comexblog.com

A Vistoria Aduaneira bem explicada

Sempre que houver a necessidade de verificar a ocorrência ou o extravio de mercadoria estrangeira antes da nacionalização, é preciso fazer uma vistoria aduaneira.

E esta averiguação oficial contém um conjunto de elementos que precisam ser conhecidos e seguidos pelo importador e por todas as partes envolvidas, ou então o que era para ser simples, pode-se tornar um complicador para o importador.

E neste post são discutidos todos os elementos da vistoria aduaneira, como os conceitos, legislação básica, modalidades de vistoria e outros elementos essenciais ao processo.

1. LEGISLAÇÃO BÁSICA

DL 37/66 – art. 60 – § único

Dec. 6.759/09

2. CONCEITO DE VISTORIA ADUANEIRA

Vamos buscar no Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09) o conceito legal de Vistoria Aduaneira:

Art. 650. A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 60, parágrafo único).

Luiz Antônio Teixeira Ferreira, em seu livro TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL (Aduaneiras), a pag. 101 faz o seguinte comentário sobre a vistoria aduaneira:

“É conduzida obrigatoriamente pela autoridade aduaneira local, mediante presença compulsória do importador, transportador, depositário ou ainda qualquer outra pessoa que comprove legítimo interesse no caso, como por exemplo os comissários de avarias e representantes de seguradoras em geral, engenheiros e técnicos, representantes do importador ou exportador, que possam pronunciar-se a respeito de eventual comprometimento do bem, etc.”

Nota-se que é um procedimento aplicável apenas na importação, sendo que na exportação a evidência de dano ou avaria na carga/mercadoria antes do momento de entrega para o transporte implica em aceitação do depositário endossada pelo transportador, mediante termo de responsabilidade para o transporte de carga recebido com indícios de avaria. Normalmente o que ocorre é a substituição  da mercadoria ou embalagem antes do embarque, visando o melhor atendimento à exportação.

[epico_capture_sc id=”21329″]

3. CONCEITO DE DANO, AVARIA E EXTRAVIO

Como vimos, a vistoria aduaneira objetiva apurar a responsabilidade pela autoria de dano, avaria ou falta de mercadoria (extravio) que constar como tendo sido importada e apurar o crédito decorrente. Importa saber, pois, o conceito de dano, avaria e extravio para fins fiscais.. Vamos encontra-los no art.  60 do DL 37/66

  • Dano ou avaria – qualquer prejuizo quer sofrer a mercadoria ou seu envoltório;
  • Extravio – toda e qualquer falta de mercadoria.

A respeito do extravio o Dr. Ângelo Oswaldo Melhorança, no BEL n. 135, de 17.07.98, assim se manifesta:

“1. O extravio de mercadoria importada não implica na dispensa do pagamento dos tributos que sobre ela incidem, sendo a hipótese, além do mais, definida como infração posto que implica também o pagamento da multa a que se refere a alínea “d” do inciso II do art. 521 do Regulamento Aduaneiro (R.A.), na proporção de 50% sobre o valor do imposto de importação sobre ela incidente “ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução”(RA, Art. 521, caput).

2. Definindo-se por extravio “toda e qualquer falta de mercadoria”(RA art. 467) tem-se que a multa é devida em qualquer circunstância em que venha ele a ocorrer, mesmo quando apurado na vistoria aduaneira, tal o entendimento que deflui do texto da alínea “d” já mencionada: “pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira” (grifamos), texto em que se tem por expletivo o termo falta, já que o termo extravio, por definição, a inclui.

3. Se, por um lado, qualquer que seja a causa dele e forma de apuração, o extravio tem consequências tributárias, por outro lado há que se tê-lo como efetivamente ocorrido,  não o caracterizando uma situação de mercadoria que, por equívoco, não seja embarcada ou o seja parcialmente, como, por exemplo, a contagem de 12 por 10 unidades.

4. Não é sem razão que nos procedimentos de vistoria aduaneira prescritos no Dec. 63.431/68 (ainda adotados, à mingua de outras normas) determina-se que se verifique “a existência de espaço vazio, capaz de comportar a mercadoria em falta”(art. 17, inciso IX).

5. Por óbvio que o engano deve ser oportunamente arguido e demonstrado pelo importador, cabendo-lhe exigir do exportador a reposição da mercadoria faltante ou o ajute consequente no valor da venda.

6. A exigência de impostos e multas, na hipótese, encontra respaldo no par. unico do Art. 86 do R.A., onde, por força do que dispõe o par. único do Art. 1.o do DL 37/66. Estabelece-se que “Para efeitos fiscais, será considerada como entrada no território aduaneiro a mercadoria constante de manifesto ou documento equivalente, cuja falta for apurada pela autoridade aduaneira”. (grifamos)

7. Referido dispositivo tem por presunção que a mercadoria extraviada, efetivamente embarcada, ingressou no território aduaneiro e nele foi dada a consumo, donde a ocorrência, necessária, do fato gerador do imposto de importação, impondo-se o lançamento e cobrança do respectivo crédito tributário (cf RA, Art. 87, II, “c”).

8. Trata-se, entretanto, é inegável, de uma presunção juris tantum, porisso que pode ser invalidada se em  contrário se comprovar. Destarte, o fato gerador não ocorrerá quando a mercadoria, embora documentada para embarque, este, efetivamente, não se consumar. Note-se, é importante, que a norma fala em falta apurada pela autoridade aduaneira, não apenas deduzida.

9. É equívoco falar-se, em tal situação, em fato gerador presumido, vez que o que se pesume é a entrada da mercadoria faltante no território aduaneiro em face de um extravio apurado.”

3.1 – OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO NA DESCARGA

No tocante ao dano, avaria ou falta de volumes o depositário tem a responsabilidade de alertar a autoridade aduaneira para esse fato. É o que diz o Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09):

Art. 651.  O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga, pelo depositário.

Parágrafo único.  Sempre que o interesse fiscal o exigir, o volume deverá ser cerrado com dispositivo de segurança pela fiscalização aduaneira e isolado em local próprio do recinto alfandegado.

4. MODALIDADES DE VISTORIA

A vistoria aduaneira divide-se em duas modalidades, a saber:

  1. A pedido – quando é solicitada pelo importador ou alguém que tenha interesse no caso;
  2. “de oficio” – quando solicitada pela autoridade aduaneira.

É o que diz o parágrafo primeiro do art.650 do RA:

§ 1o A vistoria será realizada a pedido, ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique, devendo seu resultado ser consubstanciado no termo de vistoria.

5. PARTICIPANTES DA VISTORIA

A vistoria tem duas modalidades de participantes: obrigatórios e facultativos.

É óbvio da que a figura principal na Vistoria Aduaneira é a autoridade aduaneira, que a instaura, dirige e decide, sem q qual não pode ser realizada. A lei fala das demais pessoas,, sendo algumas obrigatórias e outras facultativas. Deverão obrigatoriamente participar da vistoria: (dec. 6.759/09),

Art. 656. Assistirão à vistoria, a ser realizada em dia e hora fixados pela autoridade aduaneira, o depositário, o importador e o transportador.

Poderão facultativamente participar da vistoria:(§ único do art. 656):

Parágrafo único.  Poderá, ainda, assistir à vistoria qualquer pessoa que comprove legítimo interesse no caso.

A legislação ainda prevê que, se a mercadoria é daquelas que depende do exame de outros órgãos governamentais, estes devem obrigatoriamente estar presentes ou se manifestarem formalmente liberando a mercadoria. Confira no Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09):

Art. 654. O volume cuja abertura, pela natureza do conteúdo, dependa da presença de outra autoridade pública, somente será vistoriado com o atendimento dessa formalidade.

[epico_capture_sc id=”21329″]

6. DESISTÊNCIA DA VISTORIA

Por vezes não interessa ao importador a vistoria. Exemplo, uma carga de certo valor com 100 volumes e dois avariados. O tempo que leva a vistoria não compensa o ganho da diminuição dos impostos ou recuperação do valor da avaria.

O depositário, a fim de tirar de si a responsabilidade por eventual dano, toda vez que o volume apresenta o menor indício de avaria faz a comunicação à Receita que se vê obrigada a pedir vistoria de ofício. O importador, que conhece seu volume, pode pedir dispensa e se responsabilizar pelo ônus decorrente de seu ato, pois sabe perfeitamente que sua carga está intacta.

Art. 655. Poderá ser dispensada a realização da vistoria se o importador assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto de importação e das penalidades cabíveis.

Parágrafo único.  A desistência implicará perda de benefício de isenção ou de redução do imposto, na proporção das mercadorias contidas em volumes extraviados.

O alerta que fizemos no início quanto a tomada de decisão de desistir ou não da vistoria é também endossado por Luiz Antonio Teixeira Ferreira, a pag. 102 de seu livro TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL (Aduaneiras):

“ Assim sendo, e considerando todos os efeitos que retardam e oneram o processo quando o importador opta pela realização da vistoria, a decisão deverá ser tomada visando o equilíbrio entre a garantia da integralidade dos bens versus a majoração dos custos.”

7. MOMENTO EM QUE NÃO PODE SER REALIZADA

Realizada a conferência e liberada a mercadoria não há mais possibilidade de realização da vistoria aduaneira (Dec. 6.759/090:

Art. 650 do RA – …………………………………………….

§ 3o Não será efetuada vistoria após a saída da mercadoria do recinto de despacho.

8. MOMENTO EM QUE DEVE SER SOLICITADA

Há circunstâncias em que a autoridade aduaneira não pode deixar de realizar a Vistoria Aduaneira, como vemos abaixo:

8.1 – Na conferência aduaneira

Se o fiscal constatar a existência de dano, avaria ou extravio fica impedido de prosseguir na conferência aduaneira e terá que solicitar vistoria, a não ser que o importador assine declaração de desistência, assumindo todos os anos decorrentes de seu ato.  Os volumes não atingidos, a critério do fiscal designado, poderão ser conferidos e desembaraçados.

Art. 653. Não será iniciada a verificação de mercadoria contida em volume que apresente indícios de avaria ou de extravio de mercadoria, enquanto não for realizada a vistoria.

§ 1o Se a avaria ou o extravio for constatado no curso da verificação, esta será suspensa até a realização da vistoria, adotando-se, se necessário, as cautelas referidas no parágrafo único do art. 651.

§ 2o Não havendo inconveniente, poderá ser dado prosseguimento ao despacho, em relação às mercadorias contidas nos demais volumes

8.1.1 – Na conferência aduaneira no COLLIS POSTEAUX

O Art. 650 do RA (6.759/09) esclarece que a vistoria aduaneira, quando realizada no Collis Postaux deve, além das normas aduaneiras, atender às normas postais:

§ 2o No caso de remessa postal internacional, a vistoria atenderá ainda às normas da legislação específica.

9. MOMENTO EM QUE PODE SER SOLICITADA

A lei cita ainda que pode ser solicitada a vistoria aduaneira durante o regime do trânsito aduaneiro, seja no início do trânsito (repartição de origem), seja durante o trajeto e seja quando da chegada (repartição de destino). Confira o que diz o vigente RA (dec. 6.759/09):

Da Vistoria Aduaneira no Trânsito

Art. 345. Poderá ser realizada vistoria aduaneira de mercadoria nas seguintes ocasiões:

I – antes do desembaraço para trânsito, no local de origem;

II – durante o percurso do trânsito; ou

III – após a conclusão do trânsito, no local de destino.

Art. 346. A vistoria aduaneira será procedida nos termos dos arts. 650 a 657, ressalvado o disposto nesta Seção.

Art. 347. Quando a avaria ou o extravio for constatado no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio:

I – depois de proferida a decisão no processo de vistoria aduaneira; ou

II – em face de desistência da vistoria aduaneira por parte do transportador que efetuou o transporte da mercadoria até o local de origem, ou do beneficiário do regime, desde que o desistente assuma, por escrito, os ônus daí decorrentes.

Parágrafo único.  No caso de trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, havendo indício de extravio de mercadoria, a vistoria para apuração de responsabilidade será obrigatória e realizada no local de origem.

Art. 348. Aplicam-se, quanto a avarias e a extravios ocorridos no percurso do trânsito, as seguintes disposições:

I – a vistoria no percurso só será realizada quando, a critério da autoridade aduaneira, ocorrerem cumulativamente as seguintes situações:

a) verificar-se que a sua realização pela unidade de destino será impossibilitada ou dificultada pela ausência de elementos relevantes; e

b) as circunstâncias tornarem a vistoria perfeitamente factível;

II – sempre que julgar impossível, inconveniente ou desnecessária a vistoria, a autoridade aduaneira determinará a lavratura de termo circunstanciado e, se for o caso, autorizará a continuação do trânsito mediante a adoção de cautelas fiscais, efetuando-se a vistoria pela unidade de destino;

III – as cautelas fiscais aplicáveis por ocasião da vistoria serão adequadas às circunstâncias e ao local da ocorrência, devendo ser registradas no termo respectivo; e

IV – serão intimados a assistir à vistoria o importador e o transportador.

Parágrafo único.  A vistoria no percurso poderá ser dispensada, se o beneficiário do regime assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência.

Art. 349. Nas hipóteses dos arts. 347 e 348, será feita ressalva na declaração de trânsito, à qual será anexada, sempre, cópia do termo de avaria e, quando houver, do termo de vistoria.

[epico_capture_sc id=”21329″]

10. FORMA DE REALIZAÇÃO DA VISTORIA

A Secretaria da Receita Federal criou um formulário próprio para a realização da Vistoria, denominado Termo de Vistoria Aduaneira.

A vistoria deve ser realizada em dia e hora previamente fixados, por comissão constituída por dois auditores fiscais, sendo um deles relator. Cabe a essa  comissão providenciar no sentido de serem cientificadas as pessoas que devam estar presente ao ato da vistoria, mediante notificação pessoal ou, não sendo possível, por via postal, providência que deve constar do processo.

No dia e hora aprazados os participantes realizam sua tarefa, sendo que ao final o auditor fiscal conclui o preenchimento do Termo de Vistoria, onde se encontra um espaço para dizer das conclusões, apontando o responsável.

11. O RESSARCIMENTO À RECEITA FEDERAL

É também o Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759/09) quem disciplina a forma pela qual o fisco vai se ressarcir dos prejuízos que a avaria, dano ou extravio lhe causaram em termos arrecadatórios e o faz no capítulo abaixo transcrito:

Da Responsabilidade pelo Extravio, Avaria ou Acréscimo

Art. 660. A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em conseqüência, deixar de ser recolhido, ressalvado o disposto no art. 655 (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 60, parágrafo único).

Art. 661. Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando houver (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 41):

I – substituição de mercadoria após o embarque;

II – extravio de mercadoria em volume descarregado com indício de violação;

III – avaria visível por fora do volume descarregado;

IV – divergência, para menos, de peso ou dimensão do volume em relação ao declarado no manifesto, no conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, ou ainda, se for o caso, aos documentos que instruíram o despacho para trânsito aduaneiro;

V – extravio ou avaria fraudulenta constatada na descarga; e

VI – extravio, constatado na descarga, de volume ou de mercadoria a granel, manifestados.

Parágrafo único.  Constatado, na conferência final do manifesto de carga, extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria, inclusive a granel, serão exigidos do transportador os tributos e multas cabíveis.

Art. 662. O depositário responde por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custódia, bem como por danos causados em operação de carga ou de descarga realizada por seus prepostos.

Parágrafo único.  Presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou sem protesto.

Art. 663. As entidades da administração pública indireta e as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, quando depositários ou transportadores, respondem por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custódia, bem como por danos causados em operação de carga ou de descarga realizada por seus prepostos.

Art. 664. A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos termos do art. 660, verificará se os elementos apresentados pelo indicado como responsável demonstram a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que possa excluir a sua responsabilidade.

§ 1o Para os fins deste artigo, e no que respeita ao transportador, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente.

§ 2o As provas excludentes de responsabilidade poderão ser produzidas por qualquer interessado, no curso da vistoria.

12. O PROCESSO DE COBRANÇA DO RESULTADO DA VISTORIA

A forma processual de cobrança do resultado da Vistoria Aduaneira está prescrita no art. 791 do RA abaixo transcrito. Alertamos para o prazo exíguo concedido para impugnar a decisão dos vistoriadores. Em matéria de prazo estamos acostumados com 30 dias para impugnar e outros tantos para recorrer ao CARF e 20 dias para impugnar processo de perdimento. Este é o único prazo de apenas cinco dias que conhecemos. Por isso, cuidado!

Art. 791. A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria referido no § 1o do art. 650.

Art. 792. O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá a rito sumário, em que:

I – o indicado, como responsável, será intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias; e

II – a decisão de primeira instância deverá ser proferida nos cinco dias subsequentes.

§ 1o A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias.

13. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA SOBRE VISTORIA

Recurso de ofício desprovido e recurso voluntário provido.

Processo: 11128.001807/96-10 – Rec.: 119.610 – Acórdão: 302-34206

VISTORIA ADUANEIRA.Vistoria Aduaneira realizada com base no art. 282, inciso I do RA/85.Contêiner sem lacre de origem, porém recebido sem protesto pela empresa depositária. Responsabilidade tributária imputável à depositária, por força do art. 479, paragrafo único do RA/85.

Recurso 118472   –  Acórdão 302-33630

VISTORIA ADUANEIRA – EXTRAVIO DE MERCADORIA – Configurado o extravio de mercadoria estangeira, em trânsito para o Paraguai, dentro das dependências portuárias em Santos, sob a responsabilidade da Depositária (CODESP), caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto de importação, conforme previsto no art. primeiro do DL 37/66, sendo devido pela Recorente o referido imposto. Aplicável, ainda, a penalidade capitulada no art. 521, inciso II, alínea “d”  do Regulamento Aduaneiro.

Proc. 10711/000024/87-49 – Recurso 109.504 –     Acórdão 301-25.805

EMENTA: Falta de mercadoria estrangeira acondicionada em cofre de carga descarregado intacto, sem ressalva em Termo de Avaria e sob as cláusulas “House to House” e “House to Pier”. Caso em que não ficou configurado a responsabildade do transportador pelo extravio de mercadoria nele contida. Recurso provido.

Proc. 10711.009158/92-00   – Recurso 116.958  –  Acórdão  301-28072

As cláusulas “house to house”  e “said to contain” excluem a responsabilidade do transportador por falta ou avaria de mercadoria importada acondicionada em conteineres, desde que estejam com os seus lacres e demais dispositivos de segurança intactos e sem sinais externos de avaria no momento de sua entrega, sem ressalvas, ao depositário, proprietário ou responsável. Recurso provido.

Proc. 10283.006049/92-10 – Recurso 118.147 – Acórdão 301-28288

VISTORIA ADUANEIRA. O art. 482 do RA dispoe que, no caso de avaria constatada por vistoria aduaneira, a base de cálculo do imposto será reduzida proporcionalmente ao prejuizo, cabendo ao responsável pagar a diferença de tributos correspondente. Se o prejuizo for total não há imposto a pagar. Dado provimento ao recurso.

– Rec. RD/303-0.153   –   Acórdão CSRF/03-02.652

VISTORIA ADUANEIRA. Container clausulado “House to House – Said to Contain”e descarregdo com lacre de origem intacto, descaracteriza a responsabilidade do transportador marítimo.

–  Recurso n. 117086   –   Acórdão 301-28453

A desistência de vistoria oficial, por parte do importador, há que ser expressa e não presumida. Não se pode imputar penalidade por infração não comprovada. Recurso provido.

– Recurso 118728   – Acórdão 303-28.688

1 – CLÁUSULA “FIOS”  não tem aceitação como excludente da responsabilidade do transportador por falta verificada na descarga do navio por se tratar de convenção particular referida no art. 123 do CTN.  2 – Denúncia espontânea não caracterizada uma vez que não foi pago o valor calculado do imposto.  3 – Cálculo do imposto com adoção, na conversão da moeda etranteira, da taxa de câmbio vigorante na data do lançamento.”

Recurso 115918   –  Acórdão 301-28104

Constitui cerceamento do direito de defesa o não acolhimento de pedido de perícia técnica com o objetivo de esclarecer as verdadeiras causas da avaria. A matéria de fato deve ser esgotar até a decisão de primeira instância, vez que após a mercadoria é devolvido ao importador, é a inteligência do art. 550 e seus parágrafos 1 e 2 do R.ª Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso.

Haroldo Gueiros

Advogado, Fiscal da Receita Federal durante 20 anos, professor em matéria aduaneira, principalmente nas áreas de classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, Assessor do ICEX – Centro de Estudos das Operações Aduaneiras, Membro do IBEA (Instituto Brasileiro de Estudos Aduaneiros), Autor do livro “Admissão Temporária” (Edições Aduaneiras) e Editor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

Deixar comentário

UM GUIA SIMPLES E EFICAZ, PARA VOCÊ CRIAR UM NEGÓCIO DE IMPORTAÇÃO DO ZERO

Garanta sua Cópia do Livro Físico + bônus, de R$ 147 por apenas R$ 97,00

× Como posso te ajudar?