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RECOF Automotivo: Aspectos Legais e Operacionais (III)

Nesta etapa final acerca do tema proposto, serão demonstrados os procedimentos a serem observados nos casos em que uma empresa recentemente habilitada ao regime requeira que suas importações, realizadas ao amparo de outros regimes especiais sejam transferidas ao Recof.

Adicionalmente, serão abordados os requisitos técnicos e formais necessários para a implementação do sistema informatizado de controle exigido para que seja possível operar no regime, bem como o processo de auditoria previsto pela RFB para o sistema em questão.

Ao habilitar-se ao Recof, a empresa poderá requerer que parte ou a totalidade de suas mercadorias admitidas por meio de Drawback Suspensão, Admissão Temporária ou Entreposto Industrial, sejam transferidas para o regime atual, sendo que no caso do Drawback, exige-se que o processo de transferência passe por previa autorização do DECEX.

Após ser concedida a autorização de transferências entre regimes, por parte da RFB, haverá a ocorrência de dois procedimentos especiais, sendo que primeiramente procede-se com a retificação das D.Is relativas às mercadorias admitidas no regime anterior, realizada de ofício pela autoridade aduaneira.

Nesse momento é requerido que sejam consignados nos dados complementares da Declaração, os detalhes da mercadoria a ser transferida para o novo regime, inclusive o número do processo administrativo que concedeu a autorização para que fosse realizada a referida transferência.

Cumprida essa etapa, nova Declaração de Importação será registrada ao amparo do Recof, de modo que deverá ser informado o número das D.Is correspondentes ao regime anterior para fins de vinculação entre o regime de origem e o de destino. Dessa forma configura-se o processo de transferência de um regime para o outro e o prazo de permanência sob o novo regime passa a ser contabilizado a partir do desembaraço da D.I de destino das mercadorias.

Para efeito do cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no novo regime deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes anteriores conforme estabelece o parágrafo único do Art. 6º da IN 121/02.

Em relação ao sistema informatizado de controle, toda a documentação das operações de entrada, armazenamento e saída de mercadorias ou de produtos industrializados com essas mercadorias, bem como a transformação industrial, realizados em estabelecimentos habilitados a operar com o regime de Recof, devem obedecer minimamente às disposições contidas no ADE Coana/Cotec N˚ 001/2008.

Toda a documentação e escrituração fiscais da empresa devem ser realizadas por meio informatizado e devem abranger o fluxo de informações correspondentes ao controle de produção, de estoque e às Admissões e Exportações Temporárias de embalagens retornáveis. Também devem ser objeto de controle por meio do sistema informatizado, as autorizações de movimentação de bens submetidos ao regime e os tributos suspensos que neste caso, devem submeter-se a procedimentos contábeis de débito e crédito em que seja possível identificar os tributos Calculados, os Suspensos, os Devidos e os Extintos.

De forma complementar aos controles anteriormente informados, o sistema informatizado deve ser integrado aos sistemas contábeis e corporativos da empresa habilitada, além de serem integrados aos sistemas da RFB para que esta possa ter acesso amplo e irrestrito ao mesmo.

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Todas as informações correspondentes às operações realizadas devem ser armazenadas em mídias não regraváveis pelo período de seis anos e aquelas referentes aos últimos 24 meses devem estar disponíveis para consulta imediata ao sistema informatizado.

O sistema deve ser desenvolvido de modo a possuir documentação técnica que compreenda todas as informações requeridas pelo Art. 34º do ADE 001/2008, documentação essa que deve estar disponível para consulta, por meio do próprio sistema.

Por fim, de acordo com as normas dispostas por meio da IN 682/06, uma vez por ano ou a critério da RFB, o sistema será submetido a procedimentos de auditoria para a verificação da confiabilidade dos dados fornecidos e dos requisitos e especificações legais estabelecidos. As auditorias serão realizadas por servidores do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e contarão com a assistência de empresas especializadas em auditorias de sistemas.

Dessa forma está concluída a completa abordagem correspondente a todos os aspectos legais, operacionais e do ponto de vista de sistemas que compreendem o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). Pode-se afirmar que, com base nas informações expostas, o Recof é um drawback com super poderes, ou seja, com capacidade de alcance consideravelmente superior.

Entretanto, a contrapartida requerida por parte da RFB ao conceder tais benefícios, também não fica por menos, o fato é que trata-se de um regime de mútuo interesse, tanto para as empresas quanto para o governo, e se bem administrado, é certa a possibilidade de se produzir ganhos financeiros e operacionais extremamente vantajosos.

André Silva da Cruz

Especialista em consultoria aduaneira, regimes aduaneiros especiais e acordos de livre comércio.

Analista de Importação Profissional

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