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A conferência aduaneira de hoje e do futuro

Sabemos, a conferência aduaneira é parte do despacho aduaneiro. Este tem início no estabelecimento do importador/exportador com o preenchimento da Declaração de Importação e registro no Siscomex e tem seu ato final no desembaraço aduaneiro. No entremeio vários atos são praticados pelo fiscal aduaneiro designado para o despacho, atos preparatórios do lançamento tributário, culminando com ato de lançamento propriamente dito, por homologação (liberação da mercadoria).

Voltamos ao surrado tema da conferência aduaneira em razão da edição da IN RFB 1020/10, que reitera os amplos poderes do fiscal para, se o desejar, ir além dos critérios do verde, amarelo e vermelho, podendo, por conseqüência,  avermelhar o verde e retardar a entrega da mercadoria ao importador pelo tempo que achar necessário.

No passado não tínhamos a regalia da mercadoria ser entregue ao importador antes de concluído o despacho. Hoje vamos encontrá-la em regimes como o RECOF, Depósito Especial, Linha Azul etc. Em décadas atrás tivemos o DAS – Despacho Aduaneiro Simplificado, pioneiro nessa quebra da tradição de não entregar a mercadoria antes de concluído o despacho.

Hoje temos dois tipos de conferência aduaneira:

Entrega somente após a conclusão da conferência aduaneira

1)    a conferência comum, em que a entrega da mercadoria ao importador ocorre após satisfeitas todas as exigências fiscais. Durante esse tempo ela fica  em custódia do depositário até que o fiscal conclua sua tarefa. Na conferência aduaneira comum a mercadoria importada só é desembaraçada após o fiscal aduaneiro realizar a mencionada série de atos que compõem o lançamento, e não existe prazo prescrito em lei ou norma infra-legal estabelecendo-o. Portanto, na conferência aduaneira comum o poder do fiscal aduaneiro é ilimitado. Reside nesse poder absoluto a grande dor de cabeça do importador, que fica a mercê da boa vontade da autoridade administrativa, pois não sabe o dia em que vai ter a mercadoria a sua disposição. Portanto, entrega da mercadoria somente após a conclusão da conferência aduaneira.

Entrega antes da conclusão da conferência aduaneira

2)    a conferência eletrônica, concedida apenas a empresas que atendam a certos parâmetros da lei, em que a mercadoria é entregue ao importador tão logo descarregada e registrada a competente Declaração de Importação, sendo que a fiscalização aduaneira acompanha “on line” a chegada, descarga, entrega e permanência nas dependências do beneficiário, só indo à empresa em caso de alguma dúvida ou fiscalização alheatória. Portanto, entrega da mercadoria antes de concluída a conferência aduaneira.

Se o fiscal verificar a necessidade de exame mais aprofundado  dirige-se à firma para a inspeção, porém com a mercadoria já na posse do importador/consignatário.

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A conferência aduaneira do futuro

Para o futuro antevemos a ampliação do campo de abrangência do canal verde, bem como da conferência aduaneira eletrônica. Hoje ela abrange apenas os grandes importadores, que são os que têm capacidade econômica para pleitear o regime.

Arriscamo-nos até a fazer um paralelo com o controle administrativo das importações, analisando o passado e o presente. No passado tínhamos o licenciamento obrigatório para toda e qualquer importação. No tempo da CACEX vimos fila de empresários em encontros na FIESP com o chefe do órgão para implorar a emissão de uma licença. Hoje um simples apertar de botão emite licença para a maioria das importações.

Naquela época a regra era licenciamento obrigatório. Hoje a regra é a dispensa de licenciamento, como já dizia a Portaria SECEX 25/08 e é repetido na consolidação da Portaria SECEX 10/10:

Art. 8º Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação – DI – no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da RFB.

Vimos, na esfera do controle administrativo houve um processo liberalizante. É também o que vaticinamos para a conferência aduaneira, isto é, que no futuro teremos como regra geral a entrega da mercadoria antes de concluído o despacho, sendo o contrário uma exceção.

Haroldo Gueiros

Advogado, Fiscal da Receita Federal durante 20 anos, professor em matéria aduaneira, principalmente nas áreas de classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, Assessor do ICEX – Centro de Estudos das Operações Aduaneiras, Membro do IBEA (Instituto Brasileiro de Estudos Aduaneiros), Autor do livro “Admissão Temporária” (Edições Aduaneiras) e Editor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

2 comentários

  • Já está mais do que na hora desses Trâmites deixarem de ser exigências ao despacho aduaneiro da mercadoria. As empresas já arcam com tantos gastos devido aos impostos na importação desses bens e ainda estão sujeitas de ficarem a mercê dos fiscais e da boa vontade deles, ou seja já passou do tempo disso ser deixado no passado, olha em que século estamos com o Comércio Exterior cada vez mais sendo abordado no dia a dia. Isso já não faz parte apenas para as grandes empresas são também, para que outras pequenas ou médias empresasas possam ter oportunidade de progredir e avançarem para o crescimento, surgindo através disso, emprego, crescimento econômico, aumento real no salário de cada trabalhador e claro o lucro para as mepresas, mas com tantos empecilhos pela frente a importação e exportação acabam por viabilizar mais as grandes empresas.Vamos botar pra fora com tanta burocracia nesse país.

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