporte aquaviário no Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do AFRMM, o Mercante. Este sistema trouxe a informatização de um processo (o AFRMM) que durante anos foi feito por formulários e com pouco (ou quase nenhum) rigor no controle operacional.

E com o Siscarga implantou-se o controle total das cargas importadas e exportadas no Brasil, além de trazer integração da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com o sistema Mercante do Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM) que controla o AFRMM.

O Siscarga controla a movimentação de embarcações, cargas e contêineres vazios transportados na via aquaviária, em portos brasileiros. Porém, este assunto é longo e será debatido em um post específico em nova oportunidade.

Carlos Araújo

➡️ Autor do Livro Importação Sem Segredos, do Zero ao Seu Armazém
➡️ Empresário, despachante aduaneiro e especialista em importação empresarial.
➡️ São mais de 19 anos ajudando e inspirando pequenos e médios empresários, a importar de qualquer lugar do mundo para revender
➡️ Sua missão é simplificar os passos da importação empresarial, cortando os intermediários e aumentando os lucros
➡️ Criador da Mentoria Nos Bastidores da Importação, em que ajuda empresários a dar os primeiros passos na importação

Analista de Importação Profissional

2 comentários

  • Bom dia !!

    Carlos parabéns pela contribuição com a prática do comex através deste seu site, onde ajuda muitos alunos e eternos estudantes de comex.

    Fico sempre de olho rsrsr !!!!

    Sds

    Fabricio Ramos Rodrigues

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