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Seguro de Responsabilidade Civil para Despachante Aduaneiro

Um dos maiores entraves nas atividades do despachante aduaneiro é que ele se torna responsável pelo recolhimento de todos os tributos incidentes nas operações de importação dos produtos, tais como: I.I., PIS, Cofins, ICMS, IPI.

É importante relembrar que, quando ocorre alguma falha nos recolhimentos, como os valores indevidamente pagos a mais ou as multas decorrentes, eles devem ser ressarcidos de imediato às empresas, pelos despachantes ou comissárias. Nessa hipótese, pode haver comprometimento do capital de giro e até mesmo abalo na estrutura financeira da empresa. Quando o equívoco ocorre, a devolução da quantia pelos governos federal e estadual tem levado de três a cinco anos.

Quem acompanha o trabalho do Sindasp sabe que fomos pioneiros no estudo de apólice de Seguro de Responsabilidade Civil do despachante aduaneiro e alguns associados contrataram o referido serviço. Todavia, estamos surpresos com as companhias que realizam esse seguro e, em alguns casos, não estão querendo ressarcir os prejuízos e nem autorizar novas apólices. Quando o fazem, elevam seu custo e o das franquias a quantias exorbitantes.

Questionamos as seguradoras e fomos informados de que o número de sinistros em nosso setor aumentou consideravelmente, com valores entre R$ 50 mil e R$ 5 milhões, impossíveis de se prever no momento da contratação. Outra justificativa é que os prejuízos não recaem sobre os importadores, uma vez que estes receberão o dinheiro, mas sim sobre a própria companhia, pois as carteiras dos segurados não suportam tais valores. Primeiramente, as seguradoras pagaram o seguro para depois perceberem a demora no reembolso por parte do governo e a burocracia no pedido de devolução.

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Mesmo tomando medidas para evitar equívocos, os despachantes e as comissárias são passíveis de erros. Nós, despachantes aduaneiros, devemos exigir, em contrato com os clientes, uma cláusula simples que evitará muitos contratempos: limitar a responsabilidade, no caso de falha do funcionário ou despachante aduaneiro, em, no máximo, o valor pago pelo cliente, ou seja, equivalente à comissão e aos honorários, ficando a cargo do cliente o seguro da mercadoria. Vale lembrar que a maioria dos importadores já possui a cobertura.

O contrato deve prever também a devolução de valores ao despachante ou comissária, caso tenham recolhido os tributos, e o pedido tenha sido indeferido por dívidas do importador com o governo, sendo responsabilidade da empresa resolver o problema.

O Sindasp já solicitou, em ofício à Coana Brasília, a criação de uma Instrução Normativa determinando que, na ocorrência do pagamento de tributos a maior, a compensação deverá constar em Declaração de Importação com o mesmo CNPJ, após a retificação pela Receita Federal da DI errada. A entidade propõe também a devolução imediata dos valores pagos a mais ao contribuinte após o reconhecimento do erro pelo órgão. Estamos acompanhando os pleitos, ainda em análise, na esperança de trazer boas notícias em breve.

No entanto, fica uma dúvida a ser esclarecida pela Receita Federal do Brasil: como deverá ocorrer a devolução dos tributos pagos indevidamente, no caso de imprevistos com as mercadorias “sobre águas”, já que a legislação aduaneira já permite o recolhimento dos valores antes da chegada da carga ao porto? Pedimos a atenção do órgão para mais essa situação, como já ocorrido em outras oportunidades, esperando solucioná-la o mais rápido possível.

Valdir Santos

Despachante Aduaneiro. Ex-Presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp).

Analista de Importação Profissional

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