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Siscoserv: E se a solução de consulta não agradar?

Por Rogério Chebabi | @comexblog

O Siscoserv é tema novo, recentíssimo, amplamente controverso.

Os contribuintes, empresas de consultoria e afins só possuem seus raciocínios lógicos para poderem interpretar ambos os manuais publicados pelo MDIC e as normas que tratam da nova obrigação assessória.

Praticamente, não existe jurisprudência administrativa nem judicial que fale do tema e suas variantes.

Quando temos uma dúvida, além de lermos e tentarmos interpretar se devemos ou não registrar algo, em qual módulo, modo, NBS etc., temos de apelar para outras fontes do Direito. É uma mescla de normas, doutrinas etc. para se chegar a uma conclusão quase que inconclusiva.

Mas a única ferramenta que assegura e “vincula” aquele contribuinte consulente é o “Pedido de Consulta de Interpretação de Legislação Tributária”, que, no caso do Siscoserv, é tratado pela Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

Por mais que tenhamos certeza da adequação de um caso às situações específicas dentro do Siscoserv, a maior cautela é o pedido de consulta. Quem não o faz é um aventureiro; isso eu digo sempre. Para não falar “inconsequente”.

Digo isso e repito, porque a solução de consulta – que é a decisão exarada pela Receita Federal do Brasil (e não pelo MDIC) por competência legal – é que vincula o contribuinte. A solução de consulta é a palavra final. Ela “salva”, quando confirma que as práticas do contribuinte estão corretas, e dá uma chance de se corrigir as práticas tidas como equivocadas em 30 dias sem ser punido, quando a RFB decide contra aquilo que o contribuinte consulente achava ser o correto.

Mas se note que a chance de o contribuinte corrigir seu passado sem ser punido só alberga o prazo de registros feitos ou deixados de serem feitos desde o protocolo da consulta até 30 dias da decisão. O passado não registrado ou registrado erroneamente é um fardo a ser carregado e que só pode ser corrigido com uma denúncia espontânea formal, anexando-se detalhados registros (planilhados) que serão feitos extemporaneamente.

No entanto, nem todo contribuinte pode aceitar a decisão da RFB como válida, nos casos de consulta. Nem sempre a RFB pode acertar nas decisões. Exemplificadamente, a RFB pode entender que determinado contribuinte deva registrar algo que este último entende jamais ser obrigado a fazê-lo.

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E como refutar uma solução de consulta que não aceitamos?

Como a consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho decisório que declarar sua ineficácia, a não ser no caso de divergência de conclusões entre soluções de consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit. Mas essa modalidade de recurso será raríssima de acontecer, porque só existe um órgão julgador do tema no Brasil. Certamente, as decisões serão padronizadas, evitando as divergências; portanto, evitando a possibilidade de se apelar para os recursos administrativos.

Voltando à celeuma da não aceitação do teor da solução de consulta, como brigar pelo que achamos o correto, então?

Eu não vejo, de supetão (sim, é supetão que se escreve), senão apelar para a via judicial, por meio de uma ação ordinária que declare o que se pretendia saber quando se formulou a consulta, como, por exemplo, se o contribuinte está obrigado a registrar uma operação no módulo de venda e em qual NBS.

Somente por meio da via judicial, um magistrado poderá dirimir esse conflito, por sentença, entre o entendimento emanado pela RFB e o do contribuinte consulente.

Portanto, não se aflijam se a Receita Federal, porventura, entender, por exemplo, que os agentes de cargas têm de registrar todos os fretes internacionais, em todas as modalidades de Incoterms etc.

Teses bem fundamentadas para atacar uma decisão administrativa dessas, na via judicial, existem aos montes. Basta querer lutar pelo que é certo.

O Judiciário, por mais desconhecedor do tema que é, vai entender, claramente, teses bem escritas e bem elaboradas e aplicadas de forma correta aos casos concretos; basta os contribuintes deixarem de ser pacíficos e lutarem por seus direitos

Rogério Zarattini Chebabi

Advogado Aduaneiro e Consultor de Comércio Exterior. Sócio Diretor do Canal Aduaneiro Ltda . Conselheiro do Conselho do Setor de Serviços da ACSP - Associação Comercial de São Paulo (ACSP) - E-mail rogerio@canaladuaneiro.com.br.

Analista de Importação Profissional

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