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Siscoserv e a Convenção de Viena de 1980: e o que isso tem a ver?

Após 1 ano de vacatio legis (período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor) passou a vigorar em 01 de abril de 2014, o Decreto Legislativo nº 538/2012 que aprovou o texto da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, estabelecida em Viena, em 11 de abril de 1980 no âmbito da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional.

E o que isso tem a ver com o Siscoserv?

No âmbito do Siscoserv uma das discussões mais presentes é acerca da obrigação de prestar informações ao MDIC dos serviços de transporte internacional de mercadorias. A dúvida recai, especialmente, sobre quem está obrigado a efetivar o contrato de transporte, se importador ou exportador, sendo assim, considerando os conceitos norteadores da relação contratual com o transportador é que recai tal análise da Convenção de Viena e a obrigação com o Siscoserv.

Os 101 artigos da Convenção de Viena contém dispositivos relacionados à formação e interpretação dos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias. Traz ainda definição sobre as obrigações recíprocas entre importadores e exportadores. Pois é justamente sobre aspecto que frisamos a implicação com a definição da obrigação junto ao Siscoserv.

Na seção segunda da dita convenção, entre os artigos 30 e 50, verifica-se as obrigações dos vendedores, entre elas se destaca:

Artigo 31

Se o vendedor não estiver obrigado a entregar as mercadorias em determinado lugar, sua obrigação de entrega consistirá em:

(a) remeter as mercadorias ao primeiro transportador para traslado ao comprador, quando o contrato de compra e venda implicar também o transporte das mercadorias;

(b) fora dos casos previstos na alínea anterior, colocar as mercadorias à disposição do comprador no lugar em que se encontrarem, quando o contrato se referir a mercadorias específicas ou a mercadorias não identificadas que devam ser retiradas de um conjunto determinado ou devam ser fabricadas ou produzidas, e, no momento da conclusão do contrato, as partes souberem que as mercadorias se encontram, devem ser fabricadas ou produzidas em lugar determinado;

(c) pôr as mercadorias à disposição do comprador no lugar do estabelecimento comercial do vendedor no momento de conclusão do contrato, nos demais casos.

Artigo 32

(…)

 (2) Se o vendedor estiver obrigado a providenciar o transporte das mercadorias, deverá celebrar os contratos necessários para que tal transporte seja efetuado até o lugar previsto, por meios adequados às circunstâncias e nas condições usuais para tanto. (grifamos)

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Sendo assim, nos contratos de compra e venda de mercadorias, quer seja pelo uso (adequado) dos Incoterms ou pela redação extensiva da obrigação de cada parte, será verificada a qual destas caberá à obrigação de providenciar a contratar o serviço de transporte.

Ainda que haja certa resistência quanto à utilização dos INCOTERMS para definir as responsabilidades contratuais entre comprador e vendedor e suas implicações reflexas no âmbito do Siscoserv, tal condição verifica-se inafastável na prática, uma vez que todas as versões dos manuais do Siscoserv a questão da relação contratual é irrefutável.

Cabendo ainda o necessário distanciamento entre o ato de contatar e o de contratar. Sendo o primeiro irrelevante para o Siscoserv, enquanto que o segundo, conclusivo para definir a responsabilidade de declarar a informação.

Portanto, sempre que couber ao vendedor (exportador) a obrigação de contratar o serviço de transportes de mercadoria, caberá a ele a obrigação de declarar tal serviço no Siscoserv. Quando a obrigação de contratar o serviço for definida entre as partes (exportador e importador) ao comprador, a obrigação será deste.

Portanto, aquele que tem obrigação de providenciar o contrato de transporte, sendo importador ou exportador, de acordo com o contrato de compra e venda de mercadorias, pactuado entre estes, haverá a obrigação reflexa de registrar junto ao Siscoserv o serviço de transporte internacional de mercadoria. Tal obrigação será aplicável somente quando o prestador do serviço (transportador) tiver seu domicílio no exterior.

Tal informação é evidenciada pelo conhecimento de transporte (BL, AWB ou CRT), salvo se houver contrato a parte que abrigue os transportes de diversos conhecimentos em um único instrumento particular que prevê a prestação do serviço diretamente ou por meio de transportador executor ou NVCCC diverso daquele mencionando no conhecimento de transporte.

Cabe salientar, pois se trata de outro ponto polêmico do Siscoserv, que o contrato que se menciona aqui é contrato de transporte e não de agenciamento de carga, cujo objeto é absolutamente diverso.

Sendo assim, o Siscoserv exige que os operadores de comércio exterior entendam exatamente sua posição nos diversos contratos estabelecidos entre os diferentes sujeitos para bem definir suas responsabilidades junto ao MDIC, considerando um cenário novo, sem precedentes e sem posicionamento conclusivo da Receita Federal órgão encarregado de fiscalizar e aplicar as (pesadas) sanções pertinentes.

Gisele Pereira

Advogada Aduaneira, especialização em direito marítimo e portuário pela FDV, MBA em direito tributário pela FGV, consultora na área de Siscoserv desde agosto de 2013, 28 anos de experiência em comércio exterior e na área aduaneira, sócia do escritório Pereira & Avila Advogados Associados.

Analista de Importação Profissional

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