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Agente de carga no sentido operacional ou comercial: crise de identidade sem solução?

O agente de carga realiza operações de natureza diversa, mas sempre chamada de “agenciamento de carga”, o que resulta em uma grande confusão para separar suas operações e os reflexos de cada uma delas.

O agente de carga, segundo a legislação brasileira, pode ser, ainda que na mesma operação, agente no sentido operacional e no sentido comercial, representando no mesmo embarque o importador ou exportador e transportador. Isso, sem sombra de dúvida, gera uma verdadeira crise de identidade no próprio agente e naqueles com quem ele se relaciona comercialmente.

Com advento do SISCOSERV as operações realizadas pelos agentes de carga sofreram forte impacto, obrigando estes a reestruturarem suas empresas e suas operações, redefinindo seus contratos e procedimentos de controle interno. Tais ajustes trazem, na maioria das vezes, impacto às operações de câmbio, as questões tributárias e até mesmo a forma de apresentar seu serviços ao mercado, ou seja, reflete no aspecto comercial.

O agente de carga realiza operações de natureza diversa, mas sempre chamada de “agenciamento de carga”, o que resulta em uma grande confusão para separar suas operações e os reflexos de cada uma delas. A situação é de fato confusa e induz a muitos equívocos por parte dos agentes e de todos os demais envolvidos com a transporte internacional de mercadorias.

As vezes ele atua como mero agente no sentido comercial, aproximando o transportador e importador ou exportador, conforme o caso. Em outras, realiza agenciamento de carga no sentido operacional.

Nestas operações, todas chamadas de “agenciamento de carga”, hora representa o importador ou exportador e em outras o transportador contratual – consolidador/NVOCC, ainda que no mesmo embarque. A distinção destas atuações é relevante para definir a responsabilidade civil do agente de carga, que está limitada ao trabalho que realiza.

Na prática (em regra) os agentes de carga oferecem no mercado o serviço de transporte, fazendo sua abordagem comercial e aproximando-se dos importadores e dos exportadores que precisam, por força de contrato de compra e venda, promover a contratação do transporte internacional, de acordo com o Incoterms. Nota-se que até o material de divulgação do trabalho do agente de carga leva a conclusão que ele representante do transportador ou mesmo que é próprio transportador contratual, quando sua atuação é de mero agenciador de carga.

A agente de carga como representante do importador ou exportador tem seu conceito muito bem defino no parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto 37/66 que “o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas”.

O agente de carga na condição de representante do importador e exportador é pouco entendido pelos que o contratam, uma vez que não o consideram como seu próprio representante, mas como representante do transportador, quando não raro, como o próprio transportador.

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Os importadores e exportadores confundem a atividade do agente de cargas com a do próprio transportador de internacional de carga. O que também tem seu fundamento, uma vez que eles se apresentam com representante do transportador contratual, o que também é verdade.

São portanto, em muitos casos, representantes ou mandatários tanto do transportador contratual, quanto do importador ou exportador no mesmo contrato de transporte.

Tal situação deve ser muito bem esclarecida no momento em que o agente oferece seus trabalhos, inclusive no material de divulgação de sua atividade, para evitar interpretações equivocadas e entendidas como de má fé.

O agente de carga deve cotar e faturar seus serviços com a descrição do efetivamente realizam. Não é correto cobrar destes importadores e exportadores, taxas e despesas especificas de armadores ou agentes portuários. E, sendo o caso de ressarcimento de despesas, tais valores devem ser idênticos aqueles pagos e as notas fiscais devem ser em nome do importador e exportador, como fazem os despachantes aduaneiros. Qualquer valor acima daqueles efetivamente pagos, é sem dúvida, serviço.

O transporte internacional de carga não é serviço segundo a Lei Complementar 116/2003, portanto está dispensado a emissão de nota fiscal de serviço para este fim. Contudo, qualquer valor que não estiver mencionando expressamente no conhecimento de transporte (abre-se exceção para THC que é assunto que merece um texto separado), house ou master, não pode ser considerado frete e consequentemente refere-se a um serviço sujeito a emissão de nota fiscal, quer seja pelo agente de carga ou pela agência que representa o armador. Não sendo aceitável o pagamento por meio de emissão de recibo, somente.

O agente de carga ou “freight forwarder” é também o agente transitário de carga que coordena e organiza o transporte de cargas de terceiros, atuando por conta e ordem do embarcador (“shipper”) no conhecimento master. Não se confunde, portanto com a função do NVOCC que atua como transportador contratual. O agente de carga geralmente é o mandatário de NVOCC estrangeiro ou consolidador.

Segundo a IN RFB 800/2007 o agente de carga representa o transportador, conforme segue:

Da Representação do Transportador

Art. 3º O consolidador estrangeiro é representado no País por agente de carga.

Parágrafo único.  O consolidador estrangeiro é também chamado de Non-Vessel Operating Common Carrier (NVOCC).

(…)

Art. 5º As referências nesta Instrução Normativa a transportador abrangem a sua representação por agência de navegação ou por agente de carga.

Como representante do transportador, cabe ao agente de carga, em nome do transportador, promover a desconsolidação da carga, segundo a mesma norma:

Da Informação da Desconsolidação da Carga

(…)

Art. 18. A desconsolidação será informada pelo agente de carga que constar como consignatário do CE genérico ou por seu representante.

1º O agente de carga poderá preparar antecipadamente a informação da desconsolidação, antes da identificação do CE como genérico, mediante a prestação da informação dos respectivos conhecimentos agregados em um manifesto eletrônico provisório.

 Como se verifica, o agente de carga, conforme a norma da RFB acima mencionada, atua como representante do transportador no sentido operacional, entretanto, entretanto na prática, que quem remunera tal serviço é o importador, para quem é faturado o serviço de desconsolidação. Lembrando que se fosse tal valor incluída no conhecimento, seria base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação.

 Note que a desconsolidação da carga é um dos requisito, no caso da importação, para registro da declaração de importação. Portanto o contrato de transporte somente seria concluído para entrega da mercadoria ao importador, após esta desconsolidação no Siscarga. Desta forma, o interesse na desconsolidação é sem dúvida mais do transportador que do importador. Mas prática atualmente é de cobrar do importador.

 O agente atua ainda como um agente no sentido comercial, uma vez que promove a venda do serviço de transporte que será prestado pelo transportador (consolidador/NVOCC) tendo ainda sua remuneração em função de tal atividade de cunho comercial.

 A condição de agente de carga representante do transportador contratual permite a remessa de valores ao exterior, segundo a Circular BACEN 3.691[1] de 16 de dezembro de 2013, conforme artigo 119, a seguir destacado.

 Art. 119.  Além das informações previstas na regulamentação cambial, as seguintes pessoas físicas e jurídicas devem fornecer ao Banco Central do Brasil, na forma e nas condições por ele estabelecidas, informações relacionadas aos pagamentos e recebimentos referentes às suas atividades:

I – transportadores, seus agentes ou representantes, bem como empresas que operam o transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas;

 O Banco Central na Circular Bacen 1.025/87 (já revogada), define que “o agente de carga que, reunindo em um mesmo despacho, cargas separadas, se encarrega de tratar do embarque das mercadorias, vistoria dos produtos, desembaraços alfandegários, programação de embarque, preparação de documentos de embarque e sua legalização.”

Só até aqui já bastaria para concluir pela dificuldade de definir a atuação do agente de carga em cada operação e com cada uma das partes envolvidas.

 Mas note que o agente de carga ainda é consolidador, ou seja, NVOCC – transportador contratual, mas também chamado na legislação de pertinente de “agente de cargas”. Mas neste caso, não faz qualquer agenciamento sujeito ao recebimento de comissão.

Ao emitir o próprio contrato de transporte – House – está de fato celebrando contrato de transporte, portanto é o transportador. Neste caso não há qualquer atuação como agente no sentido da palavra.

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 Em operações, em regra na exportação, o agente atuando como consolidador, ou seja, NVOCC, adquire o frete de um transportador executor (armador ou companhia aérea, em regra) e, posteriormente, revende este mesmo frete ao exportador brasileiro ou a um importador estrangeiro, conforme o contrato de compra e venda de mercadoria em que comprador e vendedor, onde ficou definido a quem caberia a obrigação de celebrar contrato de transporte.

 Se pensarmos em termos de Siscoserv, teria este agente de carga consolidador, transportador contratual/NVOCC a obrigação de declarar ao MDIC a compra (aquisição) do frete, se o contratado fosse domiciliado no exterior, a venda do frete, se o contratante fosse o importador estrangeiro e ainda para concluir seu transporte no destino, em regra, teria que contar com um agente desconsolidador no exterior, portanto, para o Siscoserv, mais um lançamento de aquisição.

 E as operações de câmbio de tudo isso? Bom. Deixa para outra dia. Pois o assunto é ainda mais cruel.

 No mais, resolvida a questão de identidade do agente de carga em cada uma das operações em que realiza, identificando com que contrata ou é contratado para fazer o que, bem como identificando o local onde seus trabalhos terão efetivamente resultado, este poderá até mesmo reduzir de forma expressiva sua carga tributária.

[1] Circular Bacen 3691

Gisele Pereira

Advogada Aduaneira, especialização em direito marítimo e portuário pela FDV, MBA em direito tributário pela FGV, consultora na área de Siscoserv desde agosto de 2013, 28 anos de experiência em comércio exterior e na área aduaneira, sócia do escritório Pereira & Avila Advogados Associados.

Analista de Importação Profissional

3 comentários

  • O que é
    necessário para que uma empresa seja agente de carga ou “freight forwarder” ou agente transitário de carga, atuando
    no país como mandatário de NVOCC estrangeiro, empresa marítima estrangeira ou
    cia aérea estrangeira, isto é, que tipo de documentação o agente de carga
    brasileiro deve possuir para ser reconhecido como tal.

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