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A exclusão ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS na importação: Trocando em Miúdos

No dia 20 de março de 2013 os ministros do STF decidiram, em menos de 25 minutos, uma ação que se arrastava há cerca de 9 anos. Por unanimidade entenderam que deve ser excluído da base do cálculo do PIS e da COFINS incidentes na importação o ICMS e as próprias contribuições.

Tal decisão repercutiu na imprensa especializada e gerou inúmeros questionamentos e interpretações por parte dos importadores. Tentando trocar todo o “juridiquês” em miúdos, buscamos resumir a questão, sem de forma alguma exaurir o tema.

A Lei 10.865/2004 criou e o fisco vem aplicando há anos, uma fórmula mirabolante que inclui ICMS e as próprias contribuições na base de cálculo dos respectivos tributos. Tal cálculo contraria dispositivo expresso da Constituição Federal (artigo 149, § 2º, Inciso II, alínea “a”) que estabelece que a base de cálculo seja o valor aduaneiro (custo, frete, seguro e THC) da importação.

A decisão do Supremo foi proferida com repercussão geral, o que significa dizer que este entendimento será parâmetro para o julgamento de ações que tratem da mesma matéria e que tramitam nos tribunais regionais federais, bem como para as novas ações.

Para as empresas que fazem débito e crédito das respectivas contribuições (não cumulatividade) o impacto da decisão reduzirá o custo da importação sob o ponto de vista financeiro, ou seja, o valor do desembolso no momento do registro da Importação. Melhorando, portanto o manejo do fluxo de caixa dos importadores. O que é bastante positivo.

No que diz respeito ao custo propriamente dito, o impacto será maior para as empresas que não utilizam os valores pagos como crédito para saídas subsequentes e nas empresas que optam pelo lucro presumido e Simples, por exemplo.

Estes poderiam pedir por via judicial a restituição dos valores pagos (quando não aproveitados na saída em forma de compensação – débito e crédito) dos últimos cinco anos. É prudente, no entanto aguardar os próximos capítulos uma vez que a União já afirmou que irá pedir que o Tribunal aponte os efeitos somente para o futuro (efeito modulatório), ou seja, que possibilitará a recuperação de valor pago a mais somente para as empresas que ingressaram com a ação antes do dia do julgamento (20/03).

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Cabe ainda salientar que a decisão do STF foi estabelecida por meio de controle difuso de constitucionalidade, o que representa na prática que só surtirá seus efeitos para aqueles que pediram a manifestação do Poder Judiciário sobre a questão. O reflexo da decisão se dará entre as partes (empresa que entrou com a ação e a União Federal). Portanto, deve-se ter claro que a decisão do STF que declarou a lei inconstitucional no que diz respeito ao cálculo das contribuições não afeta à todos automaticamente.

Desta forma, o STF não determinou a inconstitucionalidade da lei para todos os importadores (efeito erga omnes). Tal decisão só é possível quando feita por meio de controle concentrado, como é o caso da ADC 18 que discute a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições (PIS e COFINS) na saída das mercadorias que aguarda decisão do STF – sem previsão de julgamento. Esta, por sua vez, muito impactante para todos os importadores, vez que reduzirá de forma expressiva a tributação sobre a venda. Cabe à todos aguardar  a manifestação do Tribunal.

Portanto, caberá ao fisco ajustar o cálculo na forma entendida como constitucional pelo Supremo, mas sem a obrigação legal de fazê-lo, vez que a decisão proferida não tem o poder de obrigar a tal ajuste. Entretanto, manter o cálculo atual após o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal seria no mínimo desrespeito ao direito dos importadores.

Aguardemos, pois, a alteração da legislação e o respectivo ajuste do Siscomex para recolher as contribuições sobre nova base de cálculo.

Gisele Pereira

Advogada Aduaneira, especialização em direito marítimo e portuário pela FDV, MBA em direito tributário pela FGV, consultora na área de Siscoserv desde agosto de 2013, 28 anos de experiência em comércio exterior e na área aduaneira, sócia do escritório Pereira & Avila Advogados Associados.

Analista de Importação Profissional

3 comentários

  • oi gisele tudo bem
    gostaria de uma informacao visto que a senhora e bem informada no asunto
    trabalho na italia a mais de 10 anos e gostaria de levar meus equipamentos para o brasil (caminhao,escavatore,maquinas de movimento terra) isso seria possivel
    desde ja te agradeço pelo atençao aguardo contato
    mauriciodaros2003@gmail.com

  • Muito claro o texto. Obrigado!
    Vamos aguardar a alteração no Siscomex, o que até o momento não foi efetuado nenhuma modificação.
    Algumas empresas informar que colocaram 4% como Base de Calculo para o imposto Pis e Cofins, porem, a marcadoria junto a liberação da mercadoria nao esta sendo concluido. Alguem sabe algum fato ocorrido desta forma?

  • Muito bom, muito claro e foi a primeira publicação que trata com clareza, serenidade e prudência ao referenciar o princípio da não cumulatividade como redutor de impacto desta decisão. Nas empresas importadoras enquadradas no método de apuração não cumulativa comemoram-se muito, mas não entenderam que o crédito reduzirá na mesma proporção do recolhimento do desembaraço. Só um complemento, se me permite, a partir da lei 12546/2011, a alíquota da Cofins subiu para 8,6% sendo que o crédito permaneceu em 7,6% aí sim o custo adicional seria reduzido com a redução da base de cálculo da contribuição na importação. Parabéns.

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