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O Laudo Técnico e a Classificação Fiscal de Mercadoria

Conceito de Merceologia

Para abordarmos esta questão aparentemente simples mister se faz que relembremos alguns conhecimentos. O primeiro deles é o conceito de merceologia. A este respeito Cesar Oliver Dalston, um dos mais respeitados estudiosos da classificação neste país, no livro “Classificando Mercadoras” (Aduaneiras), pag. 52, diz o seguinte:

“… pode-se definir  operacionalmente Merceologia da seguinte maneira: “Merceologia é a compreensão científica do que é uma mercadoria e como a mesma deve ser utilizada.”

Este conceito é simples, mas objetivo. Para nós é preciso, pois abrange o ponto fulcral do interesse do classificador, ao valer-se da merceologia, que é o de ter a certeza da função principal da mercadoria a ser classificada. Se o classificador não tiver conhecimentos merceológicos suficientes da mercadoria que está classificando, deve ir buscá-los na merceologia, quase sempre através de laudo técnico.

Portanto, a merceologia objetiva o estudo das mercadorias, desde insumo até o produto final. É considerada parte de estudo do comércio, pois cuida de conhecer em detalhes a mercadoria, produto principal do comércio. Enfim estuda a origem da mercadoria, a preparação, a transformação, a conservação e até seu transporte.

O fiscal aduaneiro não é um gênio

A necessidade da perícia resulta do fato de que não existe no mundo moderno o gênio, o sábio que abarcava todo conhecimento humano como outrora existiu. Sabemos perfeitamente do progresso das ciências e  da tecnologia e assim sendo o auditor fiscal não pode conhecer os detalhes merceológicos da mercadoria que vai classificar.

É fácil de imaginar a pletora de mercadorias diferentes que um fiscal aduaneiro é obrigado a examinar em sua faina diária. Ante esta realidade não pode prescindir de assistência técnica em seu local de trabalho.

Tais mercadorias têm várias origens, tais como, siderúrgicas, têxteis, elétricas, eletrônicas, químicas, agrárias, etc. Por isso as repartições aduaneiras periodicamente abrem vaga para peritos nas mais diversas especializações.

Merceologia e classificação de mercadorias

É ainda o mestre Cesar Oliver Dalston quem retrata com fidelidade as diferenças e afinidades entre a merceologia e a classificação da mercadoria. No item 4.3 do livro citado ressalta a necessidade da perícia, que se vale de estudos merceológicos, como subsídio para posterior aplicação da técnica classificatória. Citamos este trecho:

Desta maneira defende-se a tese de que, os elementos que compõem qualquer estudo merceológico que porventura esteja além dos conhecimentos do classificador, podem ser disponibilizados por laudos de instituições técnicas, sejam elas acadêmicas ou não.

Entre os classificadores está consagrada a máxima “NÃO CLASSIFIQUE O QUE NÃO CONHECE“. O conhecer a mercadoria pertence à merceologia e nada impede que o classificador tenha, em caso específico, conhecimento merceológico de determinado tipo de  mercadoria a ser classificada e, assim, dispense o laudo técnico.

A merceologia e a classificação são ciências afins, mas não se confundem. O classificador depende da merceologia e a merceologia não depende da classificação. O merceólogo é um técnico, um perito ao passo que o classificador é o hermeuta da Tarifa, pois tem nas Regras Gerais da Classificação o seu balizamento.

Só existe um código tarifário correto

O segundo conhecimento a ser ressaltado é o de que não existem duas classificações (código NCM)  corretas, mas apenas uma. Como corolário desta constatação  resulta que nesta seara não pode florescer o “achômetro”.

Na classificação é comum o classificador  entender que dois ou três códigos tarifários são viáveis para aquela mercadoria, mas devem também ter em mente que só uma possibilidade é a certa. As demais, embora  no início do estudo parecessem corretas, estavam erradas e as Regras de Classificação vão mostrar onde estavam os erros.

 A merceologia, portanto, vai  dar ao classificador os conhecimentos necessários para encontrar o código correto.

No Brasil só há uma hipótese do importador conhecer com certeza qual a correta classificação tarifária. Não adianta a opinião do maior classificador do país, do laudo técnico deste ou daquele, da opinião do chefe da repartição aduaneira, da afirmativa do fiscal aduaneiro. Só a resposta a consulta formal pode dar ao importador essa certeza.

O perito não classifica

Como vimos, é inestimável a utilidade do perito, porém somente para formar a convicção do classificador. Perito e classificador têm funções diferentes. O perito vale-se exclusivamente de seus conhecimentos merceológicos e não tem necessidade de conhecer as Regras Gerais de Classificação.

Se conhecê-las será um expert na classificação das mercadorias de sua área, não estando em condições de opinar quanto às demais. Já o classificador precisa conhecer as Regras Gerais de Classificação.

Se eventualmente conhecer os detalhes merceológicos desta ou daquela mercadoria pode dispensar o auxílio do assistente técnico, porém não terá conhecimentos merceológico de mercadorias de outras origens e não poderá prescindir do laudo técnico.

Examinando-se os laudos técnicos dos assistentes cadastrados nas várias repartições aduaneiros verifica-se que não há indicação da classificação tarifária. Porém, o laudo induz a uma só classificação e não poderia ser diferente, pois traz luz onde havia penumbra.

Mesmo que o perito eventualmente tenha conhecimento das regras de classificação, não deverá em seu laudo indicar o código que entende correto, pois esta é atribuição exclusiva do auditor fiscal aduaneiro que – repetindo – vale-se do laudo apenas para suprir seu desconhecimento merceológico da mercadoria que vai classificar.

Quando elaboramos laudo de classificação a pedido de algum importador, alertamos para este aspecto da legislação brasileira da seguinte forma:

OBSERVAÇÃO PRELIMINAR 

Conforme sabido, pela legislação brasileira que regula a classificação tarifária só há um meio de o interessado conhecer a correta classificação tarifária do seu produto: formular consulta de classificação tarifária, protocolizada na repartição federal de sua jurisdição, mediante o fornecimento de dados que constam de formulário preparado pela própria Receita.

Após estudos pela DIANA (repartição da Superintendência Regional), esta emitirá Decisão de Classificação, que valerá em todo Brasil.

Na hipótese de duas regiões fiscais produzirem pareceres diferentes para o mesmo produto, um terceiro laudo será apresentada pela COANA (Brasília), dirimindo a questão. Assim, o presente parecer é fornecido com esta ressalva, servindo apenas para tomada preliminar de decisão.

JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA

“Tributário – Aduaneiro – Imposto de importação e IPI – Reclassificação fiscal – Divergência – Laudo Pericial – Natureza do produto – Princípio da Especialidade – Prevalência”

1. … 2. A autoridade, efetuando a conferência aduaneira, em ato de despacho aduaneiro, atribuiu nova classificação fiscal ao produto importado, segundo a Tarifa Aduaneira do Brasil – TAB, encontrando-se em desconformidade com a posição tarifária indicada na DI, incidindo, inclusive, novo recolhimento tributário ante a majoração da alíquota pela reclassificação. 3. O correto enquadramento do produto é fator de primordial importância como instrumento de realização do preceito constitucional da tributação, tanto para o IPI quanto para o imposto de importação, dentro do Sistema Constitucional Brasileiro, no qual o incorreto enquadramento do produto, em posição diversa da que deveria estar, acaba por alterar o valor do imposto que informam a tributação. 4. O laudo pericial apresentado possibilitou a  formação do conhecimento do Juízo em sentido oposto ao sustentado pela ré, elemento de prova que a apelante não logrou êxito em rebater. 5. Assiste razão à autora ao pretender, diante do Princípio da Especialidade, que prevaleça a classificação tarifária que propôs. 6….”  (TRF 3ª Região- Turma Suplementar da 2ª seção – ACI n. 94.03.040919-3-SP, ac n. 178911 – Rel. Juíza Federal convocada Eliane  Marcelo; j. 16.08.2007, v.u.)

A aplicação do princípio da especialidade mencionado na decisão acima exige estreita vinculação da autoridade administrativa à lei posta e recomenda  que o auditor fiscal cumpra  o papel para o qual foi nomeado, de conhecer bem os aspectos merceológicos da mercadoria que vai classificar,   vedado o exercício da “chutometria“. Não sendo o auditor um sábio, deve sempre se valer do laudo técnico para fundamentar seu posicionamento.

* DECISÃO DO CARF SOBRE PROVA EMPRESTADA

Processo n° 10314.000990/2003-57 – Recurso n° 339.807 De Oficio – Acórdão n° 3101-000.527 – 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária – Sessão de 30 de setembro de 2010 – Matéria II e IPI (classificação de mercadorias) – Recorrente FAZENDA NACIONAL- Interessado PROMON IP S.A. – ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – Período de apuração: 03/07/2001 a 14/02/2002

DESCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA.
Para promover a desclassificação de mercadoria de determinado código da nomenclatura, é ônus da fiscalização da Receita Federal comprovar a incompatibilidade das características da mercadoria com o código adotado pelo contribuinte. Não se presta para esse desiderato solução de consulta vinculada a mercadorias sem identidade de características com a mercadoria desclassificada.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, par unanimidade, em negar provimento ao recurso de oficio.

Haroldo Gueiros

Advogado, Fiscal da Receita Federal durante 20 anos, professor em matéria aduaneira, principalmente nas áreas de classificação tarifária, regimes aduaneiros especiais, despacho aduaneiro e processo administrativo fiscal, Assessor do ICEX – Centro de Estudos das Operações Aduaneiras, Membro do IBEA (Instituto Brasileiro de Estudos Aduaneiros), Autor do livro “Admissão Temporária” (Edições Aduaneiras) e Editor do site Enciclopédia Aduaneira (www.enciclopediaaduaneira.com.br).

Analista de Importação Profissional

3 comentários

  • Prezados Senhores, bom dia.

    Gentileza encaminhar uma Proposta Comercial para a elaboração de Laudos de Classificação Aduaneira, para máquinas individuais e por volume de ítens, conforme abaixo:

    Valor por máquina: R$ _________

    Valor por volume de ítens:
    De 01 a 50 ítens: R$ _______ / item;
    De 51 a 100 ítens: R$ _______ / item;
    De 101 a 500 ítens: R$ _______ / item;
    De 501 a 1.000 ítens: R$ _______ / item;
    De 1.001 a 2.000 ítens: R$ _______ / item;
    De 2.001 a 30.000 ítens: R$ _______ / item;
    Muito agradecido pela atenção e prioridade no retorno.

    Um abraço.

    Att.,
    Marcio A. Bernardo
    CONNECT-BUYER
    Diretor de Novos Negócios
    (11) 99710-6478

  • Os comentários do Dr. Haroldo Gueiros sobre o tema Classificação Fiscal de Mercadorias são, como todos os outros que tive o prazer de ler, uma verdadeira aula. Sinto saudades das “aulas” que tive a oportunidade de assistir com o mestre. Parabens.

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