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A Bagagem

Conforme a mídia vinha anunciando, o DOU publicou a Portaria MF 440/10 reformulando a legislação sobre bagagem. A mídia alardeava amplo aumento da isenção, inclusivo fazendo entrevistas com passageiros vindos do exterior, que se diziam satisfeitos com a melhoria havida. Chegamos a ouvir o repórter dizer que doravante o passageiro poderia trazer, com isenção, um “laptop” novo e mais algo que não nos lembramos.

Apressamo-nos em ler a Portaria e nos confessamos decepcionados.

Não vimos melhoria nenhuma, pelo menos que merecesse tanto destaque. Vamos conferir. O artigo que fala da isenção é o 7º e tem o seguinte teor:

Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:

I – livros, folhetos e periódicos;

II – bens de uso ou consumo pessoal; e

III – outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de valor global de:

a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e

b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

O que vimos até aqui nada foi alterado em relação à legislação anterior.

COMO ERA

Em nível de Decreto: (Dec. 9.759/09)

III – outros bens, observado o limite de valor global estabelecido em ato do Ministério da Fazenda (Constituição, art. 237; e Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 1o, caput).

Em nível de IN:

III – outros bens, observado o limite de valor global de:

a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;

b) US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. (Redação dada pela IN SRF nº 538, de 20/04/2005)

Como se vêm até aqui nada mudou.

O QUE MUDOU?

Houve o acréscimo do parágrafo primeiro abaixo transcrito

§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:

NOSSA OBSERVAÇÃO – o parágrafo fala apenas em limites quantitativos, pois o limite de valor (quota) já fora estabelecido acima de 500 ou 300 dólares, dependendo da via utilizada. Por aqui já se percebe que o passageiro não ganhou um dólar sequer a mais quanto à quota anteriormente concedida. O que houve foi descrição quantitativa de produtos que podem ser trazidos dentro da quota de isenção.

I – bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;

II – cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;

III – charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;

IV – fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;

Até aqui só beneficiou fumantes e beberrões.

V – bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e

Benefício mínimo, porque 20 unidades de 10 dólares cada dá 200 dólares, o quais devem ser abatidos dos 500 ou 300 a que o passageiro tem direito hoje e já tinha antes.  . Em nada aumentou sua quota e não será neste item que irá trazer um “laptop” novo.

VI – bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.

Observamos o mesmo neste item. Apesar de oferecer a trazida de bens em quantidade apreciável, de 20 unidades, não são vinte unidades de qualquer valor (para caber aqui o “laptop”), pelo simples fato do inciso VI supra não mencionar limite de valor, como fez o inciso V. Isto porque tudo o que for descrito estará amarrado no valor global de isenção  de US$500,00 ou US$3000,0 (dependendo da via utilizada) e até três unidades idênticas. Isto o passageiro já tinha.

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Pensávamos que a Portaria isentaria textualmente alguns objetos, como o “laptop”, como outrora tivemos com o rádio portátil, uma televisão até 10 k (o americano fabricou uma que pesava 9,5 k). Lembram-se, ou ainda não tinham nascido?

Citamos o “laptop” apenas porque foi citado pelo repórter e agora não sabemos como este item da bagagem pode ser introduzido com isenção, a não ser que custe até US$500,00,  se o passageiro vier por via aérea e não trouxer mais nada que entre em sua quota. Por via terrestre fica difícil, a não ser que o passageira consiga um desses aparelhos com valor até 300 dólares e ele não traga mais nada, a não ser o livros, periódicos e bens de consumo estritamente pessoal.

A única citação que encontramos sobre a permissão de entrada de “laptop” e  outros bens sem pagar imposto é na Regulamentação da Receita Federal à Portaria em questão, que se deu pela In RFB 1.059/10, hoje publicada,quando trata do passageiro não residente no país, que pode introduzir os bens abaixo em regime de admissão temporária:

Art. 5º No caso de viajante não-residente no País, a DBA servirá de base para o requerimento de concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária, devendo o viajante manter a documentação fornecida pela fiscalização aduaneira até a extinção da aplicação do regime, com o retorno ao exterior.

§ 1º A admissão temporária dos bens de uso e consumo pessoal constantes de bagagem, referidos nos incisos VI e VII do caput e no § 1º do art. 2º, no caso de viajante não-residente, abrange, entre outros:

I – artigos de vestuário e seus acessórios, adornos pessoais e produtos de higiene e beleza;

II – binóculos e câmeras fotográficas, acompanhados de quantidades compatíveis de baterias e acessórios;
III – aparelhos portáteis para gravação ou reprodução de som e imagem, acompanhados de quantidade compatível dos correspondentes meios físicos de suporte das gravações, baterias e acessórios;

IV – instrumentos musicais portáteis;

V – telefones celulares;

VI – ferramentas e objetos manuais, inclusive computadores portáteis, para o exercício de atividade profissional ou de lazer do viajante;

VII – carrinhos de transporte de crianças e equipamentos auxiliares para deslocamento do viajante com necessidades especiais;

VIII – artigos para práticas desportivas a serem desenvolvidas pelo viajante; e

IX – aparelhos portáteis de hemodiálise e equipamentos médicos similares ou congêneres.

A DBA é a Declaração de Bagagem Acompanhada.

No mais, tudo estará fora da isenção. Há uma tributação especial, prevista no art. 12 da portaria em análise:

Art. 12. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens.

Vimos muito vento e poeira, mas pouca chuva.

Haroldo Gueiros

Advogado, Fiscal da Receita Federal durante 20 anos, professor em matéria aduaneira, principalmente nas áreas de classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, Assessor do ICEX – Centro de Estudos das Operações Aduaneiras, Membro do IBEA (Instituto Brasileiro de Estudos Aduaneiros), Autor do livro “Admissão Temporária” (Edições Aduaneiras) e Editor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

1 comentário

  • O grande problema é que o povo só escuta o que quer. Quando se vê a Norma puramente lida, ve-se que não tem nada de anormal igual a midia está em prantos, Otimo artigo!

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