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Canal Cinza

O despacho aduaneiro é um procedimento fiscal ao qual toda mercadoria proveniente ou destinada ao exterior deve ser submetida. Tem por finalidade a verificação da precisão dos dados declarados pelo importador ou exportador em relação à mercadoria importada ou exportada.

O despacho de importação se inicia com o registro da Declaração de Importação (D.I.) no Siscomex, que será parametrizada para um dos canais de conferência aduaneira: verde, amarelo, vermelho ou cinza.

Se parametrizada para o canal verde, haverá o desembaraço automático da mercadoria. Se para o amarelo, será realizado exame documental. Se distribuída para o vermelho, será desembaraçada após exame documental e físico da mercadoria.

Contudo, se parametrizada para o canal cinza, prevê a Instrução Normativa SRF nº 680/2006 que deverá ser realizado exame documental e verificação da mercadoria, além de aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para analisar elementos indiciários de fraude.

Desde a sua criação, em 1998, o canal cinza vem sendo cada vez mais utilizado pela Receita Federal do Brasil. Contudo, a Autarquia vem selecionando importações para o canal cinza sem se atentar para as normas e princípios constitucionais em vigor, tampouco para as próprias Instruções Normativas por ela expedidas.

O procedimento administrativo previsto em caso de canal cinza poderá ter duração de 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, sendo que, durante esse período, a carga importada permanece retida. O procedimento é aplicado mesmo que se trate de importação de mercadoria perecível.

Importante ressaltar a gravidade da retenção para empresas que promoveram a importação, que assumiram compromisso com o exportador no exterior, e que ainda amargarão sérios danos com os altos valores de armazenagem durante o período de apreensão. Acrescente-se, ainda, a impossibilidade de honrar com os contratos comerciais com clientes, sujeitando muitas vezes a empresa ao pagamento de multa contratual, perda de licitação, etc.

O fato de o Fisco tratar os importadores como inimigos públicos, sempre os rotulando de sonegadores, tem inclusive prejudicado a imagem do Brasil na comunidade internacional, vez que a apreensão de mercadorias provoca muitas vezes o atraso ou não pagamento ao exportador no exterior.

Não raro, a RFB seleciona a mercadoria para o canal cinza e não instaura o procedimento especial de controle. Muitas vezes também é extrapolado o prazo de 180 dias e a mercadoria permanece retida.

Utiliza ainda a Autoridade Aduaneira, o canal cinza de forma indiscriminada, parametrizando o próprio importador para o referido canal, paralisando automaticamente todas as importações da empresa, impedindo-a de continuar a sua atividade econômica. Repita-se: tudo por uma mera suspeita.

Em caso semelhante, em que o canal cinza estava sendo utilizado de forma indiscriminada, assim se pronunciou o TRF da 1ª Região:

 “Embora a atuação da autoridade fiscal possa ocorrer de ofício, in casu, de acordo com os autos, vislumbro, em especial na documentação referente ao Procedimento Criminal, que os indícios que levaram a participação da empresa agravante nas supostas fraudes não são suficientes a justificar a conduta do Fisco em reter TODAS suas operações no canal cinza.

A pretensão da empresa de não ter suas Declarações de Importação direcionadas para o canal cinza não implica na impossibilidade de fiscalização, assim como não há justificativa hábil para que tal canal de conferência aduaneira seja utilizado indiscriminadamente, como, no presente caso, inviabilizando a concretização das operações de importação e exportação da agravante.

O procedimento especial realizado na conferência aduaneira denominada canal cinza demanda longo período de tempo — 90 dias prorrogáveis por mais 90 —, inviabilizando e prejudicando sobremaneira o regular funcionamento da empresa, sem que haja, a princípio, fundados indícios de eventual prática de fraudes pela agravante.

O periculum in mora decorre, evidentemente, do fato de que a agravante está totalmente impossibilitada de dar prosseguimento às suas atividades, nem cumprimento a seus contratos, uma vez que as mercadorias importadas estão automática e indistintamente sendo retidas pela fiscalização.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, para determinar que as futuras importações realizadas pela agravante sejam submetidas à parametrização do canal vermelho de conferência aduaneira, desde que, para cada situação concreta, não haja fundamentos suficientemente hábeis a conduzi-las ao canal cinza, nos termos expressos na IN 206/2002, em consonância com a MP 2.158/2001.” (Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, nos autos do Agravo de Instrumento n° 2008.01.00.064121-6)

Os procedimentos especiais de controle aduaneiro existentes atualmente são os previstos na IN 206/2002 e na IN 228/2002. A IN 206 dispõe sobre instauração de procedimento especial por suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento, e a IN 228 por suspeita quanto à origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas.

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Note-se que a norma que prevê a parametrização para o canal cinza fala em elementos indiciários, e as instruções normativas que disciplinam os procedimentos especiais de controle se referem a “suspeita”. Ora, presunções, suspeitas e indícios não podem servir de fundamento para obstar as atividades dos importadores, pois, afinal, estamos em um Estado Democrático de Direito, cujos cidadãos têm direito ao devido processo legal e ampla defesa. Com efeito, não se mostra razoável que meras suspeitas tenham o poder de paralisar a atividade econômica da empresa.

O Professor Roque Antônio Carrazza, ao lecionar sobre o assunto, adverte:

 “Nenhuma prova tem sido tão combatida e abalada, ao longo dos séculos, como o indício (prova indiciária ou circunstancial).

A noção de indício vem indissoluvelmente associada à operação mental de inferência. Com base nele chega-se, pela via do raciocínio, a uma conclusão.

Só que, sob o prima da certeza ou convencimento, o indício nunca leva a uma conclusão absolutamente segura. De fato, a mais alta probabilidade de certeza não exclui possa haver o erro.

(…)

A necessidade de proteger a Fazenda Pública da eventual má-fé do contribuinte não basta para permitir a utilização acriteriosa de indícios contra ele, até porque isto fatalmente atropelaria os princípios constitucionais  tributários que o protegem.

Não havendo certeza quanto aos fatos, nem o tributo pode ser exigido nem, muito menos, a sanção fiscal pode ser aplicada. Noutros termos, os indícios não exoneram a Fazenda Pública do onus probandi” – (Curso de Direito Constitucional Tributário, 15ª Edição, Revista, ampliada e atualizada até a Emenda Constitucional n. 28/2000, Malheiros Editores Ltda, p. 332 e 333).

Também não se mostra razoável impor ao importador apreensão de mercadoria até 180 dias, sob pena de infringir o princípio do devido processo legal, da proibição do confisco, do direito de propriedade e do livre exercício profissional.

A RFB pode liberar a mercadoria e dar continuidade à fiscalização que entender necessária. A retenção só se justifica para fins de fiscalizar e fazer perícia na mercadoria importada, não sendo necessário para tanto, 90 ou 180 dias. Após, nada impede que seja instaurado o devido processo legal administrativo, intimado o importador, e liberada a mercadoria.

A Secretaria da Receita Federal, no âmbito da sua competência, deve, sem dúvida, fiscalizar, investigar e controlar as operações de comércio exterior no intuito de coibir ações fraudulentas. Entretanto, os meios utilizados pela Administração devem estar em consonância com os ditames constitucionais, devendo a cobrança de tributos, assim como os procedimentos de fiscalização, ser promovida através do meio próprio, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte.

Dessa forma, as empresas que sofrerem parametrização para o canal cinza, e apreensão de suas mercadorias importadas, devem recorrer ao judiciário, visando afastar o ato arbitrário e fazer prevalecer os princípios constitucionais vigentes.

Andrea Ferraz

Professora de Direito Tributário, Especialista em Direito Tributário pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia, Especialista em Direito Tributário pela Faculdade Jorge Amado, e Pós-Graduanda em Comércio Internacional. E-mail: asilveira@fte.edu.br

Analista de Importação Profissional

2 comentários

  • Concordo plenamente com o posicionamento da professora, entretanto gostaria de saber, que quando identificado uma atitude como esta da Receita, o que uma pessoa com esta formação e discernimento faz?Aqui em Curitiba, os auditores solicitam até a quebra de sigilo bancário de empresas e pessoas físicas para uma suposta verificação. Obviamente sem amparo legal, já que o Supremo Tribunal Federal proibiu esta pratica. Quando profissionais da área vão denunciar estes abusos?Contamos apenas com a justiça?Não nos mobilizamos?

    • Não entrego nenhum dado bancário que não seja por meio de ordem judicial.
      Quebra de sigilo sem aval da justiça e sem motivo que o justifique, é crime de arbitrariedade! Não podemos tolerar isso do Executivo! A RFB deve fiscalizar os AFRFB espalhados pelo Brasil! Isso sim!

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