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Admissão Temporária como fator de competitividade

O regime aduaneiro especial de admissão temporária, regulamentado pelo Decreto 6759/09 em seus Arts. 353˚ a 382˚ é o que permite a importação de mercadoria cujo tempo de permanência no país seja pré-estabelecido e com o objetivo de atender a uma das finalidades elencadas na Instrução Normativa N˚ 285/03. Essa importação deve, impreterivelmente, ser realizada sem cobertura cambial, além de cumprir fielmente com os prazos e requisitos estabelecidos nesta mesma normativa.

Entre os aspectos de maior relevância no tocante ao tema proposto, três pontos merecem ser tratados com especial atenção. O primeiro guarda consonância com a abrangência do regime e os tributos envolvidos; o segundo está relacionado aos prazos a serem observados pelo importador, a documentação necessária para o pedido e as providências a serem tomadas ao final dos prazos concedidos e, por fim, porém não menos importante, a aplicação das penalidades previstas no caso de descumprimento do regime.

De uma forma bem genérica, o regime de admissão temporária alcança basicamente dois grandes grupos de finalidades, sendo; um grupo sem e outro com fins econômicos, estando eles dispostos, respectivamente nos Art. 4º e 6º da Instrução Normativa No 285/03.

No primeiro grupo, serão integralmente suspensos todos os tributos devidos na importação: I.I e I.P.I, na redação data pelo Art. 75˚ do Decreto-Lei 37/66. PIS e COFINS, vide Art. 14˚ da Lei 10.865/04 e o ICMS, disposto no Art. 37˚ do Anexo II do Regulamento do ICMS-SP.

No grupo de finalidades com fins econômicos, serão proporcionalmente recolhidos os impostos e contribuições Federais, por força do disposto no Art. 79 da Lei 9.430/96, o mesmo ocorre para o ICMS que, por meio do Art. 38˚ do Anexo II do RICMS, terá sua proporcionalidade auferida, segundo a mesma base de cálculo adotada para a cobrança dos tributos Federais.

A referida proporcionalidade será de 1% do valor total dos tributos devidos, para cada mês de permanência do bem no país, conforme se pode observar no § 2o do Art. 373˚ do Regulamento Aduaneiro, o que tem primazia sobre o cálculo disposto no § 4o do Art. 6˚ da IN 285/03.

Quando do pedido, pelo importador, do regime de admissão temporária, deverá este, por sua vez, efetuar o enquadramento do mesmo, nos dados complementares da Declaração de Importação, fato este que não poderá ser modificado após o desembaraço da mercadoria. Os prazos limitam-se à 5 anos e em casos excepcionais, devidamente justificados, podem ser estendidos, dado o disposto no §1º do Art. 307 do R.A.

 A solicitação do regime será instruída pelos seguintes documentos:

Artigo 4˚

  • D.S.I
  • Termo de Responsabilidade
  • Requerimento de Concessão do Regime
  • Cronograma de Atividades
  • Contrato de Comodato (prazos acima de 6 meses)

 Artigo 6˚

  • D.I
  • Termo de Responsabilidade
  • Requerimento de Concessão do Regime
  • Cronograma de Atividades
  • Contrato de Comodato
  • Garantia (tributos suspensos acima de R$ 20.000)

Uma vez cumprido o prazo de permanência do bem no país, o importador deverá tomar uma das seguintes providências para proceder com a extinção do regime:

  • Reexportação;
  • Doação à RFB;
  • Destruição sob controle aduaneiro;
  • Transferência para outro regime;
  • Nacionalização.

O Regime de Admissão Temporária é extremamente benéfico aos importadores, especialmente às empresas industriais que atuam como desenvolvedoras de novos produtos, justamente por essa razão, o Governo aplica rigorosas penalidades para que as empresas se conscientizem da importância de manter altos níveis de controles.

O Art. 709º do Regulamento Aduaneiro dispõe sobre o tema; 10% de multa sobre o valor aduaneiro do bem admitido temporariamente, no caso de descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para a aplicação do regime de admissão temporária. Após o pagamento da multa, caso essa seja uma opção para empresa, a RFB poderá autorizar que seja tomada uma das providências acima mencionadas.

Interessante ressaltar que, embora hoje o tema seja ponto pacífico, nem sempre foi assim. Isso porque até a publicação da Lei 10.833/03, que instituiu a referida multa, por meio de seu Art. 72˚, a penalidade aplicada era de 50% sobre o Imposto de Importação. Entretanto, mesmo com a publicação desta Lei, a anterior continuou vigente, já que não houve uma revogação formal do Art. 106˚ do Decreto-Lei 37/66, que dispõe sobre os 50% mencionados, o que gerou confusão entre os beneficiários do regime.

Posteriormente, com a publicação do ADI SRF N˚ 004/04, que revogou tacitamente o disposto no Art. 106˚ do Decreto-Lei 37/66, a polêmica foi esclarecida e, com a publicação do Decreto 6.759/09, a questão foi definitivamente sacramentada e o que se aplica, de fato e de direito, em termos de penalidade, é o disposto neste último.

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Além da referida multa, caso venha a optar pela nacionalização de forma espontânea, o importador deverá recolher aos cofres públicos, além dos tributos suspensos, multa moratória disposta no Art. 61º e juros, previstos no § 2º do Art. 7º, ambos da Lei 9430/96; estes incidentes sobre os tributos Federais. No caso do ICMS, será devida multa moratória de até 20% conforme o Art. 528˚ do Título III do Decreto 45.490/00, além de juros calculados com base em tabela específica do fisco Estadual.

Entretanto, caso o descumprimento do regime seja objeto de autuação fiscal, cabem multas de ofício de 75% sobre os tributos Federais, o que é regido pelo Inciso I do Art. 725˚ do Regulamento Aduaneiro e de 80% sobre o ICMS, disposto no Art. 527˚ do Título III do Regulamento Estadual.

Dessa forma, tendo em vista os aspectos observados, espera-se que os importadores possam criar mecanismos de controle adequados para acompanhar devidamente os prazos de permanência dos bens no país. Dessa forma, será possível observar uma considerável redução de custos para as empresas nas importações dessa natureza, ao passo que usufruem desse benefício que pode lhes trazer considerável competitividade no mercado devido à possibilidade de desenvolver novos produtos, sem que, para isso, seja necessário elevar o custo de seu desenvolvimento.

*Administrador de empresas com sólida experiência em classificação fiscal, despacho e consultoria aduaneira.

André Silva da Cruz

Especialista em consultoria aduaneira, regimes aduaneiros especiais e acordos de livre comércio.

Analista de Importação Profissional

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