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Regimes Especiais de Fiscalização (REF)

1. – Presentes “surpresas” do governo para o fim do ano

Todos nós conhecemos a prática usual do nosso governo em nos surpreender com “belos presentes” no calar da noite, isto é, na finalização do ano. Quando todos estão ocupados em preparar a ceia da meia noite, ou os fogos para as comemorações, nossos zelosos administradores estão “empacotando” nossos desejados presentes.

É assim que atua este governo. É assim que atuou todos os anteriores.

Neste ano o fisco, Papai Noel do Governo, não esperou quase esgotar a contagem regressiva para findar o ano velho. Já no dia 17 de dezembro editou nosso presente de fim de natal e passagem de ano. Trata-se da Instrução Normativa RFB  979, de 16 de dezembro de 2009, dou de 17 de dezembro de 2009.

Esta “pérola” vai demandar maiores estudos para destrinchar o desencadear de maldades que poderá oferecer aos contribuintes. Aqui, neste boletim, vamos somente dar alguns relances.

2. – Regime Especial de Fiscalização (REF) – aplicação

Art. 2º o REF poderá ser aplicado nas seguintes situações:

I – Embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – (CTN);

II – Resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

III – Incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;

IV – Realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro nacional das pessoas jurídicas (cnpj) ou no cadastro de pessoas físicas (cpf);

V – Prática reiterada de infração à legislação tributária; vi – comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;

VII – Evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual.

§ 1º nas hipóteses previstas nos incisos iv a vii do caput, a aplicação do regime de que trata o art. 1o independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização.

§ 2º a imposição do ref não elide a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime.

§ 3º para fins do disposto no inciso v do caput considera-se prática reiterada a ocorrência, em 2 (dois) ou mais anos-calendário, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações a dispositivos da legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento.

Bem, pelo que vimos no rol de possibilidades que ensejam a aplicação deste “novo” regime especial de fiscalização, quase toda visita, atividade fiscal em nossa empresa ou lançamento fiscal poderá desencadear a aplicação deste regime especial.

Mas esta não é a pior notícia. O pior mesmo está contida no art. 4o. desta IN.

3. – Regime Especial de Fiscalização – Conseqüências

Art. 4º a aplicação do REF poderá ter como conseqüência a adoção das seguintes medidas, isolada ou cumulativamente, em relação a um ou mais tributos administrados pela RFB:

I – Manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive com presença física permanente de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) – Comentário: Já pensaram que beleza – um fiscal na empresa pra sempre!

II – Redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos – Comentário: ok! Já estava confortável pagar os nossos poucos tributos no calendário normal, pagar na metade do tempo é tranquilo.

III – Utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos – Comentário: recolhimento diário, melhor ainda!

IV – Exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias – Comentário: “comprovação sistemática”, fica bonito falado assim!

V – Controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.

§ 1º a fiscalização de que trata o Inciso I poderá abranger todos os turnos de funcionamento da empresa e os dias não úteis ocorridos dentro do período fixado para aplicação do regime.

§ 2º o leiaute a ser utilizado para o controle eletrônico de que trata o inciso iii será estabelecido no momento de instauração do REF

É ou não é um belo “presente” para 2010.

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4. – Promessa do Fisco

Na Folha de São Paulo, edição de 26 de dezembro de 2009, em editorial sob o titulo “mais poder para o fisco”, a Receita justifica a edição deste “novo” Regime Especial de Fiscalização dizendo que “havia grande pressão dos contribuintes que pagam impostos em dia e também dos auditores fiscais para a utilização mais rigorosa dos instrumentos disponíveis para combater os sonegadores, que fazem concorrência desleal às empresas sem problemas com o fisco”.

No entanto, devido ao grande poder que confere à fiscalização para esquadrinhar a empresa, seus sócios, fornecedores, trabalhadores, e tudo mais que ronda a empresa, com a adoção de medidas que podem levar à falência da pessoa jurídica e a sérios inconvenientes aos seus sócios, o fisco “promete” que o novo instituto de fiscalização previsto pela IN 979 vai ser utilizado com parcimônia. Nada de abusos e aplicação em demasia.

Podemos acreditar? Temos que acreditar, pois enquanto não se conseguir debelar mais este monstrengo, criado pelo fisco, ele estará valendo e assombrando a todos com sua possibilidade.

Haroldo Gueiros

Advogado, Fiscal da Receita Federal durante 20 anos, professor em matéria aduaneira, principalmente nas áreas de classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, Assessor do ICEX – Centro de Estudos das Operações Aduaneiras, Membro do IBEA (Instituto Brasileiro de Estudos Aduaneiros), Autor do livro “Admissão Temporária” (Edições Aduaneiras) e Editor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

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