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SISCOSERV: Qual a relação com a Admissão Temporária?

Por Rogério Chebabi | @comexblog

“Admissão Temporária é o regime aduaneiro que permite a entrada no País de certas mercadorias, com uma finalidade e por um período de tempo determinados, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua importação, com o compromisso de serem reexportadas” (Fonte: Site da RFB).

Regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, desperta interesse a admissão temporária de máquinas e equipamentos para utilização econômica (prestação de serviços ou na produção de outros bens), sob a forma de arrendamento mercantil operacional ou aluguel, onde temos cobertura cambial e, portanto, variação patrimonial.

Define-se aluguel ou locação como uma relação jurídica onde uma das partes se obriga a ceder à outra, mediante pagamento, o uso e o gozo de bem infungível.

Já no arrendamento mercantil operacional, a pessoa jurídica aluga ou arrenda o bem estrangeiro, com a opção de compra a ser manifestada pela arrendatária no final do prazo contratado para o arrendamento. Daí será pago o valor residual do bem, que será o valor de mercado. Tem características de locação.

Vale lembrar que colocar a opção de compra no contrato de arrendamento a ser apresentado à Receita Federal para concessão do regime pode descaracterizá-lo, obstando o deferimento do pedido ou causando sérios problemas na sua baixa (extinção).

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E qual a relação das duas modalidades com o Siscoserv?

A Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), em sua versão 1.1, prevê expressamente (não obstante outras imposições legais) a obrigatoriedade de registros destas situações, ainda não verificadas pelos importadores.

A NBS 1.1, menciona expressamente o arrendamento mercantil operacional em suas notas, precisamente relacionando-o ao Capítulo 11:

“Considera-se “arrendamento mercantil operacional” a modalidade de arrendamento mercantil em que:
a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos (no caso da legislação brasileira) da espécie ultrapassar 90% do custo do bem arrendado;
b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária; e
c) a lei brasileira determina que o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.”.

Cabe aqui exemplificar o arrendamento operacional de máquinas ou equipamentos, sem operador, classificado na posição 1.1101.

Quanto ao aluguel, ele é mencionado pela NBS 1.1 e em suas notas, em várias posições, como por exemplo no Capítulo 01, destacando-se a locação de andaimes e plataformas com montagem e desmontagem, que se classificam em serviços de andaimes na subposição 1.0124.

Uma análise mais apurada verificará várias situações de registros relacionadas com a admissão temporária para utilização econômica.

O importante é que nestes casos os despachantes aduaneiros comuniquem seus clientes sobre a necessidade de registro, para que não fiquem à mercê das multas da Receita Federal.

Rogério Zarattini Chebabi

Advogado Aduaneiro e Consultor de Comércio Exterior. Sócio Diretor do Canal Aduaneiro Ltda . Conselheiro do Conselho do Setor de Serviços da ACSP - Associação Comercial de São Paulo (ACSP) - E-mail rogerio@canaladuaneiro.com.br.

Analista de Importação Profissional

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