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As Formas de Extinção no Regime Aduaneiro de Depósito Especial

De forma geral, as previsões legais para que seja extinto um regime aduaneiro especial são essencialmente as mesmas entres todos eles e, portanto, também similares são as suas formas de operacionalização.

Guardadas as devidas proporções, pode-se afirmar que o regime de Depósito Especial mantém algum grau de parentesco com a Linha Azul e também com o Recof, digamos que eles sejam primos distantes.

Observa-se, portanto, uma maior similaridade entre as formas de extinção do D.E e os dois regimes acima mencionados. No entanto, aos que militam na área alfandegária, é amplamente difundido o conhecimento em torno de como promover a extinção desses regimes, por meio da nacionalização e da reexportação.

O calcanhar de aquiles que envolve as formas de extinção do Depósito Especial – especialmente no que se refere ao conhecimento prático no assunto – reside nas seguintes modalidades: (i) transferência entre regimes, (ii) exportação sem nacionalização, (iii) destruição sob controle aduaneiro e (iv) nacionalização por conta e ordem do adquirente:

Transferência entre Regimes

Uma das formas de extinção do regime de Depósito Especial é a transferência da mercadoria admitida para outro regime especial.

Esse processo se inicia com a elaboração de uma petição por parte da empresa beneficiária do Depósito Especial, na qual contenha solicitação de retificação da (s) Declaração (ões) de Importação nas quais tenham sido declaradas as mercadorias a serem objeto de transferência para o novo regime.

A referida petição deve subsidiar-se  do documento de transferência de regime aduaneiro, constante do ANEXO II da IN 121/02, pois é necessário informar à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio fiscal da empresa, quais são os produtos, sua descrição, classificação fiscal e valores a serem transferidos.

Após ser concedida a autorização de transferência por parte da RFB, haverá a ocorrência de dois procedimentos cronológicos, sendo: (i) a retificação da (s) D.I (s) relativa (s) às mercadorias admitidas no regime anterior, realizada de ofício pela autoridade aduaneira, o que será feito nos dados complementares da D.I do regime original, destacando-se, portanto, para qual regime especial a transferência se propõe.

Cumprida essa etapa, nova Declaração de Importação será registrada ao amparo do novo regime, de modo que deverá ser informado – nos dados complementares da nova D.I – o número das D.Is correspondentes ao regime anterior para fins de vinculação entre o regime de origem e o de destino.

Dessa forma configura-se o processo de transferência e o prazo de permanência sob o novo regime passa a ser contabilizado a partir do desembaraço da D.I de destino das mercadorias.

Para efeito do cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no novo regime deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes anteriores conforme estabelece o parágrafo único do Art. 6º da IN 121/02.

Exportação sem Nacionalização

O parágrafo 1º do Art. 20º da IN 386/2004 estabelece que será permitido ao beneficiário do Depósito Especial, exportar 100% da mercadoria admitida sob a égide do referido regime. Destaca, porém, que uma D.I de nacionalização para fins cambiais deverá ser registrada no Siscomex antes de ser realizada a exportação.

A Notícia Siscomex Nº 0035/2004 veio disciplinar os procedimentos para o registro da modalidade de D.I supra, tanto para o D.E, quanto para o Recof que também exige tal modalidade para que os tributos se mantenham suspensos.

No que se refere ao Depósito Especial, o beneficiário, ao registrar a D.I para fins cambiais, deverá optar pela nacionalização de “DEA – Depósito Especial Alfandegado”, devendo também observar o regime de tributação do tipo “suspensão” com fundamento legal Nº 77 e da via de transporte como “entrada ficta”.

Esse tipo de D.I não cria efeitos tributários para o importador, limitando-se, portanto, à efetivação do pagamento ao exportador. Entretanto, o que se observa na prática é que algumas empresas beneficiárias do Depósito Especial, acabam sempre optando pela nacionalização com efeitos tributários justamente pela falta de solidez operacional circunscrita à essa modalidade de registro.

Destruição sob Controle Aduaneiro

O processo de destruição de qualquer mercadoria admitida,  e no caso em questão, para qualquer regime especial que tenha essa como uma de suas formas de extinção, é exatamente o mesmo para todos.

Antes de mais nada, o beneficiário precisa receber do exportador, uma declaração em papel timbrado e assinada por pessoa responsável da empresa, autorizando a destruição da mercadoria. Esse documento, juntamente com uma petição, devem ser direcionados, tempestivamente, ao recinto alfandegário que jurisdiciona o domicílio fiscal da empresa, contendo solicitação à RFB para que autorize a referida destruição.

Uma vez deferido o pedido de destruição, a beneficiária, juntamente com um AFRF estipulam uma data para que a mercadoria seja destruída de modo que se ateste a sua inutilidade comercial. Ressalta-se, porém, que os custos relacionados com a correspondente destruição – seja ela realizada na própria empresa ou por terceiros – corre por conta do importador.

Após a destruição a RFB lavra um documento denominado “termo de destruição” e posteriormente o importador envia nova petição para que seja providenciada a baixa do termo de responsabilidade do regime, pois isso não ocorre no mesmo momento da ciência do termo de destruição.

Caso o resíduo da destruição seja economicamente utilizável, deve-se registrar uma DSI de nacionalização de resíduo com entrada ficta na via na transporte e com o recolhimento integral dos tributos.

Por razões óbvias, o recinto alfandegado a ser informado na D.S.I deve ser o mesmo onde houve o desembaraço da admissão, entretanto, – especialmente na 8ª Região Fiscal, há situações em que o importador faz uso de porto seco e isso direciona o seu pedido de destruições à Inspetoria da Receita Federal, onde não há desembaraço de mercadorias.

Neste caso, a solução mais plausível ao importador, seria utilizar o mesmo recinto da admissão e comunicar o fato, tanto ao AFRF da Inspetoria responsável pela sua destruição quanto ao AFRF chefe lotado no recinto alfandegado para que a D.S.I seja devidamente desembaraçada.

Muito embora o mundo ideal seria a RFB alterar o texto do § 4º do Art. 20º da IN 386/04 de nacionalização para apenas recolhimento de tributos, o que poderia perfeitamente ser realizado por meio da geração de uma DARF, eliminando, portanto, toda essa burocracia desnecessária.

Nacionalização por conta e ordem do adquirente           

Antes de mais nada, devem ser observados os requisitos estabelecidos na Seção III do Capítulo VIII do Decreto 6759/09 que dispõe sobre às isenções do Imposto de Importação vinculadas ao segmento de atuação e à destinação das mercadorias em questão, devendo,  portanto, tal benefício ser evocado nos dados complementares da D.I de nacionalização. Os segmentos de mercado e produtos não listados nos Art. 136º do R.A não estão amparados por essa forma de extinção do regime.

Se observar bem, o importador irá notar que na solução de consulta Nº 6/2009 que  disciplina essa questão, houve um pequeno equívoco de redação por parte da RFB ao redigir que o registro da D.I deve ocorrer previamente à saída dos bens do recinto alfandegado, o que não mais procede pois com a publicação da IN 386/04, o regime de Depósito Especial Alfandegado (D.E.A) deixou de existir, passando a se chamar apenas D.E, ou seja, sem a exigência de alfandegamento.

Inclusive o próprio Siscomex não foi atualizado visto que a opção para Declaração de Admissão dentro do regime ainda está com a nomenclatura antiga: “Admissão em DEA – Depósito Especial Alfandegado”.

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Em suma, na hipósete de a beneficiária vender bens admitidos no regime a terceiros, que os utilizarão, eles próprios, ou por meio de outra empresa, em serviços de manutenção, os adquirentes deverão efetuar o despacho para consumo em seu nome, procedendo, portanto, como em uma importação comum.

Caso haja controle administrativo sobre a importação dos produtos a serem nacionalizados, tal procedimento também deve ser levado em consideração e vale lembrar que o deferimento da L.I, quando requerida, deve ocorrer dentro do prazo de vigência do regime.

Vale ressaltar que, tal como ocorre na Linha Azul e no Recof, a empresa habilitada ao Depósito Especial também precisa manter todos os dados relativos às operações realizadas ao amparo do regime, em um sistema de controle informatizado com acesso irrestrito por parte da RFB, o que quer dizer que ainda que os bens sejam nacionalizados por meio de adquirente, as informações devem ser enviadas à beneficiária para que sejam devidamente inseridas no referido sistema.

André Silva da Cruz

Especialista em consultoria aduaneira, regimes aduaneiros especiais e acordos de livre comércio.

Analista de Importação Profissional

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