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Como classificar mercadorias?

Há um axioma entre os classificadores que diz: não classifique o que não se conhece.  Desta forma é sempre difícil – passível de erro – classificar qualquer artigo sem vê-lo ou estar embasado em laudo técnico. Aqui reside um dos calcanhares de Aquiles dos despachantes aduaneiros pois na maioria das vezes têm que classificar com urgência com base em dados precários fornecidos pelo cliente.

Neste artigo pretendemos apenas indicar o caminho que o classificador deve seguir. Peguemos um exemplo para estudo. Da máquina que vamos classificar conhecemos apenas sua descrição:  Impressora com tecnologia de impressão por jato de tinta, de grande formato (largura da boca de impressão de 1.118 mm), resolução de 1.440 x 720 dpi, alimentada por rolos de papel, dotada de porta USB para conexão a uma máquina automática para processamento de dados e de porta LAN para conexão a uma rede.

A título didático fazemos este exercício de classificação sem um conhecimento técnico maior, pormenorizado. Vamos exercitar o caminho a ser seguido, tendo sempre em mente a Regra que considero principal em uma classificação que é a que diz que o que classifica é o uso ou emprego, vale dizer, constituição física ou química e função principal. Encontradas estas temos que verificar qual sua POSIÇÃO, pois outra regra diz que o artigo é classificado, em primeiro lugar, segundo sua posição.

Em nível de CAPÍTULO

No caso em exercício comecemos por examinar a constituição do artigo que vamos classificar: uma máquina, que como quase todas é constituída por artigos intermediários de metal, plásticos etc etc. O primeiro passo deve ser sempre o SUMÁRIO. Lá chegando vemos que as máquinas estão no Capítulo 84. Aqui devemos aplicar outra regra:capítulo não classifica, apenas indica o caminho.

Em nível de POSIÇÃO

Dentro do capítulo temos que encontrar a melhor posição. Aí temos que levar em consideração a função principal para a qual foi construída, pois pode haver funções secundárias.Não basta encontrar a posição textual, cópia exata da tarifa. Damos um exemplo: vamos classificar uma parte de motor, no caso uma biela de motor de avião. Vamos ao Capítulo 84 e encontramos a Posição 84.09 que arrola as partes de motores. Na subposição encontramos textualmente 8409.91 – Bielas. É uma posição textual, pois nosso artigo é parte de motor e se chama biela. Apesar disso não é aí que ele fica, pois antes disso encontramos a Subposição 8409.91.10 que diz:  partes De motores para aviação, isto é, aqui ficam todas as partes de motor de avião, inclusive a biela. Vale neste momento lembrarmos de outra regra: o específico prevalece sobre o genérico.

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Este exemplo, a grosso modo, serve também para mostrar ao classificador a necessidade de começar pelo SUMÁRIO, em seguida o CAPÍTULO, depois a SUBPOSIÇÃO SIMPLES, depois a SUBPOSIÇÃO COMPOSTA, depois o ITEM e por último o SUBITEM. Pode surgir a ocasião em que o artigo que você pretende classificar esteja claramente descrito no item porém ali não se classifica pelo fato de que não se encaixa na SUBPOSIÇÃO respectiva.

No início, portanto,  devemos nos fixar no SUMÁRIO do Capítulo 84. As copiadoras multifuncionais surgem na Posição 43, com o seguinte texto: Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. A partir daí devemos continuar na pesquisa seguindo a ordem descrita no parágrafo anterior.

Em nível de SUBPOSIÇÃO SIMPLES

Importa saber agora qual a subposição simples mais adequada. A Posição 8443 possui os dois primeiros desdobramentos em que nossa máquina não cabe. Passando ao desdobramento simples 8443.3 encontramos a seguinte descrição: Outras impressoras ou máquinas copiadoras e telecopiadoras (fax), capazes a ser conectadas a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede. Entendemos que nossa máquina fica aqui, restando pesquisar qual o desdobramento de subposição composta mais adequado.

MétodosClassificarNCM

Em nível de SUPOSIÇÃO COMPOSTA

Esta subposição simples acima possui inúmeros desdobramentos e não temos outra alternativa senão examinarmos um a um. Desse exame resulta que o desdobramento mais adequado está no 32, que diz: Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. Nossa máquina, sendo impressora por jato de tinta, não se encaixando nas subposições compostas anteriores, pode aqui ser fixada pois é capaz de se conectar com outra máquina de processamento de dados.

Em nível de ITEM

A subposição composta 8443.32 foi subdividida em 6 desdobramentos em item, sendo que examinando os de 1 a 5 nossa impressora neles não se encaixa. A seguinte é a 6, denominada OUTRAS (ou lixão, no jargão de alguns classificadores, pois é aplicável quando esgotadas todas as possibilidades anteriores). Assim, nossa impressora deve ficar no item 8443.31.9, pois não figura como 6º por ser o último das possibilidades possíveis, reservada ao 9.

Em nível de SUBITEM

O item encontrado foi desdobrado em apenas dois subitens.. O primeiro – 91 – descreve impressora de código de barras, que não é nosso caso. O segundo – 99 –  é o famoso lixão – OUTRAS – onde devemos ficar.

Portanto, entendemos que nossa impressora deve ser classificada no código 8443.31.99

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AS NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO

A OMA dispõe de um corpo de peritos para dirimir as inevitáveis dúvidas merceológicas que surgem durante o exame da correta classificação tarifária de determinado produto.  Por isso os peritos representantes dos diversos Estados Membros reúnem-se periodicamente, para exame dessas dúvidas ou questões. Destes estudos resultou a elaboração de um compêndio, o qual, após anos de aperfeiçoamento, transformou-se no maior tratado merceológico que o mundo possui nos dias de hoje, relacionado com as regras do SH. Este tratado é conhecido como NESH – NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO. Merceologia é a parte da ciência do comércio que trata em especial da compra e venda e estuda a classificação e especificação das mercadorias.

Através dessas Notas, que explicam o conteúdo do texto da posição e sub-posição, o interessado pode colher informações relevantes para o conhecimento do produto a ser classificado, bem como interpretar melhor as regras de classificação. A legislação brasileira dispõe que, na ausência de outros elementos de convicção, a NESH tem valor probante. De fato, o art 3o do DL 1.154/71 dispõe que a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da NBM (e conseqüentemente da NCM) far-se-á pelas Seis Regras Gerais de Interpretação e Regras Gerais Complementares (temos apenas uma) e, subsidiariamente, pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH.). Portanto, a NESH tem força probante. O art. 17 do Dec. 2.637/98, que aprovou a TIPI, referenda, no art. 17, esse entendimento. A última alteração da NESH foi feita pela IN SRF 157/2002 (DOU de 1o-07-2002).

AS SOLUÇÕES DE CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO

Fizemos este rápido exercício ao lermos recente solução de consulta, que abaixo transcrevemos:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86, DE 5 DE MAIO DE 2016

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias. EMENTA: Código NCM: 8443.32.99 Mercadoria: Impressora com tecnologia de impressão por jato de tinta, de grande formato (largura da boca de impressão de 1.118 mm), resolução de 1.440 x 720 dpi, alimentada por rolos de papel, dotada de porta USB para conexão a uma máquina automática para processamento de dados e de porta LAN para conexão a uma rede.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.43), RGI 6 (textos das subposições 8443.3 e 8443.32) e RGC 1 (textos do item 8443.32.9 e do subitem 8443.32.99) constantes da TEC aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores. CARLOS HUMBERTO STECKEL – Presidente da 2ª Turma

Lembramos que a IN RFB 1.464/14 diz que o auditor fiscal está a ela vinculado, isto é, é obrigado a obedecer seus ditames:

Art. 15. A Solução de Consulta, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda qualquer sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.

De nada adianta o classificar entender de modo contrário ao que está na Solução de Consulta pois a última palavra é dada pelo auditor fiscal, que não pode fugir ao que nela está descrito. A alternativa desse classificador será a de dela recorrer à instância superior, se encontrar outra Solução de Consulta que a contradiga:

Art. 24. Havendo divergência de conclusões entre Soluções de Consultas relativas à mesma mercadoria caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Coana.

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Haroldo Gueiros

Advogado, Fiscal da Receita Federal durante 20 anos, professor em matéria aduaneira, principalmente nas áreas de classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, Assessor do ICEX – Centro de Estudos das Operações Aduaneiras, Membro do IBEA (Instituto Brasileiro de Estudos Aduaneiros), Autor do livro “Admissão Temporária” (Edições Aduaneiras) e Editor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

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