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Classificação Fiscal de Mercadorias

Pode-se afirmar que quando o assunto é a Classificação Fiscal de Mercadorias, muita gente não sabe o que fazer e nem por onde começar, ocasionando desta forma certa insegurança no profissional que depende de tal conhecimento e, sobretudo, naquilo que deve ser feito.

Porque este assunto gera insegurança e deixa incomodados vários profissionais que atuam na área fiscal, contábil, importação, exportação, vendas, faturamento e tantas outras cujo assunto é dominante?

Quem depende da classificação fiscal sabe que o assunto é complexo e exige conhecimento sobre aplicação das regras existentes. A classificação fiscal errada ocasiona o recolhimento de impostos indevidos, o descumprimento de procedimentos administrativos aplicáveis sobre os processos de importação e exportação, multas, correções, sem contar na eventual perda de uma venda em função da discordância existente entre o vendedor e o comprador sobre o código a ser adotado. Ou seja, ou o profissional possui os conhecimentos necessários para elaborar a classificação fiscal condizente com sua mercadoria ou poderá amargar problemas e prejuízos em suas operações, sejam elas nacionais ou internacionais.

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Mas o que fazer quando não se conhece os princípios que regem a Classificação Fiscal de Mercadorias? Devemos levar em consideração alguns aspectos importantes para seu domínio, e obter o conhecimento necessário para orientação sobre quais dos diversos caminhos deve-se seguir, antes de concluir a Classificação Fiscal de determinada mercadoria.

Primeiramente é importante saber que ainda que o assunto seja aplicável tanto nas operações de mercado interno (emissão de notas fiscais), quanto nas operações do mercado internacional (registros das operações de importações e de exportações), ao contrário do que muita gente pensa, as regras estipuladas para a identificação do código de mercadorias não foi objeto da elucubração mental de nossos governantes.

Os procedimentos para a correta identificação datam de muitos anos e vem sendo aperfeiçoados e adaptados através dos tempos em conferências internacionais (a primeira em 1.831, na Bélgica, com o intuito estatístico), levando em consideração o desenvolvimento de novas tecnologias que permitem ao ser humano desfrutar de mercadorias que facilitam a vida, minimizam o trabalho e até mesmo proporcionam o lazer.

Assim sendo, para que o importador, o exportador, o fabricante ou o produtor determine a respectiva classificação fiscal de suas mercadorias, requer que o mesmo esteja familiarizado com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, conhecido simplesmente como Sistema Harmonizado (SH), tal como previsto no Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT), do qual o Brasil é signatário, e encontra-se vigente desde 1.988, o qual já sofreu algumas alterações, sendo a mais recente em 2.012, com o intuito de adequá-lo à evolução e controle do comércio internacional.

Desta feita, trata-se de metodologia internacional, baseada em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, criada para promover o desenvolvimento do comércio internacional; aprimorar a coleta e a comparação das estatísticas de compra e venda no mercado internacional, além de aplicações tributárias.

Assim sendo faz-se necessário saber que a composição dos códigos do Sistema Harmonizado (SH), é formado por seis dígitos, os quais permitem identificar as características de cada mercadoria tais como origem, matéria utilizada em sua constituição, aplicação e demais quesitos de ordem técnica, os quais apresentam-se da seguinte forma:

EstruturaNCM-01

Os dois primeiros dígitos que compõem o Capítulo vão de 01 a 99, ou seja, são ao todo 99 capítulos que identificam os mais variados tipos de mercadorias. A mesma situação encontra-se nos dois dígitos seguintes que identificam a Posição ocupada dentro do respectivo Capítulo, de acordo com suas características específicas. O quinto dígito representa a Subposição de 1º nível que vai de 1 a 9 sendo a mesma situação para o sexto dígito que representa a Subposição de 2º nível. A combinação de todos estes dígitos permite uma variedade imensa de códigos, os quais podem identificar os mais diversos tipos de mercadorias. Importante ainda saber que a dita estrutura acomoda-se em 21 seções distintas, representando os mais diversos universos de mercadorias.

Ainda que esta situação toda possa parecer confusa em um primeiro momento, é necessário entender também que a nomenclatura ainda é composta de Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição, as quais identificam o código a ser utilizado, seja pela identificação de textos específicos ou ainda a identificação de textos que orientam qual o código a ser pesquisado. Alias deixo aqui meu conselho sobre a obrigatoriedade de leitura das determinadas notas, pois as mesmas podem, efetivamente, mudar a classificação de uma mercadoria de um código para outro.

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Porém, caro leitor, nosso dilema não para por ai. Além da codificação descrita, o Sistema Harmonizado é composto também das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que fornecem esclarecimentos necessários para a interpretação do Sistema Harmonizado, estabelecendo em detalhes o alcance e conteúdo da Nomenclatura. Tal como as notas mencionadas no parágrafo anterior, a leitura das Regras Gerais e da NESH é de fundamental importância.

E quanto à nossa classificação fiscal, como fica? O Brasil como parte signatária do GATT acata e adota as normas do Sistema Harmonizado – SH. Para a identificação da classificação fiscal será necessário a identificação dos dois últimos dígitos – 7º e 8º – que representam o Item, e o Subitem, respectivamente dentro da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.

Como dito anteriormente, o Brasil como parte contratante do GATT utiliza o Sistema Harmonizado – (SH) e promove a inclusão de dígitos adicionais – 7º e 8º – que visam a formar a classificação fiscal da mercadoria, ou seja, o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, utilizado tanto pelo Brasil quanto pela Argentina, Paraguai e Uruguai com o advento do Mercado Comum do Cone Sul – MERCOSUL, desde 1995.

A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:

EstruturaNCM-02

A classificação fiscal de mercadorias utilizada no Brasil, portanto, é a combinação dos seis dígitos do Sistema Harmonizado – SH, mais a inclusão de dígitos que permitem a identificação de mercadorias no território nacional (MERCOSUL inclusive).

Portanto, para que o interessado possa identificar a correta classificação fiscal de sua mercadoria terá, obrigatoriamente, de passar a estudar as normativas mencionadas anteriormente, sem o que poderá estar comentando eventuais erros em suas operações.

Abro aqui um parêntese; o domínio sobre a técnica de classificar mercadorias pode ser obtido através do estudo das regras e diretrizes existentes já mencionadas anteriormente, porém, há de ser levado em consideração que apenas este conhecimento é insuficiente para determinar efetivamente a classificação fiscal desta ou daquela mercadoria.

Repito aqui o conselho que tive a grata satisfação de ouvir de alguns poucos mestres sobre o assunto: “antes de classificar uma mercadoria, conheça suas características”. Nada mais lógico e sensato. Se você não sabe o que é determinada mercadoria, nem os seus princípios de funcionamento, aplicação, uso, emprego, etc. , não vai conseguir classifica-la corretamente. Portanto, repasso o conselho.

Porém, e se nem tudo isso for suficiente? Corre-se o risco de não ter a informação correta e ficar exposto e sujeito a multas, penalidades e outros problemas advindos da má classificação fiscal? Não. Ainda que o interessado não tenha conhecimento sobre o Sistema Harmonizado – SH, e consequentemente a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, o mesmo poderá proceder com consulta sobre o assunto junto à Receita Federal do Brasil – RFB para que a classificação fiscal de sua mercadoria seja identificada e aplicada corretamente. Importante frisar que á a Receita Federal do Brasil – RFB o único órgão com competência para a solução de consultas, por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.

Em caso de eventual dúvida sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá contatar a Unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal, formulando consulta por escrito, de acordo com as instruções previstas na Instrução Normativa SRF 740, de 02 de maio de 2007, publicada no D.O.U. 04/05/2007. É extremamente salutar que tal consulta seja realizada antes de qualquer operação, seja ela nacional ou internacional.

Algumas curiosidades sobre o assunto:

  • Apesar de existirem 99 capítulos no Sistema Harmonizado – SH, atualmente as mercadorias encontram-se classificadas apenas até o capítulo 97 uma vez que os Capítulos 98 e 99 foram reservados para usos especiais pelas Partes Contratantes.
  • O capítulo 77 encontra-se sem identificação de mercadorias e está reservado para eventual utilização futura do Sistema Harmonizado – SH.
  • A ordem da apropriação das mercadorias nos respectivos capítulos leva em consideração grau de industrialização. Assim sendo, as mercadorias não industrializadas (ou que recebem pouca industrialização), encontram-se nos primeiros capítulos (animais vivos, plantas, etc.), enquanto que produtos com considerável grau de industrialização encontram-se nos capítulos posteriores (mais altos de ordem numérica).
  • A classificação fiscal de mercadorias, como regra geral, identifica a mercadoria independentemente de sua condição se novo ou usado. Entretanto, existem alguns poucos itens cuja classificação fiscal é determinada pelo seu estado de usado como, por exemplo: Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares (NCM 2844.50.00); Pneumáticos usados (NCM 4012.20.00); e, Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados (NCM 6309 (posição)).
  • Muito embora o Sistema Harmonizado – SH considere mercadorias como um bem tangível, existe classificação fiscal para bem intangível, como por exemplo, o caso da Energia Elétrica (NCM 2716.00.00).
  • Atualmente o Brasil estuda a inclusão de quatro dígitos complementares na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, com o intuito de permitir uma melhor identificação das mercadorias em território nacional. Esta situação não ocorreu até o momento da elaboração deste artigo.

Milton Gato

Consultor de Comércio Exterior. Pós Graduado em Direito do Comércio Internacional (IICS/SP) e Graduado em Administração de Empresas com Habilitação em Comércio Exterior (Universidade São Judas Tadeu/SP). Professor do curso MBA em Comércio Internacional da UNICAMP; professor do curso MBA Gestão de Negócios, Comércio e Operações Internacionais da Fia – Fundação Instituto de Administração; Instrutor de Comércio Exterior do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP. Possui 28 anos de experiência no desenvolvimento, implementação e condução de processos de importações e exportações. Diretor da CITCARE Assessoria em Comércio Exterior (www.citcare.com.br).

Analista de Importação Profissional

13 comentários

  • achei a explicação interessante, pedia ajuda para o seguinte caso , fizemos 3 importações da mesma fabrica e sempre com os mesmos produtos as mesmas referencias com código ncm 85258012 câmeras de segurança analógicas,correu sempre tudo normal.
    acontece que temos na alfandega mais uma importação da mesma fabrica e desta vêz correu mal o fiscal teima em classificar as câmeras com o código ncm 85258019 e quer aplicar multa ,
    solicito ajuda para saber se posso reclamar dessa situação , afinal nunca sabemos como trabalhar ficamos a mercê do fiscal que analisa as mercadorias.
    muito obrigado

  • Amigos Comex Blog,
    Gostaria de mais uma vez agradecer pela excelente matéria. Um assunto tão complexo e explicado de forma tão simplória.
    Um grande abraço a todos e continuem postando infos tão úteis a galera de Comex.
    Anderson Fiochi – FGL Global

  • Realmente este assunto de classificação fiscal é bem complexo. Mesmo que o importador brasileiro busque utilizar a classificação fiscal que acha ser a mais própria, ainda estará sujeito ao julgamento da Receita Federal que poderá penalizá-lo. Fazer uma consulta prévia seria uma opção viável, caso não demorasse tanto tempo e também se fosse feito de forma imparcial. Recentemente tivemos um cliente que teve a classificação mudada para uma outra que não tinha nenhuma relação com o produto, mas como ocorreu uma consulta anterior de outro importador, todo o setor acabou pagando o preço da incorreta análise feita.

    Parabéns pelo artigo.

    Sds,

    Mário Lopes – IBSolutions

  • Também gostei da matéria. Sou da área fiscal e o assunto foi muito bem explanado. Parabéns!

  • Milton,
    Parabéns pelo novo artigo. Achei bastante didático, pois foi elaborado numa linguagem de fácil compreensão.

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