comexblog.com

Sistema Harmonizado versão 2012: algumas observações

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH) é a nomenclatura de seis dígitos adotada por aproximadamente 200 países. O texto oficial passou por cinco Emendas (1992, 1996, 2002, 2007 e 2012) sendo a atual aprovada para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

A versão em vigor é resultado do trabalho de revisão, concluído em junho de 2009, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), instituição intergovernamental que tem como foco questões aduaneiras. Desde então, foram adotadas as medidas para que as alterações pudessem ser incorporadas às nomenclaturas vigentes nos países que a utilizam.

As atualizações decorrem da necessidade de manter a nomenclatura compatível com as mudanças tecnológicas ou mesmo em função do aumento ou redução do comércio de determinados produtos, que possam demandar a criação ou a eliminação de classificações específicas, uma vez que a nomenclatura tem entre suas funções servir de base para sistemas de estatísticas.

De acordo com nota divulgada pela OMA, a revisão do SH 2012 incluiu 220 conjuntos de emendas, distribuídos da seguinte forma segundo o setor:

  1. Agrícola = 98
  2. Químico = 27
  3. Papel = 9
  4.  Têxtil = 14
  5.   Metais = 5
  6.   Maquinário = 30
  7.   Outros setores = 37

Uma das características do SH 2012 é a criação de novas subposições para produtos controlados pela Convenção de Roterdã (sobre produtos perigosos) ou pelo Protocolo de Montreal (sobre substâncias que afetam a camada de ozônio).

As emendas suprimiram 43 subposições em decorrência do baixo volume de comercialização. Por outro lado, produtos com incremento no comércio foram contemplados com a definição de codificação específica na nomenclatura.

No caso do Brasil, as alterações da Emenda 2012 do SH são analisadas e adaptadas para incorporar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Além da tradução do texto, existe ainda a necessidade de alinhar tarifas nacionais para os códigos criados.

A alteração da codificação e da descrição da nomenclatura do SH implica a atualização das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, porém, sem a mesma obrigatoriedade de que entre em vigor na mesma data entre as partes contratantes.

[epico_capture_sc id=”21683″]

Processo de consulta

A aprovação da nova nomenclatura – ou mesmo em qualquer momento que se tenha a necessidade de classificar uma mercadoria – pode levar a dúvida sobre a adequada codificação a ser adotada.

Para que não ocorram erros, a alternativa é protocolar uma consulta sobre a classificação fiscal de mercadoria na unidade da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do contribuinte. O processo, que requer o atendimento de um roteiro específico, é o recurso oficial para saber o código em que o produto se enquadra.

O processo de consulta exige informações detalhadas sobre a mercadoria, entre as quais o nome vulgar, comercial, científico e técnico; marca registrada, modelo, tipo e fabricante; função; princípio e descrição resumida do funcionamento; aplicação, uso ou emprego; processo industrial; catálogos, literaturas, fotos, desenhos e outros meios que possam apresentar as características do artigo.

Quem promover o processo de consulta será responsável por providenciar a tradução de textos sobre a descrição e características do produto, que constem de catálogos técnicos, bulas ou outros meios usados para detalhar o produto. O processo não exige que sejam anexadas amostras, mas o órgão de avaliação poderá solicitar sua apresentação quando julgar necessário.

Atenção!

Os erros mais frequentes na classificação fiscal de mercadorias são:

  1. Efetuar a classificação tendo por base descrições adotadas para fins de informações tributárias, anuências e outros procedimentos. Por exemplo, destaques de produtos para tratamento de ICMS, especificações sobre acordos internacionais, descrição indicativa de medidas antidumping ou compensatórias. Embora os normativos tenham por base a classificação fiscal para amparar o tratamento que definem, nem sempre o enquadramento está adequado à nomenclatura em vigor ou mesmo não correspondem à abrangência da descrição do item da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
  2. Classificar sem levar em consideração os mesmos níveis hierárquicos da nomenclatura, ou seja, deve-se comparar a codificação na mesma estrutura (posição com posição, uma subposição com outra e assim por diante);
  3. Assumir a classificação apresentada na fatura comercial, indicada por empresa no exterior, e que não corresponde à correta codificação;
  4. Cabe ao importador verificar a informação prestada pela empresa exportadora e checar sua exatidão;
  5. Enquadramento no mesmo código de produtos não declarados na documentação, como, por exemplo, recebimento de brindes. Sua presença também resulta em multa por erro de classificação;
  6. Classificar como parte ou acessório da máquina produto que seja considerado como parte ou acessório de uso geral (exemplo: parafuso de aço, na posição 73.18) ou artefato incluído em posição específica (exemplo: bomba para líquidos, na posição 84.13);
  7. Incluir na mesma posição da máquina peças sobressalentes que normalmente não são comercializadas com a máquina; nesse caso as peças sobressalentes devem seguir o seu regime próprio;
  8. Não observar os critérios definidos nas notas de seção ou de capítulo;
  9. Considerar como kit ou conjunto, produtos que não são complementares uns dos outros ou sejam dissociáveis na venda a retalho; a simples reunião de produtos em única embalagem não caracteriza kit ou conjunto;
  10. Não utilizar de forma adequada e na ordem sequencial as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado ou as Regras Complementares da NCM/Tipi (exemplo: definir o enquadramento tarifário de forma indevida, adotando como parâmetro, entre duas ou mais alternativas, o código que apresentar alíquota menor);
  11. Interpretar erroneamente a nomenclatura por desconhecer aspectos merceológicos das mercadorias utilizados no texto da nomenclatura.
  12. Classificar produto desmontado, mesmo incompleto, como partes e peças separadas;
  13. O erro mais frequente ocorre quando o enquadramento tarifário é definido sem que se conheçam todas as características técnicas da mercadoria a ser classificada.

Relação publicada na edição 442 do Sem Fronteiras

Carlos Araújo

➡️ Autor do Livro Importação Sem Segredos, do Zero ao Seu Armazém
➡️ Empresário, despachante aduaneiro e especialista em importação empresarial.
➡️ São mais de 19 anos ajudando e inspirando pequenos e médios empresários, a importar de qualquer lugar do mundo para revender
➡️ Sua missão é simplificar os passos da importação empresarial, cortando os intermediários e aumentando os lucros
➡️ Criador da Mentoria Nos Bastidores da Importação, em que ajuda empresários a dar os primeiros passos na importação

Analista de Importação Profissional

Deixar comentário

UM GUIA SIMPLES E EFICAZ, PARA VOCÊ CRIAR UM NEGÓCIO DE IMPORTAÇÃO DO ZERO

Garanta sua Cópia do Livro Físico + bônus, de R$ 147 por apenas R$ 97,00

× Como posso te ajudar?